Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Nº 2013.01.1.062397-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: EVITA CAROLINA CORA INDIRA GOLDA CATARINA DO BRASIL OLIVEIRA ASSIS PEREIRA. Adv(s).: BA033866 Bruno Alves de Almeida. DESIGNE-SE data para audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Após, intimem-se as partes e seus ilustres patronos,
unicamente por publicação no DJ-e (art. 236, "caput", do CPC), com vistas à celeridade e à economicidade. Caso algum dos ilustres advogados
intimados para o ato entenda imprescindível a intimação do seu cliente para comparecimento à audiência, nos moldes do art. 238, "caput",
do CPC, deverá aviar esta postulação por meio de petição. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h41. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.091704-0 - Execucao - A: REAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002501 - Eliton Martins Goncalves, DF005452 - Bento
de Freitas Cayres Filho. R: AGUSTINHO SOARES COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA
SOARES. Adv(s).: (.). Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 105 - 109 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.064237-9 - Procedimento Sumario - A: AILTO RIBEIRO FONSECA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso
de apelação pelo requerente, foi a ele negado seguimento pelo eminente Desembargador Relator. Consta dos autos Certidão de Trânsito em
julgado. Diante desse cenário, não há amparo legal para o acolhimento do pleito de fl. 146. A par do seu anacronismo, o feito já foi extinto.
INDEFIRO-O, portanto. Digam as partes sobre o retorno dos autos, em 10 (dez) dias. No silêncio das partes, os autos serão arquivados,
aguardando eventual iniciativa futura. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 18h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.139161-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MOHN SPORT CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza
Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. ESPECIFIQUEM as partes
as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e
o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se
encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE
PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade
técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer
a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será
julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela
necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse
na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização
de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/01/2015 às 17h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.045807-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA. Adv(s).: DF010638 - Marcio Ferreira de
Oliveira. R: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA. Adv(s).: DF033249 - Vanessa Barreto de Souza. R: AMIR SAUD LIMEIRA. Adv(s).: DF033249 Vanessa Barreto de Souza. R: AMIR SAUD LIMEIRA. Adv(s).: (.). Revogo a Decisão proferida à fl. 514, porquanto cadastrada em autos diversos.
Quanto ao petitório precedente, verifico que os imóveis cuja restrição ocorreu às fls. 124/127 pertencem a terceiro alheio à lide. Diante disso, o
exequente deverá se manifestar nos autos esclarecendo o motivo pelo qual indicou os referidos bens à penhora ou postulando o que entender
hábil e eficaz para a satisfação do seu crédito. Prazo de 10 dias. No silêncio do exequente, a penhora será desconstituída. I. Brasília - DF, sextafeira, 09/01/2015 às 18h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.199057-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL PLANALTO HOSPITAL UNIMED 914 SUL. Adv(s).: DF021311
- Guilherme Loureiro Perocco. R: LUIZ GONZAGA PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA GALDINO FILHA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual, o exequente quedou-se inerte.
Determino, pois, o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h59. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito D E S P A C H O - Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
cumprindo as determinações precedentes. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 18h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.013329-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO SERGIO GRACA CARVALHO. Adv(s).:
DF002995 - Augusto Cesar Jose de Sousa, DF014390 - Fernanda Sabino Diniz de Sousa. R: VALLUCE RAMON SOARES DO AMARAL. Adv(s).:
DF006580 - Jose Aldemir Borges de Matos, DF042320 - Renato Goncalves de Sousa. R: MARA BELLOCCHIO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas
partes, por infração contratual imputável à primeira requerida; para ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis
mensais; das despesas de água e esgoto; das despesas de energia elétrica; das despesas com IPTU e TLP; e das taxas condominiais; vencidas
e não pagas a partir de outubro de 2013, até a data da efetiva desocupação do imóvel (art. 290 do CPC); e para iii) DECRETAR O DESPEJO
da primeira requerida. Os valores elencados no item #ii)# do #Decisum# serão atualizados com incidência de correção monetária e juros de
mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação, por se tratar de mora #ex re#. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias
para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, #a)#, da Lei nº. 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação para
desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao
qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. Custas pelas requeridas, solidariamente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais,
também solidariamente, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação total. Transitada em
julgado e intimadas as requeridas para o pagamento das custas, independentemente do recolhimento destas, arquivem-se, com baixa apenas
para o autor; ou baixa para todos, na hipótese de recolhimento das custas pela parte requerida. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/01/2015 às 15h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito SENTENÇA - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual
imputável à primeira requerida; ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis mensais; das despesas de água e
esgoto; das despesas de energia elétrica; das despesas com IPTU e TLP; e das taxas condominiais; vencidas e não pagas a partir de outubro
de 2013, até a data da efetiva desocupação do imóvel (art. 290 do CPC); e para iii) DECRETAR O DESPEJO da primeira requerida. Os valores
elencados no item "ii)" do "Decisum" serão atualizados com incidência de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, ambos a contar da citação, por se tratar de mora "ex re". FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo
compulsório (art. 63, § 1º, "a)", da Lei nº. 8.245/91). Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O
prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. Em
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