Edição nº 109/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de junho de 2015
do executado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Venha aos autos a planilha atualizada do débito, observando os parâmetros
desta decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 13h02. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2000.01.1.060941-0 - Execucao de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF029258 - Victor de Morais Curado, DF036266 - Leticia Ribeiro Dias Machado, DF08708E - Alessandra
Dias da Costa Vargas, DF09133E - Luis Henrique Oliveira Santos, DF10726E - Aisha Ventura Costa, SP062397 - Wilton Roveri. R: ELIZABETH
LAIUNE SANTOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF013572 - Clovis Ferreira de Morais, DF029258 - Victor de
Morais Curado, DF036266 - Leticia Ribeiro Dias Machado, DF08932E - Leticia Ribeiro Dias Machado. R: LUIZ CARLOS FEREZIN. Adv(s).: (.).
R: SONIA GUIMARAES DE MORAES. Adv(s).: (.). Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual não foram localizados bens
penhoráveis em nome de Sônia Guimarães de Moraes. A parte exequente requereu, à fl. 1299, a expedição de certidão de crédito, conforme
Portaria 73, de 06 de outubro de 2010. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, apenas quanto à executada Sônia Guimarães de
Moraes com fundamento no artigo 267, IV, c/c o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Faculto, desde já, o direito de as partes de
pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 9/2010. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de crédito do valor PARCIAL da execução, quanto à quantia devida pela referida executada, em favor do exequente, na forma
do Provimento nº 9/2010. Expedida a certidão de crédito, fica vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até
agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Quanto aos demais pedidos de fls. 1298/1299, defiro consulta
ao Infojud. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Observe-se que o resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do processo ou
seus advogados, pois documento submetido à sigilo. Advirta-se, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão,
os referidos documentos serão destruídos. Sem prejuízo, defiro a expedição de alvará ao exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às
17h54. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.080484-6 - Revisao de Contrato - A: MAIENE LIDIA BELCHOR ROCHA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque Dabus. Nada a prover quanto ao pleito de fl. 161, uma vez que a intimação
já ocorreu à fl. 159. Assim, à Secretaria para cumprimento da determinação do último parágrafo de fl. 159. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015
às 15h57. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.140049-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho, DF10981E - Cezar Augusto Xavier Cheves. R: DAVID ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face o exposto,
com fulcro no art. 113 do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais. Após preclusa esta
decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição, adotando-se as providências de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 15h01. Mário
Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.073589-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: NELCIDES NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo
Todde Nogueira, DF032583 - Ana Luiza Pupe de Brito, DF034060 - Gabriela Leite Farias. R: DENIS URAZATO PEREIRA. Adv(s).: DF018091 Giselle Francisca de Oliveira. R: SUZETE BELEM PIERCHALSKI. Adv(s).: DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira. Anote-se conforme requerido
à fl. 395. Sem prejuizo, defiro vistas dos autos ao réu pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 15h34. Mário
Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166754-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO PEREIRA CAIXETA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação para, tão somente, afastar os juros remuneratórios. Em face da sucumbência parcial, condeno o exeqüente ao pagamento de
honorários, em favor do executado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Venha aos autos a planilha atualizada do débito,
observando os parâmetros desta decisão. Defiro a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso, apontado à fl. 85 em favor do
exeqüente, permanecendo retido em conta judicial o saldo remanescente do depósito de fl. 69. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h30.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.164329-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALZENIRA NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ORCY DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: (.). A: TOMAZ DE AQUINO
RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.). A: ZULINO LIMA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: NATERCIA BARROS MILHOMEM. Adv(s).: (.). A: JOAO
MANOEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AGOSTINHO ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação para, tão somente, afastar os juros remuneratórios. Em face da sucumbência parcial, condeno o exeqüente ao pagamento de
honorários, em favor do executado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Venha aos autos a planilha atualizada do débito,
observando os parâmetros desta decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 15h02. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2010.01.1.066160-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo Palazzo,
DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: TRANSAMERICA TURBOS PECAS E SERVICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os presentes autos foram
entregues ao advogado da parte autora, com carga para 05 dias, em 21/01/15, tendo sido devolvidos somente em 20/05/15. Tal conduta insere
dentre aquelas reputadas como infrações disciplinares, encontrando previsão no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)
e enseja sanção. Ante o exposto, em com espeque no art. 196 do CPC, proibo vista dos autos, pelo advogado da parte autora, fora do cartório.
Anote-se na capa dos autos. Determino, outrossim, a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para
a adoção dos procedimentos que entender adequados. Int. Venha aos autos o contrato social da empresa que se pretende a desconsideração
da personalidade jurídica, bem como a qualificação dos respectivo sócio. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
11/06/2015 às 12h46. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.165154-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA TEREZA LACROIX. Adv(s).: DF039784 - Bruno Nunes Peres. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação para, tão somente, afastar os juros remuneratórios. Em face da sucumbência parcial, condeno o exeqüente ao pagamento de
honorários, em favor do executado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Venha aos autos a planilha atualizada do débito,
observando os parâmetros desta decisão. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, apontada
à 242, permanecendo mantido em conta judicial o saldo remanescente do depósito de fl. 216. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h22.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.052122-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: WAGNER RUY DE OLIVEIRA MASCARENHAS. Adv(s).: BA019472 - Marcelo Augusto Santos
Pondé. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a avaliação do imóvel penhorado, promovida por meio
da carta precatória juntada às fls. 605/618. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h51. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito
Substituto .
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