Edição nº 22/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revelase ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica prolatada no
âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do
CPC ), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados" (art. 95 do CDC ). 3. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários
para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358 SP 2013/0259425-8 (STJ), Data de publicação: 03/12/2013. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da exordial. Na mesma oportunidade, deverão os Autores reconhecerem firma de todas as assinaturas lançadas nas procurações.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 21h10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.157450-4 - Procedimento Sumario - A: JOELMA ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, se já formalizou o pedido administrativo à parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015
às 21h07. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.147634-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA VERDE CRUZEIRO NOVO BRASILIA DF.
Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: DONALD NELSON UHLIG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 12/02/2015 às 12h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 21h11. Grace Correa Pereira,Juíza de
Direito SENTENÇA - Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA VERDE CRUZEIRO NOVO-BRASÍLIA em
desfavor de DONALD NELSON UHLIG, partes qualificada nos autos. Requereu a autora a desistência da ação à fl. 50. Verifica-se ser dispensável
o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que não decorreu o prazo para a resposta. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas finais do
processo, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 26/01/2015 às 21h11. Grace Correa Pereira Juíza de Direito 04 .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.140584-8 - Procedimento Ordinario - A: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES. Adv(s).: DF012239 - Fabio de
Oliveira Rodrigues. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I SA SPE. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A:
FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: BASE I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
R: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Recebo os embargos de declaração
opostos às fls. 267/284, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, os embargantes alegam omissão/contradição na sentença,
sustentando, em suma, que a comissão de corretagem deve ser suportada pelos autores. Não assiste razão às embargantes. A matéria suscitada
já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Ao que se infere, pretende a
parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo
teleológico dos declaratórios. Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos
estreitos limites dos declaratórios. Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de
fls. 252/263. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 21h21. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 12 .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.103823-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRETO REDIMIX DE BASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana
Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF06023E - Claudia Marinho da Silva, DF09915E - Marcella Florentino de Souza,
DF11054E - Jaqueline Oliveira de Souza. R: JOSE AUGUSTO PESSOA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro pedido de
renovação da diligência requerida à fl. 277, tendo em vista as alterações do CPC retiraram do devedor o direito de escolher, no prazo da citação,
os bens a serem penhorados (CPC, art. 655). É o credor que tem a faculdade de indicar os bens que o Sr. Oficial de Justiça penhorará, podendo
fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 652, § 2º). Assim, nos termos do provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções
paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora
do devedor, concedo derradeira oportunidade à parte credora a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção, a teor do que dispõe o art. 1ª, caput do aludido provimento. Fica a parte credora, ainda, advertida de que no aludido prazo
deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para tal fim mero pedido de vista dos autos
ou novo requerimento de suspensão (art. 2º do mencionado provimento). Caso o credor não localize bens passíveis de penhora, poderá requerer
a expedição de certidão de crédito, nos termos da mesma portaria mencionada. Observe a parte exequente que não haverá prejuízo para a parte
caso haja a extinção do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando o credor localizar bens passíveis de penhora em nome
do devedor, poderá requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. Esclareço que caso a parte
Credora se silencie, será expedida certidão de crédito conforme o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das
execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de
penhora do devedor. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 21h23. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.115773-0 - Procedimento Ordinario - A: BRUNO KYWAN VASCONCELOS GOIS. Adv(s).: DF027054 - Glauco Luiz da
Rosa Rocha. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação de fls. 54/71
nos efeitos devolutivo e suspensivo, e apenas no efeito devolutivo no que tange à concessão dos efeitos da tutela. Intimem-se os apelados para,
querendo, ofertarem contrarrazões no prazo legal. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 21h44. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.169199-7 - Cumprimento de Sentenca - A: OSCAR JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo,
PR015789 - Mario Campos de Oliveira Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO FIRMINO VIEIRA.
Adv(s).: (.). A: LEANDRO ROSSI ANTONIO MOREIRA. Adv(s).: (.). PROCURADOR: LEONARDO HENRIQUE SIMAO RIBEIRO. Adv(s).: (.). Do
atestado de óbito coligido aos autos à fl. 82, percebe-se que nem todos os sucessores do de "cujus" Edson Antonio Ribeiro figuram na lide. Ante
o exposto, aos Credores para que regularizem o polo ativo da lide a fim de que passe a constar todos os herdeiros do Sr. Edson Antonio Ribeiro,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, observando ainda a ordem judicial veiculada às fls. 100/101. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/01/2015 às 21h40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.007079-8 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos. R: JOSE DARCI DE BEM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda para que
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