Edição nº 233/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT e proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Brasília/DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 15h40. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2008.01.1.063559-0 - Declaracao de Nulidade - A: SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF021275 Valdir de Castro Miranda, DF026928 - Joao Luiz Figueiredo. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira, TO001055 - Maria de Fatima Peixoto Machado. R: CARLO FERNANDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). R: RAFAEL LIMA MARTINS.
Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES. Adv(s).: DF028847 - Marcelo Caiado Sobral. R: DOMINGAS IDA
SANTOS SALLES. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia da Costa Kaneko. FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM PROVAS,
QUERENDO. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 16h38. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.124165-0 - Reparacao de Danos - A: FAGNER RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039556 - FLAVIA MARCELLE
RODRIGUES PENA, DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos, DF041865 - Francisco Soares Melo Junior. R: BRB ADMR E CORRETORA DE
SEGUROS SA e outros. Adv(s).: DF010611 - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - JACO
CARLOS SILVA COELHO. SENTENÇA: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim
o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$
21.757,00 [vinte e um mil setecentos e cinquenta e sete reais], corrigido monetariamente conforme índice do INPC desde a data do sinistro, e ainda,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. E ainda, JULLGO EXTINTO O PROCESSO, e ssim o faço sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade passiva da primeira requerida. Em face
da sucumbência perante a primeira requerida, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que ora arbitro em R$ 500,00 [quinhentos reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência de
parte mínima do pedido pela parte autora, em relação a segunda requerida, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida intimada a retirar o veículo de sinistrado dentro do prazo de 36 horas, após o efetivo pagamento, sob pena de permitir
ao requerente fazer doação da sucata. Além disso, fica a parte sucumbente intimada com a publicação da sentença, na forma do disposto no
art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de
10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II,
do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da
dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária
da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação,
arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e,
após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 11 de dezembro
de 2014 - 2:09 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. .
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