Edição nº 90/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de maio de 2015
Nº 2012.01.1.048508-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY ARTE DESIGN LTDA ME. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado
Ferreira Borges. R: RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). Nesse passo, defiro o pedido de fls. 189/209 para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida, permitindo que a penhora
recaia sobre os bens pertencentes a sócia administradora Juliana Monteiro de Almeida, CPF: 832.501.311-72, fl.193. Em consequência, procedo
a pesquisa junto aos Sistemas Bacenjud e Renajud, cujos relatórios seguem em anexo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h42. Felipe
Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.082622-8 - Rescisao de Contrato - A: CLAUDIO DE BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANDRE
GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o pedido retro como cumprimento de sentença. Intime-se a devedora para que efetue o
pagamento da quantia reclamada à fl. no prazo de 15 dias, sob pena lhe ser aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante da inércia do devedor, as demais medidas de coerção
patrimonial ficam desde já deferidas. I. Retifiquem-se a capa dos autos. Comuniquem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h48. Felipe
Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.094887-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELINO LUIS BAIOTO. Adv(s).: DF010464E - Jones Rodrigues de Pinho,
DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R: ELIZABETH KOVARA BOARETTO. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. Retifique-se a
capa dos autos fazendo constar no pólo ativo da demanda ELIZABETH KOVARA BOARETTO. Diante da inércia do executado em adimplir a
obrigação (fl. 117), aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor devido. Defiro a penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
Considerando que o valor encontrado é irrisório frente à importância pleiteada nos autos, procedo à liberação da quantia de R$ 30,10. Segue
detalhamento de ordem judicial de desbloqueio de valores. Procedo, ainda, à consulta junto ao sistema RENAJUD. Segue resultado anexo. Assim,
à parte exequente para manifestação acerca das pesquisas realizadas, juntando aos autos planilha atualizada do débito e indicando outros bens
do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às
13h45. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.005564-3 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JOSE GONCALVES DA MOTA. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula
Mendonca Pinto. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. O Autor noticia à fl. 553 que o réu
cumpriiu espontaneamente a obrigação em apresentar os contratos faltantes nos termos da inicial. Assim, sem outros requerimentos, remetamse os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h57. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.112970-3 - Repeticao de Indebito - A: LAIS GIMENES RODRIGUES. Adv(s).: DF038955 - Rielson Gomes Silva Nunes
Sa. R: UNIMED REGIONAL MARINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PR052665 - Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo.
A: LUDMILA VAZ GIMENES. Adv(s).: (.). Não houve contrarrazões da parte autora. Recebo a apelação adesiva interposta pela autora no duplo
efeito. Ao apelado (réu) para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal com
as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 17h43. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.044178-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: LUCIENE MACHADO RAYOL BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a expedição de mandado
de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Cumprido o mandado, nomeio o devedor como depositário
fiel dos bens penhorados. Após, intime-se o devedor. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h56. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.070649-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIANE FREIRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de
Alvarenga. R: ATLANTISFIBER INDUSTRIA EM FIBERGLASS LTDA. Adv(s).: DF027875 - Jefferson Lima Roseno. Defiro o pedido de fl. 118.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte ré. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h48.
Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.124540-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCUS VINICIUS GODOY. Adv(s).: DF018997 - Rafael Santana e Silva.
R: COOPERBRAPA COOP HABIT ECON EMPREG EMBRAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERUNI LTDA. Adv(s).: (.). Diante da
inércia das executadas em adimplir a obrigação (fl. 100), aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
475-J do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Foi acrescido no valor do débito apenas o valor da
multa, conforme se depreende da planilha de fls. 87/91. Nestes termos, defiro a penhora eletrônica via Bacenjud. Segue detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores. Diante do resultado, declaro efetivada a penhora, na data do bloqueio, da importância de R$ 280,20 em nome da
1ª executada e de R$ 676,88 em nome da 2ª executada. Intimem-se, pessoalmente, as executadas da penhora efetivada para que, querendo,
apresentem impugnação nos termos do artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não oferecimento
de impugnação acarretará a liberação do dinheiro para o credor, como pagamento de parte do débito. Defiro, ainda, consulta ao sistema Renajud
para averiguar a existência de veículos registrados em nome das executadas. Segue resultado anexo. Deixo de efetivar a penhora sobre o
bem encontrado em nome da 1ª executada tendo em conta a existência de gravame - 'reserva de domínio'. Transcorrido o referido prazo, sem
manifestação da parte executada, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente quanto à penhora eletrônica, bem como indicar
outros bens das executadas passíveis de constrição em razão de o valor penhorado ser insuficiente para a quitação do débito. Prazo: 10 (dez)
dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h43. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.144698-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. Adv(s).: DF014849 - Adriana
Bitencourti Doreto Cruz. R: ELIANA REY LIMA RODOR. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. Defiro a penhora eletrônica via Bacenjud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. Defiro, ainda, consulta ao sistema Renajud para
averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada, segue resultado anexo. Assim, à parte exequente para se manifestar
acerca das pesquisas realizadas, bem como para juntar aos autos certidão de ônus reais dos imóveis que requer a penhora, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h43. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.034848-6 - Monitoria - A: G INTER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. Adv(s).: SP178984 - Daniela Acaui de
Carvalho. R: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DO VALE. Adv(s).: DF035011 - Rafael Albernaz. Revogo a decisão de fl. 427, uma vez que as
testemunhas foram indicadas pela ré no prazo determinado pelo Juízo. Assim, tendo em conta que a audiência de instrução e julgamento está
prevista para o dia 26/05/2015, à Secretaria para que efetue as diligências requeridas com urgência. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às
18h24. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.054732-3 - Monitoria - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R:
ENGEFE CONSTRUCOES E ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ONOFRA CARDOSO DE MELO TRINDADE. Adv(s).:
(.). R: JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 212 para excluir do pólo passivo da demanda o requerido (Engefe
Construções e Engenharia). Assim, à Secretaria para promover a exclusão, mantendo-se a composição na forma indicada na inicial em relação
aos demais réus. Brasília - DF, quinta-feira, 14/05/2015 às 13h50. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
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