Edição nº 103/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de junho de 2015
Certifico e dou fé que os autos encontravam-se suspensos tendo transcorrido " in albis" o prazo deferido. Fica, portanto, o Exequente intimado a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h18. .
DECISAO
Nº 2014.01.1.194898-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ELOILDE GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. A SECRETARIA
deverá anotar na capa dos autos a informação que consta à fl. 23. Preenchidos os requisitos do artigo 745-A, do CPC, DEFIRO o parcelamento
do débito. Os atos executivos ficarão SUSPENSOS durante o prazo do parcelamento. Considerando que a parte executada foi devidamente
intimada das consequências do inadimplemento de qualquer parcela (fls. ), aguarde-se em cartório a realização dos demais depósitos, a contar
da presente decisão. Em caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, certifique-se nos autos e façam-se conclusos. Fica, desde
logo, autorizada a expedição de alvarás das quantias depositadas nos autos e das que forem depositadas mensalmente. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 19/05/2015 às 17h26. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.055568-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF032855 - Amandio Ferreira Tereso Junior. R: ROTA PREMIUM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação de execução de título de crédito extrajudicial fundada em título extrajudicial até admite a instrução da
inicial com cópia, dispensada a apresentação do instrumento original; contudo, a cópia deve vir autenticada pelo ofício extrajudicial competente,
ou que a cópia venha assinada digitalmente pelo cartório extrajudicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓPIA AUTENTICADA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização de
cópia autenticada em execuções de títulos extrajudiciais quando não se trata de título cambial. 2. Deu-se provimento ao agravo." (Acórdão n.
654423, 20120020199515AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/2/2013, Publicado no DJe: 20/2/2013. Pág.
168). "EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. CÓPIA DO
CONTRATO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Determinada a emenda à inicial quanto à qualificação das partes, esta foi fielmente cumprida. 2. A execução fundada em contrato de mútuo pode
ser instruída com cópia certificada digitalmente por cartório extrajudicial, não sendo necessária que seja instruída com o original do contrato. 3.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada." (Acórdão n. 642886, 20120410032840APC, Relator: CESAR LABOSSIERE LOYOLA, Revisor:
ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJe: 8/1/2013, pág. 78). No caso em apreço, a inicial não
atende às formalidades acima, vez que a cópia exibida às fls. 23/26 não se encontra autenticada pela serventia própria nem assinada digitalmente
pelo cartório extrajudicial competente. Instrua-se, pois, a inicial nos termos acima ou com o instrumento original, se lhe aprouver, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida do processo. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 16h52. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.056508-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA. R: OCTAN TRADING IMPORT E EXPORT LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: VITOR VARELA
RICIOLI. Adv(s).: (.). R: ROGERIO CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Diante da necessidade de expedição de carta precatória, cuja remessa
se faz eletronicamente, na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 25/2014, ao exequente para providenciar o prévio recolhimento das custas
necessárias ao cumprimento da diligência, no juízo deprecado, devendo comprovar nestes autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez)
dias, a fim de possibilitar a remessa e cumprimento da deprecada. Ressalto que os tribunais de justiça normalmente possuem, em seus sítios
eletrônicos, "link" específico para a emissão de guias de custas, o que dispensa o comparecimento da parte ao setor próprio do Juízo Deprecado
para o fim exclusivo de emissão e pagamento das custas referentes ao cumprimento de cartas precatórias. Comprovado o pagamento das custas,
expeça-se carta precatória e instrua-se com as peças previstas no artigo 202 do Código de Processo Civil. Observe-se o procedimento da Portaria
Conjunta TJDFT nº 25/2014, no que respeita à remessa eletrônica da carta precatória. Saliento que ao exequente incumbe o recolhimento das
custas da carta e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h17. Cristiana
Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.118203-0 - Execucao - A: WL ASSISTEC ENROLAMENTO DE MOTORES LTDA. Adv(s).: DF001121 - Joaquim Jair
Ximenes Aguiar. R: OCTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que os autos encontravam-se
suspensos tendo transcorrido " in albis" o prazo deferido. Fica, portanto, o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de48
(quarenta e oito) horas sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h25. .
Nº 2014.01.1.013383-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALECSANDRA WALESKA DE MENDONCA. Adv(s).: DF030697 Robson Tanio Moreira Alves Junior. R: JC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA MAQUINAS DE DEPILACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: TATIANA RAMALHO GOMES ESPADIM. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os autos encontravam-se suspensos tendo transcorrido
" in albis" o prazo deferido. Fica, portanto, o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h36. .
Nº 2014.01.1.035044-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto
Avila Nunes Guimaraes. R: BRANEZ COMUNICACAO TOTAL LTDA. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva. R: BRUNO BOTAFOGO
GONCALVES. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva. R: EZIO PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao
da Silva. R: MARCIA CRISTINA AMARAL STOLET BOTAFOGO. Adv(s).: DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva. Certifico e dou fé que os autos
encontravam-se suspensos, tendo transcorrido " in albis" o prazo deferido. Fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h37. .
Nº 2013.01.1.136890-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXECUTIVO LTDA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage.
R: ANTONIO OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que os autos encontravam-se suspensos tendo transcorrido
" in albis" o prazo deferido. Fica, portanto, o Exequente intimado para dizer se houve o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias sob
pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 15h46. .
Nº 2013.01.1.172665-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA BRB. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco
de Sousa. R: INFORLINS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE CASTELO BRANCO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA
VIEIRA LINS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os autos encontravam-se suspensos, tendo transcorrido " in albis" o prazo deferido. Fica o
Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
20/05/2015 às 15h34. .
Sentenca
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