Edição nº 95/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015
Nº 2011.01.1.063997-2 - Reparacao de Danos - A: JUVENIL DE SOUZA. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle Santos. R:
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin, DF026869
- Renato Napolitano Neto. R: CONCESSIONARIA BRAVESA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. Expeça-se alvará de
levantamento, conforme requerido à fl. 178. Intime-se a primeira exequente (fl. 171), para promover o recolhimento das custas judiciais relativas
ao cumprimento. Intime-se o segunda exequente (fl. 180) para corrigir a planilha apresentada às fls. 199/201, posto que o entendimento do STJ
assevera que a correção monetária incide a partir do arbitramento dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Já os juros moratórios
incidem quando configurada a mora do devedor, a qual ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja,
o trânsito em julgado da sentença. Ademais, verifica-se que os cálculos do exequente incluíram honorários de sucumbência, bem como a multa
do art. 475-J. No entanto, estes deverão ser excluídos, porquanto somente serão devidos com a inércia do executado, após a intimação para o
cumprimento de sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 18h56. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.137068-7 - Cumprimento de Sentenca - A: OLGA MARINHO COSTA. Adv(s).: MG096380 - Breno Frederico Costa
Andrade. R: ADVOCACIA MORAES CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. Indefiro
o pedido de fls. 357/360, porquanto a parte foi regularmente intimada para promover o pagamento do débito. De outro giro, defiro o pedido
formulado pela parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco
Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois,
o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição
anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 16h09. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.225687-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOLIERE. Adv(s).: DF030114 - Fernando Zanetti
Stauber. R: PREDIAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. Defiro o pedido formulado pela
parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do
Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos, para análise do pedido de expedição de alvará. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/05/2015 às 16h15. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191961-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041557 Stefanie Vieira dos Santos Fernandes. R: ANDREIA COSTA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte
exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem
como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se
pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 16h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2003.01.1.072908-7 - Cumprimento de Sentenca - R: EMANUEL DE ASSIS LESSA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009563 - Eduardo Panzolini, Nao Consta
Advogado. R: MARIA JOSE GONCALVES LESSA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido formulado pela parte exequente. E assim o faço com base no
convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial
de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas
bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após,
voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h20. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.138231-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF025831 - Cassio
Hildebrand Pires da Cunha. R: FORTE TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As diligências ja foram realizadas
em relação à socia Valdirene Alves de Souza, razão pela qual indefiro o pedido. Defiro, porém o pedido em relação ao sócio Luis Claudio de
Oliveira. Promovo, pois, pesquisa via SIEL, conforme requerido. Intime-se o exequente a tomar ciência do resultado da diligência e promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.143853-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB CREDIBRASIL COOP CRED EMPR MICROEM MICROEMPRE DF
LTDA. Adv(s).: DF010077E - Gabriel Henriques Valente, DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles,
DF034727 - Tiago Augusto Braga de Brito. R: ADRIANA DA COSTA SOUZA. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros Regatieri, DF025888 Marcos Roberto Chaves Bruno. R: PARSONDAS CUNHA PIMENTEL. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. Defiro o pedido formulado
pela parte exequente. Promovo, pois, pesquisa via e-RIDF, conforme requerido. Intime-se o exequente a tomar ciência do resultado da diligência
e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h30. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2011.01.1.058376-9 - Procedimento Ordinario - A: HELENA MARIA GALVAO VALADARES. Adv(s).: DF022340 - Jocelia Borges
Galvao Valadares. R: SOS MEDICO CIRURGICO SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: HOSPITAL SANTA LUCIA SA.
Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos. A: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES. Adv(s).: DF22340 - Jocelia Borges Galvao
Valadares. 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e
não há irregularidades a serem sanadas. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O primeiro réu SOS MÉDICO CIRURGICO S.A.argüiu
sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é pessoa jurídica diversa daquela que prestou serviços à autora, denominada SOS INFANTIL
LTDA. Ocorre que inobstante ter sido intimado por duas vezes (fls. 140 e 165) para comprovar ser pessoa jurídica absolutamente distinta da
indicada na inicial, com a juntada do seu contrato social, não o fez, restando preclusa tal oportunidade. Desta forma, rejeito a preliminar. O
segundo réu, por sua vez, utiliza-se da mesma argumentação alegada pelo primeiro réu, afirmando, ainda, que somente alugava umas salas da
suas dependências para aquela sociedade empresária. Entretanto, primeiramente cumpre anotar que o alegado 'aluguel' de salas não restou
demonstrado. Ademais, é certo que o atendimento da autora ocorreu nas dependências do réu, tendo ele, inclusive, realizado os exames
solicitados e participado, neste aspecto, no diagnóstico. Assim, evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. 3. DA PROVAS
REQUERIDAS Determinada a especificação de provas, apenas a parte autora manifestou-se (fls. 120), requerendo a oitiva de testemunha. Tal
pleito foi indeferido à fl. 125. Entretanto, à fl. 132 foi determinada a instrução do feito, sem a indicação de que provas deveriam efetivamente ser
produzidas. O Ministério Público, por sua vez, pugnou por perícia e inversão do ônus da prova (fl. 138). 4. DOS FATOS CONTROVERTIDOS
Fixo como fatos controvertidos a existência de erro médico quanto ao diagnóstico e tratamento da autora. Indiscutível se mostra a incidência
das normas protetivas estatuídas pela Lei 8.078/90, em especial em virtude da hipossuficiência técnica da parte autora. Desta forma, determino
a inversão do ônus da prova. 5. DAS PROVAS DEFERIDAS Em que pese o contido à fl. 132, mantenho a decisão de fl. 125, haja vista que
a parte autora não indicou qual o ponto controvertido que demandava a oitiva de testemunha. Defiro, entretanto, a produção de prova pericial.
Determino ainda que as rés apresentem o prontuário médico de atendimento da primeira autora para análise do perito. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
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