Edição nº 31/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
FRANCISCO NARCISO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAO EUDES FORMIGA CARTAXO.
Adv(s).: (.). A: JOAO SIMAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: VILIAM PEREIRA DE ABREU. Adv(s).: (.). A: VALDEREZ LOPES DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Ciente da decisão monocrática de fls. 183/184 que negou seguimento ao agravo de instrumento. Defiro o pedido de fl. 163. Aguardese por 15 (quinze) dias para que esclareça a situação do Autor JOÃO EUDES FORMIGA CARTAXO, bem como para que cumpra integralmente
a decisão de fl. 155, sob pena de indeferimento da inicial. Fica o Requerente desde já intimado, a, findo o prazo, dar andamento ao feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se o requerente pessoalmente, via postal com A.R.,
a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h25. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
Nº 2014.01.1.167712-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LAURA JUGUE. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco, DF022832
- Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ OCTAVIO ALTOE. Adv(s).: (.). A: MARA
BERNADETE RIZZO. Adv(s).: (.). A: MARCOS LINCOLN DE SOUZA MUNIZ. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: (.). A: MARIA NAYDILENE SILVA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA TEREZINHA OKUMA
KUMAZAKA. Adv(s).: (.). A: MARIO LUIZ DE LUCCA. Adv(s).: (.). A: VERA SAAB BOABAID ROVEDO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 688.
Aguarde-se por 20 (vinte) dias para a juntada das declarações individuais de todos os Autores. Fica o Requerente desde já intimado, a, findo
o prazo, dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se o
requerente pessoalmente, via postal com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações
precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 18h19. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .
Nº 2014.01.1.183192-4 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA. Adv(s).: DF042035 - Tiago Fantino da
Silva. R: BRITISH AIRWAY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JASE EMBALEGENS ESPECIAIS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Trata-se de feito que
deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação, conforme artigo 277 do CPC. Cite-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 17h34. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.185669-0 - Procedimento Sumario - A: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF037909 - Guilherme
de Sa Pontes. R: RENAULT CAMPOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeira oportunidade a Requerente para cumprir o
determinado à fl. 23, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 17h09.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 23592/97 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: MARIA CRISTINA
L MODESTO. Adv(s).: DF018282 - Wilson Antonio de Souza Correa, DF030074 - Sergio Joaquim de Souza. R: APARECIDO A DA FONSECA.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimemse. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - 17:28 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito
Substituto. .
Nº 2014.01.1.131513-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSMAR COELHO DE MORAES. Adv(s).: DF020839 - Gustavo Guilherme Bezera
Kanffer. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos
da tutela concedida e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I CPC, para: a) condenar a ré ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente na autorização da cobertura do procedimento "HERNIOPLASTIA INGUINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA",
inclusive com o fornecimento de todo material, anestesia e internação necessários, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia, limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, e de correção monetária, conforme índice oficial, a incidir a partir
do arbitramento, nos termos da fundamentação retroexpendida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos) reais, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Resolvo o feito com mérito, nos
termos do art. 269, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015
às 18h56. Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.031601-6 - Nulidade Contratual - A: A.S.E.V.L.. Adv(s).: SP278631 - Alessandra Donolato Rasoppi Marassatto. R: B.D.B.S..
Adv(s).: DF017406 - Eric Sarmanho de Albuquerque. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 535 do CPC, conheço dos
embargos declaratórios por tempestivos, mas, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/02/2015 às 13h18.
Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2014.01.1.194977-8 - Procedimento Sumario - A: LUCAS DA COSTA FERNANDES. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho, DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo: 2014.01.1.194977-8 Classe : Procedimento Sumário Assunto : Seguro Requerente: LUCAS DA COSTA FERNANDES
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Acolho a emenda de fl. 40-41. Defiro o pedido de
gratuidade de justiça. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência prévia
prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se e intime(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 276 e 278, do CPC, as Partes, caso
desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão,
na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em
audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s)
prova(s). Expeçam-se as diligências necessárias. Dê ciência ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 20h11. Jeanne Nascimento Cunha
Guedes Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.012944-6 - Procedimento Sumario - A: MARIANNE GOERDT. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cuida-se de ação
de obrigação de fazer c/c com antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Mariane Goerdt em face de Amil Assistência Médica Internacional
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