Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
face da gratuidade judiciária que concedi, nesta Sentença, à segunda requerida, deixo de condená-la ao pagamento de custas. Condeno, todavia,
a primeira requerida ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. As requeridas arcarão com honorários advocatícios sucumbenciais
no montante total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação inscrita no item "ii)" (dois) do "Decisum", na proporção de metade para
cada uma delas (50%). Todavia, em face da gratuidade, suspendo a exigibilidade da proporção concernente à segunda requerida, nos termos do
art. 12 da LAJ. Transitada em julgado e promovidas as intimações e comunicações de estilo, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 16h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.002735-7 - Monitoria - A: C.C.E.C.M.S.O.S.P.D.. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015033 Jorge Pires Faim Faiad, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07206E - Thiago Groszewicz Brito, DF08125E - Artur Matias Marra,
DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R: E.A.S.. Adv(s).: DF07170E - Rafael Alencastro Moll, Defensoria Publica do Distrito Federal. Concedo
o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 349/350, sob pena de extinção. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 12/01/2015 às 13h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166827-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: LUIZ DE MATTOS. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R:
PARACATU COMERCIO DE COSMETICOS E SALAO DE BELEZA LTDA. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza Almeida. Em face da
purgação da mora efetivada pela requerida, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 14h28. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.117793-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: B.D.B.S.. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R:
J.D.A.B.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista o disposto no § 5º do art. 659 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do
imóvel indicado às fls. 325/328. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da penhora e avaliação e, ainda, que
está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens. Ao autor para providenciar o registro imobiliário da penhora ( art. 659, § 4º ). Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 14h28. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.116493-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF015666
- Mozart dos Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: GEANE LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. CREDOR: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). Defiro vista pessoal dos autos à Defensoria Pública. Esclareça quem foi o arrematante
do veículo levado à hasta pública. Após, intimem-se as partes para apresentarem os termos do acordo entabulado para quitação do restante da
dívida. Informem se o acordo que será homologado representará novação. Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 14h03. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.162113-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCENOR FRANCISCO PINTO. Adv(s).: SP334591 - Juliana de Paiva Almeida.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALIETE RAMOS DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: ARNOLDO STALDER. Adv(s).: (.).
A: MARTHA ELZI PUGA BRUNO. Adv(s).: (.). A: OTALIO PIRES. Adv(s).: (.). A: LYDIA SERRICCHIO CHAGAS. Adv(s).: (.). Inicialmente, alterese o pólo ativo da demanda para que a parte LYDIA SERRICCHIO CHAGAS seja substituída por ESPÓLIO DE LYDIA SERRICCHIO CHAGAS.
Após, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra as determinações do primeiro parágrafo da Decisão à
fl. 92, sob pena de extinção do feito quanto a ALCENOR FRANCISCO PINTO e ALIETE RAMOS DA CUNHA. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
12/01/2015 às 14h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9141/91 - Execucao de Sentenca - A: RILDO DE ASSIS ARAUJO. Adv(s).: DF023825 - Fillipe Guimaraes de Araujo. R: ESPOLIO DE
HELENA MARTINS FRAMBACH. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013801 - Juliana Zappala Porcaro, DF030669 - Diogo
Osorio Lucas da Conceicao. A: MARIA ELANE DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: DF003214 - Cleanto Araujo. Preliminarmente, venha pelo exequente
certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado e planilha atualizada do débito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 15h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.151405-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARTA DE SOUZA BORGES. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira.
R: DANIEL ISAC GOMES. Adv(s).: DF000871 - Deli Silva. R: MARGARIDA MARIA ROCHA ISAC. Adv(s).: (.). Tendo em vista o disposto no §
5º do art. 659 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de 50% do imóvel indicado às fls.157-158. Expeça-se mandado de avaliação, bem
como de intimação do executado da penhora e avaliação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens. Ao autor para
providenciar o registro imobiliário da penhora ( art. 659, § 4º ), bem como para trazer a planilha atualizada do débito. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 12/01/2015 às 15h17. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2014.01.1.065873-2 - Procedimento Ordinario - A: LIGIA CARDOSO MINERVINO. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias
Sobrinho. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares, DF029620 - Rafael Barros
e Silva Galvao. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira
Regiao. Diante do exposto, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adentrado no polo passivo da relação jurídica processual, reconheço
a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do feito, razão pela qual, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, declino da competência em favor da competente Vara Federal, para onde os autos deverão ser remetidos e redistribuídos,
com a baixa necessária. Cumpra, com prioridade. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 15h29. Carlos Fernando Fecchio dos
Santos , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.154941-2 - Procedimento Ordinario - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA IND COM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual Brotherhood. R: FABIANE SOUSA BRANDAO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Chamo o feito a
ordem. Verifico que a parte requerida está assistida pela Curadoria de Especial, a qual não obteve acesso aos autos após ter sido proferida
à Decisão à fl. 90. Diante disso, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, remetam-se os autos à Defensoria
Pública para que se manifeste sobre o "Decisum" supra mencionado. Retornando os autos, venham conclusos. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
12/01/2015 às 15h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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