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TJDFT 05/05/2015 -Pág. 1053 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de maio de 2015
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2014.01.1.173688-3 - Procedimento Ordinario - A: M.R.G.P.. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga. R: C.C.D.. Adv(s).:
DF011495 - Clóvis Muniz Reis Filho, DF012643 - Miryam Nara Rocha Reis Litran. Da Preliminar de Listipendência ajuizou em 17 de outubro de
2014 ação de dissolução de união estável contra que foi distribuída sob o n.º 2014.01.1.162227-8. Por sua vez, ajuizou em 5 de novembro de
2014 ação de dissolução de união estável contra que foi distribuída sob o n.º 2014.01.1.173688-3. Em ambos processos, os autores alegam que
conviveram em união estável; tiveram um único filho que atualmente tem dois anos de idade, do qual a guarda, direito de visitas e alimentos
foram objeto de ações judiciais autônomas; durante a vigência da união estável o casal não adquiriu bens passíveis de partilha; e a convivência
entre companheiros tornou-se inviável por incompatibilidade de gênios. requerem, respectivamente, o reconhecimento e a dissolução da uniáo
estável. Ressalte-se que as partes controvertem sobre o período da vigência da união estável. As ações foram distribuídas aleatoriamente a
este Juízo e atualmente tramitam apensadas, conforme decisão de fl. 40. Quanto à preliminar, entendo que na hipótese não está configurado o
instituto da litispendência. A litispendência é verificada quando se repete ação que está em curso, sendo que "uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 301 do CPC. Apesar
das duas ações possuírem mesmo pedido, qual seja, o reconhecimento e dissolução de união estável, possuem partes diversas. No processo
n.º 2014.01.1.162227-8 é a ex-companheira que figura no pólo ativo e requer o reconhecimento e dissolução da união estável. No outro feito,
processo n.º 2014.01.1.173688-3, o ex-companheiro que ingressou com ação contendo o mesmo pedido. Assim, inexiste identidade de partes.
Nesse sentido já decidiram o c. STJ e o e. TJDFT. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES. AUTORES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. Existindo ações ajuizadas por autores
diversos, é inviável o reconhecimento da ocorrência de litispendência, tendo em vista que o instituto exige identidade de partes, causa de pedir e
pedido. 3. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 958.172/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO
DA SENTENÇA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. PREVENÇÃO. JUÍZOS COM MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 106 DO
CPC. Tratando-se de duas ações que apesar de possuírem mesmo pedido, qual seja, a guarda das filhas, possuem partes diversas, necessário
que os feitos sejam reunidos a fim de se evitar decisões contraditórias. Considerando que, in casu, os Juízos perante os quais tramitam, em
separado, as duas ações conexas possuem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar
(art. 106 do CPC). (Acórdão n. 659474, 20121210032820APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 08/03/2013. Pág.: 192) Logo, a questão diz respeito à conexão de feitos. E,
para se evitar decisões conflitantes ou mesmo esdrúxulas e possibilitar o julgamento simultâneo, os feitos foram reunidos às fls. 40/41 e tramitam
em conjunto atualmente. Afasto, portanto, a preliminar de litispendência. Da Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à ré. De outro norte, deixo de analisar a impugnação apresentada pelo autor em sede de réplica à contestação, pois, nos termos do § 2º do
artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, "a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados".
Da Especificação de Provas Considerando que o processo n.º 2014.01.1.173688-3 está em fase mais avançada, os atos instrutórios nele serão
concentrados. A parte ré foi citada (fl. 15) e apresentou contestação (fl. 17/28). O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica às fls. 33/34. As
partes controvertem sobre o período de início e término da união estável. A ré alega que a união teve início em 6/1/2004 e fim em 3/5/2014. Já
o autor diz que o início foi em 14/10/2010 conforme escritura pública de fl. 7 e o fim em abril de 2014. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Prazo: comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Traslade-se cópia da presente decisão
aos autos em apenso (n.º 162227-8) Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2015 às 21h28. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /b .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.042568-4 - Divorcio Litigioso - A: P.F.P.M.C.. Adv(s).: DF007823 - TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO. R: F.E.C.C..
Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. DECISAO - Com base no artigo 125, IV, do CPC, e tendo em vista o cancelamento da
audiência anteriormente designada, designe-se audiência prévia de tentativa de conciliação, devendo comparecer pessoalmente as partes ou
seus procuradores habilitados a transigir. Fica o réu advertido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa fluirá a partir da
realização da audiência mencionada, independentemente de comparecimento das partes. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às
23h35. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta CERTIDAO - Certifico que conforme determinação, designei o dia 06/07/2015, às 15h,
para audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2015 às 14h22..
Nº 2014.01.1.141671-4 - Divorcio Litigioso - A: S.B.D.A.P.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: C.G.P.-.P.B..
Adv(s).: PB009555 - MARKYLLWER NICOLAU GOES. DECISAO - Antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, destaco que ao juiz
incumbe dirigir o processo a fim de que se resolva com justiça a apreciação jurisdicional. Desse modo, designe-se audiência de conciliação.
Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2015 às 13h34. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito \d CERTIDAO - Certifico que conforme determinação,
designei o dia 01/07/2015, às 14h30, para audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2015 às 14h52..
Nº 2015.01.1.023372-7 - Procedimento Ordinario - A: A.C.V.G.. Adv(s).: DF014378 - ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA. R:
J.G.L.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Custas recolhidas às fls. 11/12. Entendo que incumbe ao Juiz dirigir o processo a fim
de que se resolva com justiça a apreciação jurisdicional. Desse modo, o hodierno direito processual civil requer um magistrado que tenha a sua
atuação pautada pela regra da cooperação, razão pela qual o art. 125, IV, do CPC, dispõe que a ele compete tentar, a qualquer tempo conciliar
as partes. Forte nessas razões, designe-se audiência de conciliação, citando-se a ré, ficando essa advertida de que o prazo para contestar se
iniciará da data da audiência, independentemente de comparecimento. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 16h57. Edi
Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito \d CERTIDAO - Certifico que conforme determinação, designei o dia 30/06/2015, às 13h30, para audiência
DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2015 às 14h35..
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.186129-9 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: A.R.D.C.. Adv(s).: DF022392 - Uiliam Carvalho Guedes.
R: A.D.P.. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: C.C.P.. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: A.P.D.O.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: A.V.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B.B.P.. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, GO018526 - Renata
Botelho Dutra. R: M.C.R.. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, GO018526 - Renata Botelho Dutra. R: C.S.D.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: E.D.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.V.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: E.D.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
M.E.S.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L.D.P.. Adv(s).: GO015093 - Lucianne Morais Jorge. R: F.M.G.. Adv(s).: GO015093 - Lucianne
Morais Jorge. R: M.D.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.A.D.F.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: U.D.P.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos: Demonstrativo de Cálculo de Custas Finais, proveniente da Contadoria Judicial, à(s)
fl(s). 410/426. Nos termos da Portaria Nº 04/2012 e do Provimento Geral da Corregedoria, FICAM AS PARTES intimadas para o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam ainda as partes intimadas sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos de

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