Edição nº 56/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.201978-6 - Inventario - A: M.F.D.C.. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia de Jesus Santos, DF030531 - Keitty de Kassia
Garcia Moreira. R: J.G.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: R.J.R.D.C.S.. Adv(s).: DF039004 - Anna Maria Felipin Rigobello.
HERDEIROS: L.J.R.S.. Adv(s).: DF039004 - Anna Maria Felipin Rigobello. HERDEIROS: J.J.Q.D.S.. Adv(s).: DF039004 - Anna Maria Felipin
Rigobello. HERDEIROS: G.F.D.S.. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia de Jesus Santos. HERDEIROS: J.F.D.S.. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia
de Jesus Santos. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de J.G.S.. Os autos encontram-se aguardando o cumprimento das
determinações de fl. 110. Assim, considerando que os autores não providenciaram o seu cumprimento, determino o arquivamento provisório dos
autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 17h07. Juíza
Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.154158-7 - Inventario - A: NELMO LINCOLN CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins
Santos, DF036375 - Rafael de Oliveira Soares. R: JEANNE DARC CYRIACO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LINCOLN JOSE
CYRIACO DA SILVA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos, DF036375 - Rafael de Oliveira Soares. A: PATRICIA MARIA
CYRIACO DA SILVA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos, DF036375 - Rafael de Oliveira Soares. A: VALERIA CYRIACO
DA SILVA FROTA. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos, DF036375 - Rafael de Oliveira Soares. Promova a Secretaria
consulta ao INFOJUD e BANCEJUD em busca da declaração de renda e ativos financeiros em nome da falecida. Após, aguarde-se por 30 (trinta)
dias a juntada da documentação referida à fl. 48 para a juntada do esboço de partilha (deve observar o estatuído nos artigos 1023 e 1025 do
CPC, e, sendo desigual a partilha, o instrumento deverá ser firmado por todos os herdeiros). Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 17h14.
Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2004.01.1.097711-3 - Inventario - A: DALVIM HERCULANO SZERVINSKS. Adv(s).: DF039685 - Bruno Pereira de Macedo. R: ALZINA
RODRIGUES SZERVINSKS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANESIO DALVO SZERVINSK. Adv(s).: SP087728 - Marcia Maria Bianchi Prates.
A: RITA CRISTINA SZERVINSK. Adv(s).: DF011370 - Rita Cristina Szervinsk. Compulsando os autos, verifico que a inventariante não vem
exercendo a contento suas funções, pois não cumpre as ordens do juízo, sequer juntando as certidões que podem ser obtidas pela internet. Não
há nos autos sequer informação sobre o CPF da falecida, vez que não consta dos autos seus documentos pessoais. Assim, intimem-se o viúvo,
Dalvim Herculando e o herdeiro Anésio Dalvo, por meio de seus procuradores, para informarem se tem interesse no exercício da inventariança.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 17h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.014843-9 - Inventario - A: AZILEU DA SILVA RAYMUNDO. Adv(s).: DF013080 - Josapha Francisco dos Santos, DF034284
- Reginaldo Pereira de Araujo. R: NEYDE MARIA BARBOSA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JACKSON BARBOSA
LINHARES. Adv(s).: (.). Tendo em vista a ausência de manifestação de Jackson Barbosa Linhares, fica o requerente intimado a apresentar as
últimas declarações. Após, venham os autos em conclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 17h24. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.118365-0 - Inventario - A: SINVAL MIGUEL DE SOUZA. Adv(s).: DF025535 - Luciana Ferreira da Silva Brandao. R:
SEBASTIANA ROZA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito do(a) Sr(a). SEBASTIANA ROSA DA SILVA, declaro
aberto o procedimento sucessório requerido. Retifique-se a autuação e comunique-se ao distribuidor quanto ao nome correto da inventariada.
Nomeio o(a) Sr(a). SINVAL MIGUEL DE SOUZA como inventariante, o(a) qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo
de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham
sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a
AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos
termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de
qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão
pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte)
dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e
descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos
de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O(A)
inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for
o caso); b) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento
ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas
vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão dos cartórios de
notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa
inventariada (quando houver); g) cópia do CRLV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação
documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado
de localização dos bens/valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá o(a) peticionante indicar a qualificação completa
dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com
a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no
esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada
da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos
judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu
cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência
com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO
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