Edição nº 86/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de maio de 2015
Decisão
Nº 2004.01.1.015653-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. Adv(s).: DF004257 Israel Pinheiro Torres, DF029962 - Leticia Danielle Gregores Romano, GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. R: DISTRIBUIDORA DE
GAS NOBRE LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF009703 - Euripedes Almeida Costa. INTERESSADA: MARIA MARLI
BOTELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF009614 - Paulo Henrique Nunes
Dias. À Secretaria, a fim de que proceda à trânsferência dos valores presentes nestes autos pertencentes ao executado, a fim de satisfazer a
penhora no rosto dos autos, conforme mandado de fls. 691/745. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, sexta-feira,
08/05/2015 às 16h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2012.01.1.193796-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACONAL AVANCADO SS
LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: DEIVID RAFAEL ATAIDE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação
Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACONAL AVANCADO SS LTDA em desfavor de
DEIVID RAFAEL ATAIDE DE CARVALHO. Conforme se constata à(s) fl(s). 210, a obrigação objeto da presente ação de execução foi satisfeita. Em
tais condições, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento, mediante
traslado, do título executivo em favor do executado, conforme requerido à fl. 210. Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a renúncia ao
prazo recursal. Custas pelo(s) devedor(es). Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira,
08/05/2015 às 16h03. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2014.01.1.162156-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO CANIZARES. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de fls. 137/139, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h06.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.113957-2 - Revisional - A: JOSE BRAUN CHAVES. Adv(s).: DF026915 - Eliane Moreira Braga. R: BANCO FINASA BMC
SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Nada a prover quanto ao pedido de fl. 287, tendo em vista que foi dado vista aos autos ao réu, contudo
nada requereu para dar prosseguimento ao feito. Desta forma, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h28.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167745-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SIND TRABS INDS QUIMS FARMACS SP. Adv(s).: SP334591 - Juliana de
Paiva Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038498 - Darmi Ribeiro da Silva. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Mantenho os honorários fixados por ocasião do início do cumprimento de sentença (fl. 44). Operada a preclusão recursal, expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte autora da quantia depositada à fl. 67, intimando-a para retirá-lo em cartório e requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h22. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.051629-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS. Adv(s).:
DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: ROSINADIA DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para comprovar
detalhadamente, mediante juntada da ata de assembléia ou outro documento equivalente, o valor das taxas condominiais, no período de 12/2014
e seguintes informados na planilha de fl. 07, já que não é possível deduzir os referidos valores apenas com os documentos juntados as fls.
08/75. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h22. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.125678-9 - Despejo - A: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. R: JORGE
MONTENEGRO BARROS NETO. Adv(s).: DF012797 - Leonardo Otoni Cunha e Cruz Arantes. LITISCONSORTE PASSIVO: NAILA UTHMAN
RIBEIRO. Adv(s).: SP080833 - Fernando Correa da Silva. Ciente do agravo, fls. 433/440. Mantenho a decisão de fl(s). 423/430. Tendo em vista
que não houve pedido de efeito suspensivo, prossiga-se conforme último parágrafo de fl. 430. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h12.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.165142-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: HERICK WILLYAM GOMES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, defiro a penhora "on
line", via BACENJUD, requerida pela autora em fls. 136/137. Feita a constrição, intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, para o oferecimento de impugnação, caso queira(m), no prazo de 15 dias. Tendo em vista que
o devedor foi intimado para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação (fl. 105), contudo, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl.
142), deverá incidir sobre o valor atualizado da dívida, a multa de 10% do art. 475-J, CPC, o qual não se encontra inserido na tabela trazida
pelo credor (fl. 137), portanto, será incluído na requisição do bloqueio via BACENJUD. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado do
débito, os quais também serão incluídos na requisição de bloqueio acima deferida. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h13. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.052041-8 - Notificacao - A: JUNEVAL RODRIGUES. Adv(s).: SC015444 - Jorge Alexandre Rodrigues. R: GILBERTO
VACILES BILACCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STARTWARE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). R: JAIR ANTONIO BILACCHI. Adv(s).:
(.). R: RODOLFO FIGUEIREDO LIRA. Adv(s).: (.). Notifique-se. Depois de pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas devidamente certificado
pelo Cartório, entreguem-se os autos ao requerente observadas as formalidades legais. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h34. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
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