Edição nº 87/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de maio de 2015
Nº 2010.01.1.184535-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB CREDIBRASIL COOP CRED EMP MICROEM MICROEMPREE DF
LTDA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. R: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo
Takahashi. R: HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que decorreu o prazo
para impugnação e o executado não se manifestou. E nos termos da portaria, de ordem do MM. Juiz de Direito desta serventia, fica a parte autora
intimada a se manifestar. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 17h45. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.080884-9 - Adjudicacao Compulsoria - A: DIOGENES TARONI DA SILVA. Adv(s).: DF021023 - Marilia Aparecida R. dos
Reis Gallo. R: MARCELO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA. Adv(s).: DF017850 - Daniela Leal Torres Santos. A: ELIANE ESTEVES
TARONI. Adv(s).: (.). R: MARIA AUGUSTA FIDALGO. Adv(s).: DF01794A - Jose Del Chiaro Ferreira da Rosa. CERTIFICO e dou fé que juntei
petição(ões) às fls. 222. Fica a requerida intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo e retirar a guia para deposito. Brasília - DF, segundafeira, 04/05/2015 às 18h17. .
Nº 2014.01.1.056621-4 - Procedimento Sumario - A: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes. R: BRDF FITNESS CENTER ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves da
Silva Matias Soares. R: ALMATEP TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: MG097039 - Leonardo Alves Canuto. CERTIFICO e dou
fé que juntei petição(ões) às fls. 255/259. Fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca da referida petição. Brasília - DF, segundafeira, 04/05/2015 às 18h19. .
AUDIÊNCIA DE DE CONCILIAÇÃO
Nº 2001.01.1.122480-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO GALOIS MARQUES E PIETRO NAKAMURA SC LTDA. Adv(s).:
DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: CLEBERT
ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. Aos 04 dias do mês de maio de dois mil quinze, às 16h30,
nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente o Dr. JOÃO LUÍS ZORZO, Juiz
de Direito, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em referência. Feito o pregão dentro das formalidades legais, respondeu
a advogada do exequente, Dra. LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, OAB-DF 041256. Respondeu o executado, bem como seu advogado Dr. JOAO
JUVENCO GOMES DE SOUSA, OAB-DF 038925 . Proposta a conciliação, esta foi aceita nos seguintes termos: 1) O executado reconhece a
procedência do pedido formulado pela exequente e propõem pagar a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 13 (treze)
parcelas sucessivas e mensais, discriminadas e com vencimentos da seguinte forma: no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a primeira
para o dia 10/06/2015 e as demais para o dia 10 dos meses subseqüentes. 1-A) Os pagamentos serão realizados mediante boleto bancário
emitido pela Factus Assessoria de Cobrança, que será enviado ao e-mail do executado [email protected]. 2) Com o pagamento das
prestações ora avençadas, as partes dão mútua quitação, para nada mais reclamar uma da outra com relação à demanda descrita na inicial. 3)
O não pagamento de qualquer das parcelas nas datas aprazadas ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito. 4) Os honorários de advogado e as custas iniciais já estão incluídos no acordo. 5) As
custas processuais finais serão suportadas pelo executado. 6) O desentranhamento dos cheques que instruíram a inicial fica condicionado ao
cumprimento integral do presente acordo. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Em conseqüência, resolvo o mérito, pondo fim ao processo, o
que o faço com supedâneo no art. 269, inciso III, do CPC. Honorários de advogado e custas finais, conforme acordado entre as partes. Liberem-se
eventuais restrições. As partes manifestaram-se renunciando ao prazo recursal, transitando desde logo em julgado a presente decisão. O que fica
certificado. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Acompanho a
presente assentada o estudante de direito da UDF, Hilton M O Silva. Eu, Dayano Lucas de Mendonça Urzêda - Analista Judiciária, o digitei. .
Nº 2014.01.1.138974-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO BANDEIRANTE. Adv(s).: DF025436 Isabella Nunes de Oliveira Pimentel. R: MARIA DA GLORIA DE SOUZA FLAVIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Aos 04 dias do
mês de maio de dois mil quinze, às 16h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo,
presente o Dr. JOÃO LUÍS ZORZO, Juiz de Direito, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em referência. Feito o pregão dentro
das formalidades legais, respondeu a advogada do autor, Dra. Isabela Nunes de Oliveira Pimentel, OAB-DF 025436. Respondeu a parte ré, bem
como a Defensora Pública, Dra. Sara Regina de Souza Maleiner. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Proposta a conciliação, esta foi
infrutífera. Pela parte autora foi apresentada réplica oral nos seguintes termos: "Os comprovantes anexos aos autos não correspondem às taxas
cobradas na exordial, uma vez que foram apresentados comprovantes de taxa ordinária e o cobrado são as taxas extras, com exceção da taxa
com vencimento em 20/11/2012. Diante do exposto, requeiro a suspensão do feito pelo prazo de 05 (cinco) dias a fim de que a parte ré apresente
perante o autor os comprovantes de pagamento das taxas extras ora cobradas. Pelo MM. Juiz foi dito: "Defiro o pedido de suspensão do feito pelo
prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido pela parte autora. Decorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Ficam
intimados os presentes." Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Esteve presente na assentada o estudante do Curso de Direito da
UDF, Hilton M O Silva. Eu, Dayano Lucas de Mendonça Urzêda - Analista Judiciária, o digitei. JOÃO LUÍS ZORZO ,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.142674-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS MANGABEIRAS. Adv(s).: DF034431 - Arielle Silva
Vieira, DF034472 - Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho. R: ROSIVANIA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: BA026391 - Márcio Rodrigo Laranjeira
Pirangi. Aos 04 dias do mês de maio de dois mil quinze, às 15h45, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na
sala de audiência deste Juízo, presente o Dr. JOÃO LUÍS ZORZO, Juiz de Direito, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em
referência. Feito o pregão dentro das formalidades legais, respondeu o autor, representado pelo preposto Bruno Borges Junqueira Tassi e pela
advogada Dra. Arielle Silva Vieira. Presente a requerida, juntamente com seu advogado Dr. Márcio Rodrigo Laranjeira Pirangi. A parte autora
requereu a juntada de procuração e cópia da carta de preposto, que ora junto. Pela parte ré foi requerida a juntada de procuração, que ora
junto. A parte autora requereu prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da original da carta de preposto ora apresentada. Às partes pugnaram
pelo deferimento de prazo de 10 (dez) dias para apresentaram termo de acordo para homologação. Pelo MM. Juiz foi dito: "Defiro o pedido de
suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelas partes, para apresentação do termo de acordo para homologação.
Caso não ocorra a transação entre às partes dentro do referido prazo, deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Por
fim, venha pela parte autora original da carta preposto no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos conclusos". Nada
mais havendo, encerrou-se o presente termo. Esteve presente na assentada o estudante do Curso de Direito da UDF, Hilton M O Silva. Eu,
Dayano Lucas de Mendonça Urzêda - Analista Judiciária, o digitei. .
Nº 2015.01.1.011609-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete
Pereira Rodrigues. R: CRISTIANO RAMALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aos 04 dias do mês de maio de dois mil quinze, às 14h15, nesta
cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente o Dr. JOÃO LUÍS ZORZO, Juiz de
Direito, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação em referência. Feito o pregão dentro das formalidades legais, respondeu A
advogada do autor, Dra. Nayara Glycia Bandeira Honório, OAB-DF n.º 039043. Ausente o réu, embora devidamente citado, conforme certidão
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