Edição nº 59/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de março de 2015
CERTIDAO
Nº 2007.01.1.145611-3 - Rescisao de Contrato - A: LEONARDO MILANI. Adv(s).: DF031994 - RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS.
R: CAIXA CONSORCIOS SA. Adv(s).: DF006856 - EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a petição/documento de fl(s). 366-367, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
intimo a parte autora a se manifestar sobre petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 17h05..
Nº 2015.01.1.001133-6 - Procedimento Ordinario - A: MAGNOLIA APARECIDA BRAZ DE QUEIROZ. Adv(s).: DF042151 - RENATO
CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei RÉPLICA, fl(s). 134-150, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), faço intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a
definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 26/03/2015 às 14h19..
Nº 2015.01.1.024754-6 - Procedimento Ordinario - A: PAULO GABRIEL COSTA ALVARES. Adv(s).: DF040220 - PAULO HENRIQUE
VIEIRA DA SILVA. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelo réu, fl(s). 44-100, tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse passo, certifico
ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos
de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que pretende
produzir. Brasília - DF, quinta-feira, 26/03/2015 às 14h25..
DECISAO
Nº 2007.01.1.100988-5 - Execucao - A: JULIA HELENA PADILHA e outros. Adv(s).: PA008824 - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. R:
JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES. Adv(s).: DF024734 - CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. A: CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF005974 - ANTONIO GILVAN MELO. Concedo à parte executada o prazo de 20
dias para se manifestar sobre a contraproposta da parte autora. Ante o manifesto interesse na composição amigável, concedo aos advogados
das partes o prazo de 20 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito, das parcelas e das cláusulas pertinentes a
eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
25/03/2015 às 18h33. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
Nº 2009.01.1.191925-5 - Monitoria - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
R: CASA DA LANTERNAGEM LTDA EPP. Adv(s).: DF029521 - RAQUEL REGINA BARBOSA. 1 - Para cumprimento da determinação de fl.
238, expeça-se carta precatória, para o registro da penhora na Comarca onde se situa o imóvel. Remeta-se ao Juízo Deprecado por Malote
Digital (Resolução 100/2009 do CNJ, regulamentada pelo TJDFT por meio da Portaria Conjunta 25/2014). 2 - Considerando que a utilização
do Malote Digital tem por objetivo acelerar o trâmite de documentos, proporcionar economia, eficiência e modernização à Justiça, INTIMO A
PARTE REQUERENTE para providenciar a digitalização das peças processuais que deverão acompanhar a deprecata*, com ulterior remessa
para o e-mail desta Serventia ([email protected]). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena desistência da diligência deprecada. 3 - Providencie o
requerente o recolhimento das custas e taxas necessárias ao cumprimento do ato deprecado, conforme orientações constantes no sítio "http://
www.tjsp.jus.br/Download/PrimeiraInstancia/PDF/CartasPrecatorias.pdf" * Cartas Precatórias para intimação: - Uma via da carta precatória para
os autos e uma para cada pessoa (física ou jurídica) a ser intimada; Cartas Precatórias para citação: - Uma via da carta precatória para os autos
e uma para cada pessoa a ser citada; - Uma via da petição inicial para os autos e uma para cada pessoa (física ou jurídica) a ser citada (contrafé). Cartas Precatórias para inquirição de testemunha/colheita de depoimento pessoal/ interrogatório: - Uma via da carta precatória para os autos;
- Uma cópia da petição inicial (ou, conforme o caso, embargos, denúncia, Portaria, etc.); - Uma cópia da contestação (ou, conforme o caso,
impugnação aos embargos, defesa prévia, etc.); - Uma cópia da contestação do(s) litisdenunciado(s)e do(s) co-réu(s), quando houver; - Uma cópia
de eventual réplica; - Uma cópia do despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos (art. 311, C.P.C.); - Uma cópia da procuração/
substabelecimento dos advogados de cada parte. Providencie o requerente o recolhimento das custas e taxas necessárias ao cumprimento do
ato deprecado, conforme orientações constantes no sítio "http://www.tjsp.jus.br/Download/PrimeiraInstancia/PDF/CartasPrecatorias.pdf" Brasília
- DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 17h56. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito ..
Nº 2011.01.1.052690-7 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: VASCO OLIVEIRA
B P B LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELIZABETE F ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o teor da carta precatória,
fl. 161, tenho os dois réus citados (a empresa na pessoa da sócia). Assim, promova o credor o andamento do feito, em 20 dias, apresentando a
planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 17h55.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.125725-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASIL COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ME. Adv(s).: DF029261
- ALINE MENEZES DIAS, DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: ATAMEC ASSITENCIA TECNICA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ANTONIO DE FATIMA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA DIAS CARVALHO. Adv(s).: DF012316 - IVAN LIMA DOS
SANTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias. Deve a parte exequente promover o andamento deste feito, nesse
prazo, sob pena de extinção. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta
n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo
sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão
de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios
para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor
do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 18h24. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.156790-5 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465 EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: CLAUDINEI CRUZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O autor pleiteia
que seja consultado o sistema eletrônico, com base em convênio firmado por este Tribunal, para a busca do endereço do requerido, não localizado
no endereço indicado na inicial. Entretanto, há pouco tempo, tal consulta já foi realizada, tendo restado infrutífera. Intime-se a parte autora para
que promova o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/03/2015 às 18h33.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.166703-7 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON LEANDRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF040311 - EMANUEL
MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Nestes termos, rejeito
liminar e integralmente a impugnação do devedor nos termos acima, e acolho os cálculos da parte credora. Intimem-se. Preclusa esta decisão,
expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento do depósito realizado pela parte ré e, em seguida, voltem os autos conclusos para
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