Edição nº 31/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Ltda. Aduz, em síntese, que a autora é dependente de plano de saúde contratado junto à Ré, bem como mantém tempestivamente o pagamento
das mensalidades do plano. Assevera que se encontra internada desde 20/01/2015 no Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência
para tratamento da CID 10: F31.9 e F60.3. Relata que a diária no local estava sendo custeada pela Ré, contudo, a clínica recebeu comunicado
da empresa ré, no mesmo dia da entrada de internação da autora, de que o plano de saúde teria cobertura limitada a 30 dias de internação
por ano contratual e, após esse período, haveria coparticipação obrigatória equivalente à 50% das despesas hospitalares e honorários médicos.
Requer a concessão de medida antecipatória voltada à determinar à ré a custear integralmente o tratamento e/ou a internação psiquiátrica da
parte autora pelo prazo necessário, conforme relatório médico, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO acerca do pedido de antecipação
de tutela. Para a concessão da antecipação da tutela prevista no art. 461, § 3º do CPC é necessária a existência de fundamentos relevantes,
além do justificado receio de ineficácia o provimento, se somente for concedido ao final da demanda. Com efeito, a antecipação de tutela é
uma modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de
um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Nesse toar, a verossimilhança das alegações
está presente, pois, conforme relatório médico (fls. 17), a autora apresenta um quadro instável e há indicação para manter a internação da
paciente sem previsão de alta. Nesse diapasão, tenho que há, no caso, perigo de dano irreparável caso haja a interrupção no tratamento de
saúde da Requerente, uma vez que o plano apenas arcará integralmente com os custos de internação da requerente até o dia 20.02.2015.
Outrossim, em sede de cognição sumária, mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece limite ao prazo de internação em casos de
tratamento psiquiátrico, por conseguinte, deve ser esta afastada, a fim de evitar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à autora. Verificase que a imposição de custeio do tratamento por co-participação findo o prazo estabelecido no contrato de saúde poderá implicar limitação à
assistência médica/hospitalar, caso torne-se demasiadamente onerosa ao contratante. Destarte, presentes os requisitos legais, defiro a liminar
de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que custeie integralmente a internação da Autora na "Estância Resiliência",
Clínica psiquiátrica, cobrindo todas as despesas necessárias pelo prazo necessário a sua pronta reabilitação, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas. Oficiese à Clínica Psiquiátrica "Estância Resiliência" noticiando a decisão acima proferida. Expeça-se mandado a ser cumprido com urgência. O feito
será processado sob Rito Sumário. Designe-se audiência de conciliação do Rito Sumário, ocasião em que a requerida deverá oferecer a resposta,
tudo por intermédio de advogado constituído, sob pena de incidir os efeitos da revelia. Cite-se a requerida (por AR) e intime-se a autora (por
AR) e seu patrono (Defensoria Pública), tudo conforme descrito nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/02/2015 às 17h46. Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2013.01.1.104308-9 - Embargos A Execucao - A: RICARDO FARANI. Adv(s).: DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: FILIPPE
ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF027040 - Claudio Dantas de Araujo. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 17h53. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.136696-3 - Ordinaria - A: RENATA DE ANDRADE. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ante o exposto, conheço e nego
provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h12. João Henrique Zullo Castro,Juiz de
Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.150302-0 - Embargos A Execucao - A: DEUSDETE ATAIDES BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF005079 - Manoel Jose de Souza Neto. FICAM AS PARTES INTIMADAS
PARA ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 17h57. .
Nº 2011.01.1.040113-8 - Indenizacao - A: RENE DA FONSECA E SILVA NETO. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. R: SAUBER
CERVEJARIA LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch. ABRO VISTA DESTES
AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR sobre o depósito de fls. 170/171. Na mesma oportunidade informe se o valor quita o débito. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/02/2015 às 18h08. .
Nº 2010.01.1.096345-0 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes. R:
CLAUDIONAR RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR para
requerer o que entender de direito, haja vista os endereços de fl. 137 terem sido objetos de diligências negativas às fls. 78v e 86v. Brasília DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h02. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.093318-7 - Consignacao Em Pagamento - A: ANNA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF024258 - Thiago
Moreira da Silva. R: JOAO CARLOS BORGES. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas Roriz. Intime-se o autor, pessoalmente, para que cumpra
o determinado em sentença de fls. 54/57, sob pena de arquivamento do feito, sem reconhecimento do adimplemento da parcela consignada. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h15. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
Nº 2004.01.1.069137-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).:
DF022836 - Ursula Bethania Felipe dos Santos Rocha, DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. R: JOAO LUCIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA DONIZETE DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS HABIB CHATER. Adv(s).: DF021234
- Eduardo Uchoa Athayde. R: VILMAR ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges. R: DINORAH ABRAO CHATER.
Adv(s).: DF021234 - Eduardo Uchoa Athayde. Considerando a certidão de fls. 796 e planilha atualizada da dívida (fls. 792) nos autos em trâmite
na 4ª Vara Federal em que autor (Grupo Ok) figura como devedor, expeça-se ofício ao banco para que proceda a transferência do valor integral
da quantia depositada conforme comprovante acostado nas fls. 759 e ao juízo da 4ª Vara Federal informando da transferência realizada. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h31. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.039774-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: NILO
NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime(m)-se o Autor pessoalmente, via postal com A.R., para dar andamento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015
às 18h26. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
Nº 2013.01.1.041461-7 - Revisional - A: AGMAR MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Intime-se o Requerente pessoalmente, via postal
com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informando se de fato anuiu com a transação firmada às fls. 134/138,
sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h03. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
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