Edição nº 122/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de julho de 2015
180 dias se houve o julgamento do AREsp n. 691.538-DF. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 16h37. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.058951-0 - Procedimento Ordinario - A: ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Adv(s).: DF045575 - Ivo Guimarães
Ferreira. R: FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP285669 - Helena Bastos Silveira de Araujo. A: ANDRE QUEIROZ
LACERDA E SILVA. Adv(s).: (.). A: BIANCA GOMES LIMA DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: CAROLINE RODRIGUES AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: FRANKLIN ROCHA LOPES. Adv(s).: (.). A: IVO GUIMARAES FERREIRA. Adv(s).: (.). A:
MARIA GABRIELA OLIVEIRA VAZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada
pelo réu, fl(s). 225-293, tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse passo, certifico ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa
dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar
RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 16h45. .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.042239-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF019338 - Rafael Ferreira de Carvalho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R:
RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF019338 - Rafael Ferreira de Carvalho. R:
NILSON ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI. Adv(s).: DF011765 - Veranne Cristina Melo
Magalhaes. INTERESSADA: NILZA PROCOPIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifique a Secretaria em 180 dias se houve o julgamento do AREsp
n. 724471-DF. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 16h47. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2008.01.1.046560-2 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: DIRCE ZELIA CARAPIA FAGUNDES LADEIA. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida, DF030635 - Katia Venessa Ruiz Ponte, DF07930E - Celso Alves de Oliveira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF030508 - Ricardo Santana, DF035174 - Fabricio Zir Bothome. A: DJALMA DE ANDRADE
MOTA. Adv(s).: (.). A: DJALMA LOPES VILACA FILHO. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS PAES
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DORACI TONET RHODEN. Adv(s).: (.). A: DULCEMA MARIA DA SILVA ROMEIRO. Adv(s).: (.). A: EDILSON
DE OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: EDINEY MAZER ALCANTARA. Adv(s).: (.). A: EDIVAL RODRIGUES DIAS. Adv(s).: (.). A decisão
homologatória de fl. 834 foi mantida até o momento nas instâncias superiores. Os cálculos do perito judicial de fls. 683/774 atualizaram o débito até
o dia 03.11.2011, conforme fl. 712, porém, quando ocorre um depósito em conta judicial (seja espontâneo, seja por penhora de valores) não há que
se falar em aplicação de nova correção sobre o quantum penhorado, pois os efeitos da mora em relação a essa parte da dívida cessaram a partir
do efetivo depósito dos valores devidos em conta judicial, cujo poder de compra é preservado pela correção promovida pela instituição depositária,
e somente eventual valor remanescente deve sofrer a atualização, nos termos das decisões acima referidas. Espeque no acórdão nº 558438,
in verbis: Data de Julgamento : 14/12/2011 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Disponibilização no
DJ-e: 13/01/2012 Pág. : 42 Ementa EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVI. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS.
DIES AD QUEM. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. SÚMULA 179 DO
STJ. ... 2. OS JUROS MORATÓRIOS CONSTITUEM SANÇÃO (CIVIL) PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;
DEVEM INCIDIR ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO DO DEVEDOR EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA
VINDICADA EM JUÍZO, CONTUDO, CESSA PARA ELE OS EFEITOS DA MORA. COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
PROCEDER À CORREÇÃO MONETÁRIA PARA GARANTIR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA (ENUNCIADO N. 179 DA SÚMULA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPÓSITO JUDICIAL,
RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS"). 3. RECURSOS CONHECIDOS;
NÃO PROVIDO O DOS EMBARGADOS ;PROVIDO O DA EMBARGANTE. UNÂNIME. Intimem-se as partes desta decisão. Remetam-se os
autos ao perito judicial para a atualização do débito até a data do depósito de fl. 329. Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2015. LUÍS CARLOS DE
MIRANDA , Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.058859-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: ELBA FREIRE MACIEL SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF07930E - Celso Alves de Oliveira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir
Bothome, Nao Consta Advogado. A: ELCIO LUIZ PATRICIO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ELIANA DE NAZARE PEREIRA
MELO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ELIANA AMELIA SILVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: ELIANA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ELIANE MARGARIDA ROSINSKI MACALAI. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ELIAS ALBERTO DA SILVA DOURADO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ELIEZER CIRO
DE MOURA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ELINA MARIA PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: ELIZABETH DO VALLE CABRAL. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A decisão homologatória de fl. 712 foi mantida até o momento
nas instâncias superiores, restando pendente o julgamento do AREsp n. 489954-DF. Os cálculos do perito judicial de fls. 651/678 atualizaram
o débito até dezembro de 2009, conforme fl. 653, porém, quando ocorre um depósito em conta judicial (seja espontâneo, seja por penhora de
valores) não há que se falar em aplicação de nova correção sobre o quantum penhorado, pois os efeitos da mora em relação a essa parte da
dívida cessaram a partir do efetivo depósito dos valores devidos em conta judicial, cujo poder de compra é preservado pela correção promovida
pela instituição depositária, e somente eventual valor remanescente deve sofrer a atualização, nos termos das decisões acima referidas. Espeque
no acórdão nº 558438, in verbis: Data de Julgamento : 14/12/2011 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : WALDIR LEÔNCIO LOPES
JÚNIOR Disponibilização no DJ-e: 13/01/2012 Pág. : 42 Ementa EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVI. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS. DIES AD QUEM. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTA VINCULADA AO
JUÍZO. SÚMULA 179 DO STJ. ... 2. OS JUROS MORATÓRIOS CONSTITUEM SANÇÃO (CIVIL) PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; DEVEM INCIDIR ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO DO DEVEDOR EFETUAR O DEPÓSITO
INTEGRAL DA QUANTIA VINDICADA EM JUÍZO, CONTUDO, CESSA PARA ELE OS EFEITOS DA MORA. COMPETE À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PROCEDER À CORREÇÃO MONETÁRIA PARA GARANTIR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA (ENUNCIADO
N. 179 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO,
EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS"). 3.
RECURSOS CONHECIDOS; NÃO PROVIDO O DOS EMBARGADOS ;PROVIDO O DA EMBARGANTE. UNÂNIME. Intimem-se as partes desta
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