Edição nº 169/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de setembro de 2015
médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de
permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado,
apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como
não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que
vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O
transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos
autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do
seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h42. .
Nº 2015.01.1.013446-6 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANA DIAS MARTINS. Adv(s).: DF032757 - Leonardo Ferreira de Souza.
R: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. De ordem o MM. Juiz de Direito,
ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome,
endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA
DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes
documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a
ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado
a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da
prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação
de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser
produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão
deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca
do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10
(dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h55. .
Nº 2015.01.1.065020-2 - Procedimento Ordinario - A: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR. Adv(s).: DF036366 - Menndel
Assuncao Oliver Macedo. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. A: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO. Adv(s).: (.). R: RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). De ordem o MM. Juiz de Direito, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando
precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva
de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e
o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial
requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação
processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo
assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida
como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado
que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O
transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos
autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do
seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h49. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.190464-0 - Procedimento Sumario - A: RILTON DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença em que o débito
foi quitado pelo executado. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 794, I, c/c art.
475-R, ambos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 144 em favor da partem autora. O
executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A baixa para o devedor das custas fica condicionada ao seu recolhimento. Brasília - DF, sextafeira, 04/09/2015 às 16h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.066969-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).:
DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel, DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos,
DF029224 - Claudia Marinho da Silva, DF029241 - Julia Rangel Santos, DF040360 - Julia Galletti de Lima, DF09281E - Alessandro Bruno Macedo
Pinto, DF10187E - Caio Cesar Farias Leoncio, DF12301E - Lucas Machado de Oliveira, DF12439E - Priscila Neves Mendes. R: CONSULNET
CONS E ASS EMP LTDA. Adv(s).: DF0014916 - Jorge Antonio de Oliveira, DF010048 - Alcides Souza Henriques, DF014916 - Jorge Antonio de
Oliveira. R: LAERCIO FILGUEIROS SANTOS. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques. R: MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. Adv(s).:
DF045163 - Marcia Freitas Duarte Santos, MG042176 - William David Ferreira. Defiro o pedido de fls. 983 e procedo à alteração da natureza
da restrição lançada sobre os veículos de fls. 963. Com o fito de imprimir maior celeridade ao feito e tendo em vista que as informações acerca
dos financiamentos dos veículos podem ser obtidas administrativamente, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para verificar se houve a
quitação dos contratos firmados com as instituições financeiras identificadas às fls. 962-969, sob pena de presumir-se a desistência da constrição
lançada. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos em mesa, a fim de que se delibere sobre a ratificação da determinação lançada
no terceiro parágrafo de fls. 962. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.090663-6 - Cumprimento de Sentenca - R: GERALDINO LOTI FILHO. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas,
DF10499E - Danielle Cristina Fonseca Dourado. A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP091916 - Adelmo da Silva
Emerenciano. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar,
mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Consulta
Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados,
que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim,
concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
04/09/2015 às 16h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.103107-9 - Procedimento Ordinario - A: MIRIAM VIEIRA DE MENDONCA. Adv(s).: DF048345 - Derick de Mendonça
Rocha. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, DEFIRO
O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR à requerida que AUTORIZE E SUPORTE TODOS OS CUSTOS
INERENTES à cirurgia para tratamento da Hérnia Discal + Descompressão Medular a Nível de L4-L5 com a utilização de Trigger Flex, observados
547