Edição nº 105/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de junho de 2015
supletivo do ensino médio, em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Citese com as advertências legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Dou à presente força de mandado. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015
às 19:14. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito 07 .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.062047-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ BLOCO C. Adv(s).: DF023468 - Jose
Alves Coelho. R: AQUILES FERRAZ NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA MARIA NUNES. Adv(s).: (.). Emende-se. Traga aos
autos as atas que aprovaram a totalidade das despesas descritas na planilha de fl. 06. No mais, regularize a parte autora sua representação
processual, uma vez que a procuração de fl. 05 confere poderes apenas à pessoa jurídica (escritório), que não possui capacidade postulatória,
não havendo comprovação de que os advogados são os procuradores daquela, conforme consta do próprio instrumento de mandato. A parte
deverá ser representada em juízo por advogado, conforme inteligência do artigo 36 do CPC c/c artigo 1º do EOAB. I. Brasília - DF, quarta-feira,
03/06/2015 às 15h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.053629-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: DIAMOND PROMOCOES E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF034400 - Eduardo Cavalcante Medeiros Neves. R: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF019747 - Adriano Peixoto
Franco. Recebo as emendas. Anote-se o nome do advogado da executada, como informado à fl. 163. Intime-se a executada para cumprir
espontaneamente as obrigações fixadas no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, intime a credora a indicar bens passíveis
de penhora ou requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não incide a multa do artigo 475-J do CPC em cumprimento provisório. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 15h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.055170-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheiro. R: MARILIA JANE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove
o autor que notificou a ré para constituição em mora, no endereço QR 03, conjunto E, casa 06, Candangolândia DF. I. Brasília - DF, quarta-feira,
03/06/2015 às 15h57. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.061838-2 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: MATHEUS ABE ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso dos autos, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, do Código
de Processo Civil. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do art. 1102-C, do CPC. Cientifique-se o réu de
que, em caso de reiterado inadimplemento após o prazo de quinze dias da conversão em título judicial, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento, em obediência ao art. 475-J do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte
Requerida dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/06/2015 às 15h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.024550-3 - Obrigacao de Fazer - A: AVF LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF031680 - Joao
Paulo de Oliveira Boaventura. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A: AURIMAR VITOR
DA FONSECA. Adv(s).: (.). Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão aos
embargantes. Isso porque a sentença é clara ao estabelecer a proporcionalidade na sucumbência. Matemática é uma ciência exata, portanto,
é indiferente calcular os honorários e depois compensar, ou fazer a compensação e depois cobrar a diferença sobre o porcentual fixado. Ante
o exposto, nego provimento aos novos embargos de declaração às fls. 197/198. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h08.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.134496-6 - Execucao - A: NOVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos
Alves Diniz. R: EDIFICIO MOOVE. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira, DF17327 - Andre Albernaz de Oliveira. Tendo em vista a
manifestação de fls. 237, libere-se a penhora do sistema de segurança "CFTV" instalado no edifício executado. Defiro o bloqueio de valores em
contas de titularidade do executado, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o limite do valor devido. Elabore-se minuta. Com a expedição
da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de termo ao documento de bloqueio do
BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Deve o executado ser intimado, pessoalmente se não tiver advogado
constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Em caso de insucesso, determino a intimação da parte credora para que
dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de arquivamento.
Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista
estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo
efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras palavras,
o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova
possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias para
impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há
que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h21. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.168003-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS LIBERTO LOPES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTIANO FRANCISCO DIAS GOYANNA. Adv(s).: (.). A: MARIA OSITA GOMES
BEZERRA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VALTER HONORIO. Adv(s).: (.). São novos embargos de
declaração opostos às fls. 217/218 nos autos mencionados que não merecem prosperar. Trata-se de execução individual de sentença proferida
em ação civil pública. Já foi deveras esclarecida a questão da fixação dos honorários. Se houver o pagamento no prazo concedido, não há que
se falar em honorários para essa fase. Todavia, se houver o depósito e a impugnação, por óbvio que os honorários serão devidos, tanto que já
se encontram fixados. Assim, rejeito os embargos. Cite-se o executado nos termos da decisão de fls. 204, cientificando-o que deverá depositar o
valor dos honorários, caso tenha a intenção de oferecer impugnação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 16h27. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 22 .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.056926-5 - Procedimento Ordinario - A: HEMERSON VARLLY SOARES DE FARIAS. Adv(s).: DF024885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS. R: SIMONE DE MORAES e outros. Adv(s).: DF004587 - ANDREA TARSIA DUARTE. R: SXM STUDIO DE
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