Edição nº 86/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de maio de 2015
Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação de fl. 701 no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Brasília
- DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h17. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.045601-0 - Monitoria - A: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R:
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 25/27. Trata-se de ação monitória. Expeça-se
mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h25. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2011.01.1.002261-0 - Execucao - A: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de
Magalhaes, DF019589 - Samuel Lima Lins, DF030079 - Thiago Machado, DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha, DF09032E - Doralice
Costa Queiroz. R: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, Nao Consta Advogado. Indefiro
a penhora de 30% da remuneração auferida pelo executado, pois ofende a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 649, IV do CPC.
Entendimento em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, consoante se vislumbra
na ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO. PENHORA. TRINTA POR CENTO DE SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. DECISÃO CONSENTÂNEA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ
está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não sendo possível nem mesmo a penhora de 30% do
valor depositado em conta salário. Recurso desprovido." (Acórdão n.860878, 20150020065360AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,
5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 317). Desta forma, intime-se a parte autora para indicar
bens passíveis de penhora ou requerer, se desejar, a expedição de certidão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h33. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.147710-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: DAVID THOMAS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de penhora
on line, fl. 111, tendo em vista o pequeno transcurso de tempo da última consulta efetivada, 20/03/2015 (fls. 106/107). Além disso, o autor não
colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sistema BACENJUD em tão curto interregno de tempo
pudesse acarretar resultado frutífero. Intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h38. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Embargos de declaração respondidos
Nº 2006.01.1.081533-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027850 Vivian Araujo Valerio, SP162539 - Daniel Amorim Assumpcao Neves, SP195972 - Carolina de Rosso Afonso. R: MARIA CHRISTINA MENDES
CALDEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em
regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese
dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição,
omissão ou obscuridade. Quanto ao valor apontado como devido (fl. 546), saliente-se que a Contadoria Judicial apurou que, em 16/03/2015,
o saldo remanescente de R$678,30 (fls. 508/512), o qual não foi impugnado pelo autor na petição de fls. 537/538, razão pela qual a questão
esta preclusa, não sendo possível admitir o valor apontado à fl. 546 como correto. Assim, percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a
modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de
declaração e mantenho a decisão embargada. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h39. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2011.01.1.071662-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
WALTER JOSUE CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030316 - Gabriella de Paula Almeida. A planilha solicitada exige meros cálculos aritméticos,
sem maior complexidade, podendo, inclusive, serem realizados no próprio site do Tribunal de Justiça, razão pela qual não demanda prazo extenso
para sua apresentação. Desta forma, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha, sob pena de extinção do
processo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h42. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.134509-8 - Procedimento Ordinario - A: BRUNO DE MELLO MATOS COSTA. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias
Filho, DF033235 - Leida Maria Feitosa Farias. R: THIAGO RIBEIRO GALVAGNI. Adv(s).: DF034323 - Alexandre Danillo Soares. R: TALISMA
VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF027864 - Italo Jose Barbosa Xavier. DENUNCIADO A LIDE: YASUDA SEGUROS SA. Adv(s).: (.). Ciente do agravo,
fls. 632/648. Mantenho a decisão de fl(s). 621/622. Certifique a Secretaria se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Após,
aguarde-se a devolução do mandado de fl. 631. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h55. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2009.01.1.182176-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF08483E
- Vicktor Hugo Malaquias da Silva, DF08569E - Italo Braga Freitas, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento, DF10723E - Thais Goncalves.
R: DROGARIA ALVINA MOREIRA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINESIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Cuida-se de
ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO ITAU SA em desfavor de DROGARIA ALVINA MOREIRA LTDA ME e SINESIO
GONCALVES DA SILVA. Conforme se constata à(s) fl(s). 91/99 e 106, a obrigação objeto da presente ação de execução foi satisfeita. Em tais
condições, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(s) devedor(es). Sem honorários
advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 15h59. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.000533-8 - Procedimento Ordinario - A: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires
Thome. R: NOVAPROLINK TECNOLOGIA. Adv(s).: DF038483 - Bárbara Leticia Saviani Gonçalves. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 16h. .
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