Edição nº 100/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de junho de 2015
pela sentença, tendo a autora manifestado interesse no prosseguimento do feito em relação à primeira ré, VRG LINHAS AÉREAS. No mérito,
a autora sustenta não ter efetuado a compra da passagem aérea apontada na inicial, a qual culminou em parcelas indevidas em sua fatura do
cartão de crédito. Informa que, até o ajuizamento da ação, efetuou o pagamento de 5 parcelas, no importe de R$ 443,25, totalizando o valor de
R$ 2.216,25. Pleiteia, portanto, o ressarcimento, em dobro, das parcelas cobradas indevidamente nas faturas de seu cartão de crédito, referente
à compra de passagem aérea realizada por meio fraudulento. Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão a parte requerente.
Nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (inciso
II do referido artigo). Ocorre que, no caso tem tela, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não produziu prova apta a comprovar
o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a cobrança das 5 parcelas restantes para a integralização da compra das passagens aéreas. Isto
porque, a compra no importe de R$ 4.432,50, fora realizada em 10 parcelas de R$ 443,25 e a autora comprovou o pagamento indevido de apenas
cinco parcelas. Dessa forma, verifico que o valor ofertado pela segunda requerida (R$ 4.647,00), em sede de acordo, é suficiente para reparar
os prejuízos materiais suportados pela autora. Além disso, a condenação da primeira requerida (VRG linhas Aéreas) configuraria enriquecimento
ilícito, visto que a autora já recebera, pela segunda requerida (Banco do Brasil), os valores pleiteados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2015 17:23:53.
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.034276-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVID ALEXANDRE CASTRO DE SOUSA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro
de Souza. R: PAULCAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME. Adv(s).: DF002314 - Paulo Fernandes Pereira, DF08530E - Paulo Roberto de
Faria Junior. R: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto, DF017896 - Acilino de Almeida Neto.
De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o) Exequente DAVID ALEXANDRE CASTRO DE SOUSA a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial,
no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a
peticionamento nos autos. Caso não seja dada quitação, no momento da retirada do documento, deverá a parte dizer se há algo mais a requerer
ou dar prosseguimento ao feito em até 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 17h50. .
Nº 2014.01.1.008236-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO FARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032594 - Danilo
Ramos Oliveira Ferreira. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. A: DANILO RAMOS
OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o) Requerentes MARCELO FARIA DOS SANTOS, DANILO RAMOS
OLIVEIRA FERREIRA a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob
pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Caso não seja dada quitação, no momento
da retirada do documento, deverá a parte dizer se há algo mais a requerer ou dar prosseguimento ao feito em até 05 dias, sob pena de extinção
pelo pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 16h58. .
Nº 2014.01.1.030276-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FREDERICO OLIVEIRA DOS SANTOS MELO. Adv(s).:
DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire.
A: ELLEN VERRI LOPES. Adv(s).: (.). R: SUL AMERICA SEGURO DE SAUDE S.A. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067
- Robinson Neves Filho. De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o) Requerentes FREDERICO OLIVEIRA DOS SANTOS MELO, ELLEN VERRI
LOPES a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do mesmo
ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Caso não seja dada quitação, no momento da retirada do
documento, deverá a parte dizer se há algo mais a requerer ou dar prosseguimento ao feito em até 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 18h29. .
Nº 2014.01.1.045175-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BRUNO MONTEIRO FREITAS. Adv(s).: DF017107 - Daniel
Ayres Kalume Reis. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o)
Requerente BRUNO MONTEIRO FREITAS a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o
documento expedido, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Caso não seja
dada quitação, no momento da retirada do documento, deverá a parte dizer se há algo mais a requerer ou dar prosseguimento ao feito em até
05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 18h. .
Nº 2014.01.1.049460-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO JONIL DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF023615
- Vanessa Patricia da Silva. R: VOLKSVAGEM SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. De ordem do MM. Juiz,
fica intimada(o) Requerente FRANCISCO JONIL DE SOUSA FERREIRA a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial, no prazo de 05 dias,
a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos
autos. Caso não seja dada quitação, no momento da retirada do documento, deverá a parte dizer se há algo mais a requerer ou dar prosseguimento
ao feito em até 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 15h40. .
Nº 2014.01.1.088294-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIRENE ARRUDA DE MESQUITA SILVA BARROS. Adv(s).: DF037861
- Alexia Cristhiane Carvalho Barreto. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. A:
ANERCIO SILVA BARROS. Adv(s).: (.). A: A.M.B.. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o) Exequentes VALDIRENE ARRUDA
DE MESQUITA SILVA BARROS, ANERCIO SILVA BARROS, AURIQUELI DA CONCEIÇÃO XAVIER a comparecer à Secretaria deste Juizado
Especial, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição
condicionada a peticionamento nos autos. Caso não seja dada quitação, no momento da retirada do documento, deverá a parte dizer se há algo
mais a requerer ou dar prosseguimento ao feito em até 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 15h50. .
Nº 2012.01.1.152406-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILTELECOM S/A. Adv(s).: DF028936 - Karoline da Silva Policarpio,
DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves. R: RONALDO BOTELHO PEREIRA. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de
Albuquerque. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se a parte executada para fazer o pagamento das parcelas em atraso, conforme
decisão de fl. 231, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 13h23. .
Nº 2013.01.1.126581-6 - Indenizacao - A: GILBERTO JOSE SCHNEIDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOTEL URBANO
VIAGENS E TURISMO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, RJ145795 - Isabella Meijueiro Edo. R: L.C. DA SILVA AGENCIA DE VIAGENS ME.
Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva. Certifico e dou fé que os autos do processo em epigrafe já se encontram na Secretaria deste Juizado
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