Edição nº 169/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de setembro de 2015
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167890-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ODETE CARDOSO GONTIJO. Adv(s).: ES020468 - Evandro José Lago. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 15h42.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.195909-6 - Procedimento Ordinario - A: HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale.
R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF035777 - Anna Camyla
Alves Nascimento. Preliminarmente, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 227/236. Neste passo, verifico o
esgotamento da fase postulatória. Improvável a conciliação entre as partes, em razão da veemência com que defendem suas posições jurídicas,
deixo de designar a audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia
estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos
autos para julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem
cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 15h43. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.016662-6 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF061831 - Claudionor Correa
Neto. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Improvável a conciliação entre as partes, em razão da veemência com que defendem suas posições jurídicas, deixo de designar a audiência de
conciliação (art. 331 do CPC). Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
330, I, do CPC). Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos
que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 15h45. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.117955-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: RAIMUNDO BRITO SOUSA. Adv(s).: DF018903 - RENATO GUSTAVO
ALVES COELHO. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018375 - DANIEL CAVALCANTE SILVA. Certifico que envio os
presentes autos para republicação da Decisão \ Certidão de fls. 358, devido à ausência do nome do patrono da parte ré. Brasília - DF, sextafeira, 04/09/2015 às 15h59. CERTIDAO - De ordem, intimo as partes para que, no prazo COMUM de 10 dias, manifestem-se sobre o retorno
dos autos da Instância Superior. Nada manifestando as partes o processo será arquivado. Na oportunidade, intimo a parte REQUERIDA a retirar
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, já expedida, que se encontra na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 17h34..
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.064797-9 - Procedimento Ordinario - A: LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF009626
- Walter Ribeiro Valente Junior. R: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO retro, a qual foi protocolizada tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda, que procedi os
devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h01. .
Nº 2014.01.1.156807-3 - Procedimento Ordinario - A: MARGARIDA FEITOSA MACHADO. Adv(s).: DF028380 - Fillipe Gomes de Lima.
R: FABIANO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM Juiz, fica a parte credora intimada a juntar aos autos A PLANILHA
ATUALIZADA DO DÉBITO, de modo a viabilizar a medida constritiva solicitada. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às
16h21. .
Nº 2014.01.1.168551-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ DE MATOS. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico e dou fé que, de ordem do
MM. Juiz de Direito, fica a parte REQUERIDA intimada a se proceder ao pagamento do valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme
fl. 219. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h34. .
Nº 2014.01.1.198594-7 - Procedimento Ordinario - A: ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA. Adv(s).: DF032822 - Ingrid dos Santos.
R: FIDC NPL I. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP166349 - Giza Helena Coelho. De ordem o MM. Juiz de Direito, ESPECIFIQUEM as partes
as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e
o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se
encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE
PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade
técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer
a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será
julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela
necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse
na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização
de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/09/2015 às 16h44. .
Nº 2015.01.1.015157-2 - Exibicao - A: MARIA CRISTINA DE LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica a
parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 16h59. .
Nº 2015.01.1.046909-4 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO DEUSDARA MOREIRA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. De ordem o MM. Juiz de Direito, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA
HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha
indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido
a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil,
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