Edição nº 76/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de abril de 2015
Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Asiel Henrique de Sousa
Diretor de Secretaria: Umberto Suassuna Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2014.11.1.005890-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HENRIQUE CESAR ROCHA NEVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TKF ENTRETENIMENTO S.A.. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva, SP165378
- Monica Filgueiras da Silva Galvao. A: PATRICIA SILVA LOPES NEVES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Com relação ao pedido de restituição de valores, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, haja vista a perda do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Núcleo Bandeirante - DF, 20 de abril de
2015. CLODAIR EDENILSON BORIN , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.11.1.006318-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NASCERLINDO LISBOA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, com
fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. JULGO EXTINTO o processo sem análise
do mérito no que toca aos pedidos de obrigação de fazer, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ante a perda do objeto (falta de
interesse de agir superveniente). Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, 22 de abril de 2015. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.11.1.006348-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF039783 - Jaime de Morais Veras Junior. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC julgo
improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Núcleo Bandeirante - DF, 20 de abril de 2015. CLODAIR EDENILSON BORIN , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.11.1.006303-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUIZ FERNANDO VIANNA SALES LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Outrossim, encontra-se evidenciado nos autos o dolo processual do autor. Por isso,
e com fundamento no art. 17, inc. I, e no art. 18, do CPC, condeno a parte requerida a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa e a indenizar o autor dos prejuízos sofridos, os quais, de acordo com o §2º do art. 18, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre
o valor atualizado da causa. Além disso, o autor deverá arcar com as custas e despesas do processo, não ficando suspensa a cobrança em face
do disposto no art. 55 da Lei 9099/95, e honorários do advogado da ré, o qual, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, arbitro em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). Declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. Haja vista que o recurso cabível contra esta sentença não
possui efeito suspensivo, deverá a Secretaria cobrar as custas (após o cálculo do contador) conjuntamente com a intimação da sentença. Com o
trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial da 11ª DP - Núcleo Bandeirante encaminhando cópia destes autos e requisitando a instauração
de inquérito policial para a apuração dos fatos que, a meu ver, configuram, em tese, o crime do art. 299 do CP ("Omitir, em documento público
ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alteral a verdade sobre faro juridicamente relevante."). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação
no DJE. Núcleo Bandeirante - DF, 22 de abril de 2015. CLODAIR EDENILSON BORIN , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.11.1.003498-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ADILSON RODRIGUES DE MORAIS. Adv(s).: SP108914 Vanderlei Jose Vianna. R: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. R: BANCO BANKPAR S/A.
Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. R: TEMPO SERVICOS LTDA.. Adv(s).: (.). Deixo de receber o recurso de fls. 152/156,
porquanto intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo legal, no dia 10/03/2015, sendo que o prazo comecou a fluir no dia 26/02/2015 e
expirou dia 09/03/2015. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na execução do julgado, no prazo de 48 horas. No silêncio da parte,
arquivem-se. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 20/04/2015 às 17h15. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto asa .
CERTIDÃO
Nº 2014.11.1.004659-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLOS ROBERTO NEVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF041670
- Carlos Roberto Neves de Carvalho. R: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. R: AREA TRANSPORTE E BENS
LTDA. Adv(s).: DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. Certifico e dou fé que, nesta data, republique-se o dispositivo da sentença fls.98/100,
haja vista a publicação de fl.101 não ter publicado o nome do advogado da 2º parte requerida, evitando dessa forma qualquer nulidade processual.
Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 11h44. .
SENTENÇA
Nº 2013.11.1.005919-7 - Acao de Conhecimento - A: JOAREZ PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORNELIO
DEUS OLIVEIRA. Adv(s).: DF035723 - Samuel Fernandes Martins. A: EDSON CONCEICAO DOS SANTOS CARIRI. Adv(s).: (.). SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte credora mudou de endereço (fl. 75) e não informou este Juizado,
logo, considera-se intimada da Certidão de fl. 71, ao teor do que dispõe o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Portanto, em razão da concordância
tácita quanto a quitação do débito, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
22/04/2015 às 12h57. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto asa .
DESPACHO
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