Edição nº 100/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de junho de 2015
INTIME-SE O DEVEDOR, dando ciência do prazo previsto no § 1º, art. 475- J, do CPC. Atente-se, ainda, a parte devedora que eventual
manifestação quanto à nulidade da penhora ou a eventual pedido de substituição do bem penhorado (art. 668 do CPC), a ser deduzida por simples
petição nos autos, no prazo de 10 dias. EM NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, À SECRETARIA PARA QUE INTIME O CREDOR
para dizer se dá quitação ao débito. Advirta-se que o silêncio será tido por concordância e implicará a extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira,
28/05/2015 às 13h30. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.182222-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF039901 - Pedro Enrique Pereira Alves da Silva. R: EVERALDO LUCAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A tentativa de
penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada. Destaquese que o ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça e que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem
sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no
Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas
Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a
formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência
(ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição
de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud
e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados,
e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa
para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito,
notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no
mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando,
na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica
em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC
para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, VI. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados
mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir.
Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer
proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o
art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento
da ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu
a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome
do princípio da economia processual e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado
a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde
que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime.
" (Acórdão n.671190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164); "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA N.º 73. 1. O
interesse de agir está consubstanciado no trinômio: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Ou seja, se não há
bens passíveis de penhora, não há razão por ora para a continuidade do processo, por isso se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 2.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, desta Corte de Justiça, são passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais
de um ano em razão de inércia do credor, ou, paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição,
tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, ficando assegurado ao exeqüente, a integridade do crédito objeto da execução.
3. Apelo improvido." (Acórdão n.582737, 20050110619900APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 04/05/2012. Pág.: 133). Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 13h37. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.191187-4 - Procedimento Sumario - A: DORETTO E MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ME. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade, DF041743 - Queren Fernandes Macedo. R: CTIS COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
imediata extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 16h57. LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.020721-2 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: ESPOLIO DE DALMO
JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUCIA ARANTES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro. Tal pleito representa
exceção e não a regra geral, de forma que não havendo qualquer comprovação de que a parte pelo menos diligenciou para buscar o endereço
correto do réu, não há que se falar no deferimento do pedido supra. Ressalto que a falta de recursos para se desincumbir de tal múnus não é
justificativa plausível para ter o pedido atendido. Intime-se a parte autora a trazer aos autos o endereço do réu no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção do feito sem apreciação de mérito. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 14h57. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2011.01.1.045755-2 - Embargos de Terceiro - A: SULIMAR PINHEIRO SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF004383 - Marco Aurelio
Gonsalves. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: JOSE JOAO FERRARONI. Adv(s).: DF004383 Marco Aurelio Gonsalves. R: FERDINANDO JARDIM DE MENDONCA. Adv(s).: (.). R: MARIA IVONE CARRARO DE MENDONCA. Adv(s).: (.).
Chamo o feito à ordem. Conforme se verifica da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide (fl. 15), o segundo autor é casado
em regime de comunhão universal de bens, e sua esposa não está no polo ativo da presente demanda. Assim, tendo em vista tratar-se de
litisconsorte ativo necessário, à parte autora para que promova a emenda à inicial, incluindo MARIA IVONNE CARRARO DE MENDONÇA no
polo ativo dos presentes embargos. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 16h04. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.054593-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE BELLO CIELO. Adv(s).: DF026131 - Juliana Rodrigues
Amorim. R: CLEUDA ALMEIDA SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Em consulta ao
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