Edição nº 44/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de março de 2015
na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de força maior. A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização
objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte
mais frágil da relação jurídica. Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida. O Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor,
determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos
de fato do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, pretendem as requeridas se verem isentas de responsabilidade pelos danos causados
ao consumidor sob as curiosas alegações de ocorrência de força maior, uma vez que houve o cancelamento do voo originalmente contratado
em virtude do mau tempo, de acordo com a segunda ré, e manutenção da aeronave, de acordo com a primeira. De fato a jurisprudência tem
aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor. Entretanto, tal excludente não se aplica quando
se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano. In casu, o mau tempo
ou a necessidade de manutenção da aeronave se tratam de claros fortuitos internos, eis que ligados diretamente à atividade econômica das
prestadoras dos serviços. Ao disponibilizar os serviços de transporte aéreo as demandadas assumem determinados riscos inerentes à atividade
que desempenham em nome da lucratividade que auferem, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vierem a causar, e essa é a regra
da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da ausência de causa
excludente da responsabilidade das fornecedoras, deverão responder pelos danos causados ao consumidor, art. 6º, inciso VI e art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor. Tocante ao pedido de danos patrimoniais, o autor demonstrou ter tido gasto de U$ 697.59 com o pagamento de diária
em hotel em Miami, aluguel de veículo e aquisição de produtos de primeira necessidade até o embarque no novo vôo, f. 81/89. Esse montante,
segundo a cotação da moeda estrangeira à época do pagamento representou o gasto de R$ 1.660,26, não contestado especificamente pelas
rés. Tendo em vista que referida despesa decorreu do cancelamento do voo e não disponibilização das bagagens ao consumidor, devem as
requeridas repará-lo. Passo a analisar o pedido de danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da
personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Na lição
abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição,
Malheiros Editores, p. 78). No caso em tela, os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios
do dia a dia. O requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois, com a notícia de que o voo não mais decolaria as 23h40
de 27/5/14, teve que embarcar apenas 24hs após, com esposa e filha de dez meses de idade. Além disso, as bagagens do autor não foram a
ele disponibilizadas, tampouco qualquer assistência em razão do atraso, o que certamente potencializou os transtornos e sofrimento da família.
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento de embarque da forma com que contratado representa
verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a
reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de
atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto
de se tornar inexpressivo e inócuo. Para uma precisa valoração da extensão do dano, impõe-se considerar que houve um atraso de 24 horas no
trajeto contratado pelo consumidor sem qualquer assistência prestada pelas rés. Nesse contexto, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem
como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00 para o requerente, a título
de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas a pagarem solidariamente ao autor TIAGO RAMOS DA SILVA o
valor de R$ 1.660,26 (mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), pelos danos patrimoniais, acrescido de juros legais desde a última
citação e correção monetária a contar do desembolso (28/5/14). Condeno ainda as requeridas a pagarem solidariamente ao autor TIAGO RAMOS
DA SILVA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos imateriais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo
INPC a partir desta data (Súmula n. 362/STJ). Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação à requerente
NATHALY SUELLEN RODRIGUES RAMOS, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 51, inciso I, Lei 9.099/95. Incabível
a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 12h32. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juiza de Direito.
Nº 2014.07.1.041536-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. Adv(s).:
DF034660 - Bruno Rodrigues da Silva. R: MESSIAS JERONIMO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 26/03/2015 às 10h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 12h45. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito SENTENÇA - 1. Compulsando os autos, verifico que malgrado tenha sido a parte Autora intimada para indicar o endereço da parte ré,
aquela se quedou inerte (não informou o endereço), de modo a faltar à inicial os requisitos do art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. 2. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 295, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 14, § 1º, I, da Lei
n. 9.099/95. 3. Faculto a parte Autora o desentranhamento de documentos, independente de traslado. 4. Após, arquivem-se com as anotações
pertinentes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 12h45. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.041790-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HORACIO JOAQUIM GOMES ROLO. Adv(s).: DF021326 - Luis
de Sousa Moura Filho. R: BELA VISTA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 23/03/2015 às 13h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 12h46. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito SENTENÇA - 1. Compulsando os autos, verifico que malgrado tenha sido a parte Autora intimada para indicar o endereço da parte ré,
aquela se quedou inerte (não informou o endereço), de modo a faltar à inicial os requisitos do art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. 2. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 295, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 14, § 1º, I, da Lei
n. 9.099/95. 3. Faculto a parte Autora o desentranhamento de documentos, independente de traslado. 4. Após, arquivem-se com as anotações
pertinentes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 12h46. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.041531-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. Adv(s).:
DF034660 - Bruno Rodrigues da Silva. R: ANGELO RIBEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 25/03/2015 às 15h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 12h45. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito SENTENÇA - 1. Compulsando os autos, verifico que malgrado tenha sido a parte Autora intimada para indicar o endereço da parte ré,
aquela se quedou inerte (não informou o endereço), de modo a faltar à inicial os requisitos do art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. 2. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 295, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 14, § 1º, I, da Lei
n. 9.099/95. 3. Faculto a parte Autora o desentranhamento de documentos, independente de traslado. 4. Após, arquivem-se com as anotações
pertinentes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 12h45. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.031141-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVONEI CARDOSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago
Costa, GO021099 - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti. 1. Deixo de receber o recurso de fls. 102/110, porquanto intempestivo, conforme
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