Edição nº 55/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Esclareço que a certidão de crédito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, após o arquivamento dos autos, caso venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
Destaco, por fim, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, eis que ainda pendente
a dívida objeto deste feito. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h21. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.198845-7 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF029376 - Jose Emiliano Paes
Landim Neto. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. A: CIBELY PELEGRINO CHAGAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Réplica protocolizada(s)
por CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS, CIBELY PELEGRINO CHAGAS às fls. 349/357. Nos termos da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da
Corregedoria, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando desde já sua finalidade, eis que as não justificadas, inúteis ou meramente
protelatórias poderão ser indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos
endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência
da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h46. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.125485-5 - Insolvencia Civil - A: LUIZ CARLOS FURONI. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: FERNANDO VIDAL FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, GO009012 - Joao Bosco Boaventura. R:
HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: GO034307 - Kelly Cristiane Rodrigues Pereira. R: PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO.
Adv(s).: GO034307 - Kelly Cristiane Rodrigues Pereira. R: ROBERTO MENDES DE LIMA. Adv(s).: GO009012 - Joao Bosco Boaventura. Em
consulta ao cadastro de ações do TJDFT, verifico que a advogada Kelly Cristiane Rodrigues Pereira, inscrita na OAB Goiás, também atua em
mais de cinco causas, razão pela qual deverá comprovar o atendimento à determinação constante no artigo 10, §2° do Estatuto da Advocacia.
De forma alternativa, promovam os requeridos a regularização da representação processual. Prazo: 10 (dez) dias. Oficie-se à OAB/DF. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h52. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2015.01.1.028141-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SPAZIO BELLA VITA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R:
MARINALVA ALZIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. CLEBER DE ANDRADE PINTO, designo
o dia 18/05/2015, às 14h, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO, ficando as partes intimadas para comparecerem ao ato. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h58. .
DECISAO
Nº 2015.01.1.016965-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: HELIO KESSELER. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de fls. 14/24). A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação
de fls. 24/26, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de
cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto, defiro a
liminar para determinar a busca e apreensão do veículo RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION, 2013, placa OVP 4784, PRETO, chassi
n. 93YBSR7RHEJ833712, RENAVAM nº 992159547, nomeando-se como fiel depositário os indicados pelo autor, conforme relação de fl. 13.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após
efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial",
segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei
10.931/04. Inclua-se, via Sistema Renajud, restrição à circulação do veículo, nos termos do artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, alterado pela
Lei n. 13.043, de 13/11/2014. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por
intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Fica deferido o cumprimento da diligência em horários especial. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 14h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
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