Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
Nº 2015.01.1.012733-6 - Busca e Apreensao (civel) - A: JANAINA FRANCO BERNARDO. Adv(s).: GO035666 - Gisele Martins Rosa da
Silva. R: MARLAN RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo
diploma. Após o trânsito em julgado da presente, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Custas
pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Desde
já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 15h12. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.067760-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF041672 - Carolina Shirozaki Cunha. R: OSSOS DO OFICIO CONFRARIA DAS ARTES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA CRISTINA SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: EDSON ALVES LIMA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado de cópia. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 15h37. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.079001-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF042827 - Washington
Faria de Siqueira. R: A R CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e mormente diante do não cumprimento da liminar deferida.
Por conseguinte, revogo a liminar anteriormente deferida e DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que se trata de diligência que compete
à parte autora. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de
contraditório. Homologo a renúncia ao prazo recursal para eficácia imediata da sentença. Após o trânsito em julgado, transcorridos os prazos
legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 14h45.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.204381-0 - Monitoria - A: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. R: ANTONIA
BANDEIRA DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado
pela parte autora, mormente porque ainda não citado o réu. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, ante a
ausência de contraditório. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 15h07. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.190075-0 - Monitoria - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ME. Adv(s).: DF004337 Rogerio Reis de Avelar. R: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA. Adv(s).: SP197038 - Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira, SP258869
- Thiago Daniel Rufo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida ao
pagamento das quantias de R$ 13.624,00 (fls. 19) e de valor de R$ 46.536,00 (fls. 84), que deverão ser acrescidas de juros de mora e corrigidas
monetariamente a partir da data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC. Em
face da sucumbência mínima da Autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, esta
obrigação ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. Na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte ré
intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado
sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido,
intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas. Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2015 às 16h26. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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