Edição nº 118/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de junho de 2015
Nº 2015.01.1.034786-7 - Procedimento Ordinario - A: JOEL CORDEIRO RAPHAEL. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, com base nos artigos 284, parágrafo único e 295,
incisos I e VI do C.P.C., INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, à luz da regra do art. 267,
inciso I do mesmo código. Custas finais pela Parte Autora. Sem honorários, eis que não houve citação Transitada em julgado, recolhidas as custas
processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 12h13. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.064067-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALTER GIUGNO ABRUZZI. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira.
R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: RJ073385 - Joao Augusto Basilio. A: MARIA LUIZA TORRES MARTENSEN ABRUZZI. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. Conforme se vê às fls. 273/275, a obrigação a que foi condenado o réu foi satisfeita. Expeça-se alvará de levantamento em favor da
exequente (fl. 275). Proceda-se ao desbloqueio de valores à fl. 266. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira,
18/06/2015 às 14h10. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.196755-7 - Monitoria - A: CONSORCIO JK. Adv(s).: DF032901 - Claudio de Castro Lobo. R: CONSORCIO CONSTRUTOR
HELVIX. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF029005 - Bruna Silveira, SP098709 - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Custas processuais
e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRI Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 15h57. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.068529-4 - Procedimento Sumario - A: MANSOES OURO VERDE SMPW QD 05 CONJ 08 LT 08. Adv(s).: DF044738
- Rafaela Brito Silva. R: CYNTHIA E LACERDA BORGES. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. Posto isso, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269,
do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRI Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 12h28. Fabrício
Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.022881-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANGELA LIMA MACHADO. Adv(s).: DF024558 - Ricardo Cortes de
Oliveira Braga. R: ANA CAROLINA GUERREIRO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURIPEDES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: LIRA HELENA GUERREIRO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: RUY BARBOSA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: ELIANE DE
SOUZA E SILVA MEIRELES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 45/46, mandado de citação da parte requerida/executada (ANA
CAROLINA GUERREIRO MACHADO DE OLIVEIRA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012,
fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 46 e requerer a bem de seu direito. Brasília - DF, quinta-feira,
18/06/2015 às 12h31. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.005533-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HILIS LEONARDO BARROS. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF10619E - Petherson Macedo dos Santos de Souza, DF11002E - Stephan Botti Candiota, DF13553E - Giglian Bruno Mota Souza. R: MARIA
MARLENE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: TAYNARA BORGES DE CARVALHO. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. Os pedidos de adjudicação e remoção de bem, bem como o de penhora de cotas foram deferidos, mas as ordens não foram cumpridas
porque a ré não foi localizada nos endereços fornecidos. Observa-se que foram indicados vários endereços na petição de fls. 476. No entanto,
ressalta-se que incumbe à parte exequente fornecer o endereço correto para cumprimento das medidas, uma vez que ofende à economia
processual a realização de diligências inúteis. Assim, deve a parte autora promover as diligências necessárias e especificar, objetivamente, em
qual dos endereços indicados às fls. 476 devem ser cumpridos os mandados. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às
12h37. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.040509-4 - Monitoria - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R:
LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 17/18, mandado de citação
da parte requerida/executada (LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de
29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 18 e requerer a bem de seu direito. Brasília
- DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 12h44. .
Nº 2012.01.1.055789-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DA PONTE ASSESSORIA E COBRANCA. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth
Leite Ribeiro, DF033828 - Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi. R: METALURGICA COMERCIO METAL ACO FORTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GILVANIA FIGUEIREDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 244/245, mandado de penhora e avaliação
da parte requerida/executada (METALURGICA COMERCIO METAL ACO FORTE LTDA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria
nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 245 e requerer a bem de seu direito.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 12h50. .
DECISÃO INTERLOCURÓRIA
Nº 2013.01.1.178890-0 - Obrigacao de Fazer - A: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Adv(s).:
DF008832 - Darcy Maria Goncalves de Almeida. R: ILMA DA SILVA TORRES FERRREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EUNICIO LOPES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: PROTEX SEGURANCA LTDA. Adv(s).: (.). R: JANIO LUIZ FERREIRA. Adv(s).: RJ184721 - Daniele da Silva
Sampaio. R: DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF022766 - Larissa Fonseca dos Santos e Silva, RJ109734 - Wagner
Braganca. R: EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA LTDA. Adv(s).: (.). R: EDSON DA SILVA TORRES. Adv(s).: (.). R: MARCIA ALVES DE PAIVA
TORRES. Adv(s).: (.). R: PROTEX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: (.). A consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL para obtenção
de dados da parte contraria configura excepcionalidade, devendo o requerente demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção
dos referidos dados o que, na hipótese dos autos, ainda não aconteceu. Assim INDEFIRO o pedido de fl. 372. Tem o autor a sua disposição os
registros imobiliários e os cadastros de inadimplentes que podem ser consultados sem que se faça necessária a ingerência do Poder Judiciário.
Fica a parte autora, desde já, intimada para, no prazo de até 10 (dez) dias, indicar o correto endereço da primeira requerida para citação, ou ainda
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