Edição nº 143/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.078794-3 - Cumprimento de Sentenca - A: E.B.D.P.L.. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire,
DF01985A - Gustavo Andere Cruz. R: B.H.T.F.. Adv(s).: MA003806 - Emmanuel Almeida Cruz. Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.076632-5 - Procedimento Ordinario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo, DF036754 - Pollyana Crystyne Silva de Araújo,
DF040585 - Nayara Santana Saturnino. R: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio de Araujo
Lima. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da quantia de R$ 3.518,06
(três mil quinhentos e dezoito reais e seis centavos) a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, ambos a contar da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Custas pelo requerido, bem como
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.041565-3 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE. Adv(s).:
DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF017956 - Mirian Ribeiro Rodrigues de Melo,
DF08902E - Luis Renato de Alencar Cesar Zubcov. R: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AGROPASTORIS LTDA. Adv(s).: DF009191
- Savio de Faria Caram Zuquim, DF017956 - Mirian Ribeiro Rodrigues de Melo. A: ESPOLIO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).:
DF003470 - Antonio Lins Guimaraes. As decisões de fls. 489 e 569 restaram preclusas, assim, nada a prover. Concedo o derradeiro prazo de
10 (dez) dias para que a parte exequente apresente planilha, conforme o segundo parágrafo da decisão de fl. 569, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.100731-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: DUMOND CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF028957 - Luiz Carlos Rodrigues
de Almeida, DF08304E - Aristiliano Ramos da Silva, DF08626E - Catarina Correa Batista, RS040212 - Herivelto Paiva. R: CALCADOS ANDREA
LTDA. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro, DF026140 - Luis Eduardo Mendonca Borges, DF028927 - Joice Fernanda Araujo
Bonifacio, DF031109 - Antonio Egiton Sagrilo Vargas, DF05060E - Andre Jorge Siqueira Rodrigues Pereira. Intime-se a parte exequente para
se manifestar sobre a impugnação de fls. 660/662, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Brasília - DF, segunda-feira,
13/07/2015 às 16h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.135772-5 - Restauracao de Autos - A: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da
Cunha Bueno Filho. R: EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista
o disposto no § 5º do art. 659 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado à fl. 54. Expeça-se mandado de avaliação, bem
como de intimação do executado da penhora e avaliação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens. Após, ao autor
para providenciar o registro imobiliário da penhora ( art. 659, § 4º ), bem como para trazer a planilha atualizada do débito. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
435