Edição nº 105/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de junho de 2015
COMUNICACAO. Adv(s).: (.). R: DANIELA NOVAIS. Adv(s).: (.). 1. Não vejo óbice ao acolhimento do pedido de desistência quanto a Daniela
Novais, em especial pois os requeridos concordam com o pedido (fl. 173/175). Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à ré
Daniela e JULGO EXTINTO, em parte, o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Anote-se. 2. Recebo
a reconvenção ofertada pelos réus. Anote-se. Fica o autor/reconvindo intimado para contestar, querendo, no prazo de 15 dias. Manifeste-se,
também, em réplica, no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 15h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito
05.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2009.01.1.001159-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALERIO ALVARENGA M DE CASTRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: CARLOS TERCEIRO DE MEDEIROS. Adv(s).: RO003905 - Karoline Costa Monteiro. Recebo os embargos interpostos,
pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração
não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou
obscuridade (CPC, art. 535). Diante dos argumentos tecidos pela parte embargante, admito que seja incluída a restrição quanto à emissão do
CRLV. Quanto à circulação do veículo, cabe à autoridade competente fazê-lo se verificar que há alguma irregularidade em relação ao Código de
Trânsito Brasileiro e não por ordem judicial, proveniente de dívida de valor, em que o interesse é particular. Ante o exposto, acolho em parte os
embargos de declaração para determinar a inclusão aqui determinada, quanto à emissão do CRLV. Requeira o credor o que entender de direito.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.088156-6 - Declaratoria - A: ROSANGELA FERNANDES SARDINHA. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos
Pereira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Diante do acórdão de fls. 369/374, que reformou
parcialmente a sentença de fls. 162/170, e acerca do retorno dos autos, manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito. Prazo:
05 dias. Intime-se pessoalmente a autora a regularizar sua representação processual, haja vista a renúncia noticiada à fl. 357. Em caso de
inércia, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 30 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.000808-3 - Procedimento Ordinario - A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R:
VERENICE VENANCIO DA SILVA ALENCAR (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: JOSE AIRTON NUNES DE
ALENCAR. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls. 402-3, RÉPLICA, a qual é
tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, indicando desde já o objeto e a finalidade,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h41. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.107324-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro.
R: JEFFERSON BRAGA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SHEILA JANE M DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Em tempo. Fica cancelada
a audiência de conciliação designada para o dia 09/06/2015 às 14h40, fl. 168. Libere-se a pauta. Cumpra-se a decisão de fl. 179. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/06/2015 às 16h52. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.089598-4 - Procedimento Ordinario - A: EVERTON MACEDO SILVA. Adv(s).: DF033389 - Vinicius Annes Barella.
R: TAGUATINGA QI3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. A: KEYLA CAROLINE DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). Não vejo atendida a decisão de fl. 186, visto que os documentos juntados às fls. 190/206 estão relacionados à parte diversa
dos autos, assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré cumpra a decisão de fl. 186. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às
16h54. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.134865-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. R:
SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Verifico que o imóvel indicado à penhora à fl. 328 consiste
naquele cuja certidão de matrícula juntou-se à fl. 330. Assim, nos termos do disposto no art. 659, §5º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo
de penhora do referido bem, intimando-se o executado quanto à constrição e, ainda, que está, por este ato, constituído fiel depositário. Expeçase a certidão respectiva, intimando-se o exequente para providenciar o registro imobiliário da penhora, juntando aos autos sua comprovação, no
prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h54. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.023151-6 - Obrigacao de Fazer - A: RENATA PAIAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R:
ASSOCIACAO PROP IV V E VI ET COND ESTANCIA QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO ESTANCIA
QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF020182 - Dino Araujo de Andrade. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). À autora para que se manifeste acerca da petição e documentos de fls.
411/421, juntados pela 2ª ré. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h57. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2001.01.1.082436-5 - Execucao de Honorarios - A: MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA E MARILCI C KLAMT. Adv(s).:
DF009583 - Marlene de Fatima Ribeiro Silva, DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva, DF021631 - Susana de Oliveira Rosa. R: CONSULNET
CONSULTORIA E ASESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira. R: LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS.
Adv(s).: (.). Acerca do pedido formulado pelo Sra. Oficiala de Justiça à fl. 755, malgrado a previsão, nos artigos 227 e 228 do CPC, da citação
da parte ré por hora certa, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido da possibilidade de a intimação da penhora também
se dar por hora certa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. HORA CERTA. PENHORA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILDIADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. I A intimação da penhora com hora é admissível, desde que presentes os requisitos a que alude o art. 227 do Código de Processo Civil. Precedente.
(...) (TJDFT- Acórdão n.400373, 20090020149988AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2009,
Publicado no DJE: 27/01/2010. Pág.: 79). Assim, autorizo a intimação do sócio da executada por hora certa, acaso presentes os requisitos do
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