Edição nº 232/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
o contrato, por ausência de manifestação de vontade do autor. Por conseguinte, indevido qualquer apontamento em cadastro de inadimplentes,
oriundo desse contrato, motivo por que deve a ré se abster desse procedimento. Quanto aos danos morais, é assente na jurisprudência que a
inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, independentemente da demonstração dos efeitos na órbita da
personalidade (AgRg no Ag 562568 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0195019-0 Relator Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO). No entanto, não restou comprovado nos autos o efetivo apontamento em cadastro de proteção ao crédito. O documento
trazido pelo autor informa que a disponibilização do registro ocorreria somente em 02/06/2014. Ratificando essa informação tem-se o documento
expedido pela CDL ? Poá, trazido pela ré aos autos, cujo teor demonstra que não houve divulgação do apontamento, sendo este excluído em
31/05/2014, antes mesmo do prazo inicial para divulgação informado na carta remetida ao autor. O simples envio de carta de cobrança, sem
violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. Sendo assim, rejeito o pedido. ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, para declarar a inexistência de dívida do autor para com a ré e condenar a ré a promover o cancelamento
do registro perante os serviços de proteção ao crédito, relativo à dívida oriunda da cobrança em apreço. Oficie-se ao SPC e SERASA para que
seja cancelada a restrição. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se
baixa e arquive-se. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2014 18:47:05. 01
DECISÃO
Nº 0703452-69.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DECIO BRAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: JACKSON MASCARENHA DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: DF41135 - KARLA DIAS DE OLIVEIRA. DECISÃO Número do
processo: 0703452-69.2014.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RÉU: KARLA DIAS DE
OLIVEIRA - DF41135 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Endereço do órgão julgador: Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT),
SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone do órgão
julgador: (61) 31031720 Face o interesse de ambas as partes no adiamento da audiência de instrução e julgamento, manifestado na audiência
de conciliação, redesigno a audiência para 03/03/2015, às 17 horas. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de
seus patronos, com a disponibilização da decisão no DJ-E. Documento elaborado por EMILIO LEITE GONZALEZ - Diretor de Secretaria Brasília/
DF, 2 de dezembro de 2014 às 14:38:13
SENTENÇA
Nº 0700947-08.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERTA CARDOSO ALMEIDA BERNARDI.
A: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO. Adv(s).: DF28223 - FERNANDA ALVES MUNDIM. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
VIA SOHO. Adv(s).: DF27929 - JOSE PEREIRA DA SILVA, DF28888 - VALDIR ANTONIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700947-08.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA CARDOSO ALMEIDA
BERNARDI, RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação
com pedido de condenação em quantia certa a título de repetição do indébito. Em defesa, a ré afirma, em síntese, ser improcedente o pedido. É
o relatório suficiente, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Conquanto o novo proprietário não esteja obrigado a pagar as cotas de contribuição
ao condomínio referentes a período anterior à entrega, tal verba tem natureza propter rem, de modo que pode ser exigida do atual proprietário
ou possuidor, inclusive em relação aos débitos pretéritos. Logo, os valores pagos ao condomínio, pelo novo proprietário, ainda que referente a
obrigações cuja titularidade seja do anterior (o vendedor), não pode ser repetida, pois não se caracteriza como indevida. Trata-se de um exemplo
da clássica distinção entre dívida e responsabilidade. A questão obrigação há de ser resolvida entre vendedor e comprador, onde é possível
discutir a repetição do indébito. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2014 13:43:39. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
Nº 0700947-08.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERTA CARDOSO ALMEIDA BERNARDI.
A: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO. Adv(s).: DF28223 - FERNANDA ALVES MUNDIM. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
VIA SOHO. Adv(s).: DF27929 - JOSE PEREIRA DA SILVA, DF28888 - VALDIR ANTONIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700947-08.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA CARDOSO ALMEIDA
BERNARDI, RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação
com pedido de condenação em quantia certa a título de repetição do indébito. Em defesa, a ré afirma, em síntese, ser improcedente o pedido. É
o relatório suficiente, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Conquanto o novo proprietário não esteja obrigado a pagar as cotas de contribuição
ao condomínio referentes a período anterior à entrega, tal verba tem natureza propter rem, de modo que pode ser exigida do atual proprietário
ou possuidor, inclusive em relação aos débitos pretéritos. Logo, os valores pagos ao condomínio, pelo novo proprietário, ainda que referente a
obrigações cuja titularidade seja do anterior (o vendedor), não pode ser repetida, pois não se caracteriza como indevida. Trata-se de um exemplo
da clássica distinção entre dívida e responsabilidade. A questão obrigação há de ser resolvida entre vendedor e comprador, onde é possível
discutir a repetição do indébito. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2014 13:43:39. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
Nº 0700947-08.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERTA CARDOSO ALMEIDA BERNARDI.
A: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO. Adv(s).: DF28223 - FERNANDA ALVES MUNDIM. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
VIA SOHO. Adv(s).: DF27929 - JOSE PEREIRA DA SILVA, DF28888 - VALDIR ANTONIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0700947-08.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA CARDOSO ALMEIDA
BERNARDI, RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação
com pedido de condenação em quantia certa a título de repetição do indébito. Em defesa, a ré afirma, em síntese, ser improcedente o pedido. É
o relatório suficiente, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Conquanto o novo proprietário não esteja obrigado a pagar as cotas de contribuição
ao condomínio referentes a período anterior à entrega, tal verba tem natureza propter rem, de modo que pode ser exigida do atual proprietário
ou possuidor, inclusive em relação aos débitos pretéritos. Logo, os valores pagos ao condomínio, pelo novo proprietário, ainda que referente a
obrigações cuja titularidade seja do anterior (o vendedor), não pode ser repetida, pois não se caracteriza como indevida. Trata-se de um exemplo
da clássica distinção entre dívida e responsabilidade. A questão obrigação há de ser resolvida entre vendedor e comprador, onde é possível
discutir a repetição do indébito. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2014 13:43:39. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
Nº 0701237-23.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALAN SIMON JARDIM PENZUTI. Adv(s).:
DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. R: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. Número do processo: 0701237-23.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ALAN SIMON JARDIM PENZUTI RÉU: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedido de
declaração de inexistência do débito, condenação em obrigação de fazer (baixa de restrição) e de pagar, referente a danos morais. Em defesa
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