Edição nº 227/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Nº 2013.01.1.165510-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv(s).: DF022588 - Fernando Luiz Carvalho
Dantas. R: NORMA ALBUQUERQUE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a data de protocolo da petição de fl. 110, de ordem,
intimo a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos original do acordo assinado, sob pena de extinção do feito por ausência
de interesse processual. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 18h27. .
Nº 2014.01.1.078031-9 - Procedimento Ordinario - A: VANESSA DE FATIMA ROCHA MARZOLA. Adv(s).: DF027109 - Suely Fernandes
Messere. R: MARCOS CESAR DA CUNHA. Adv(s).: DF022979 - Geraldo Silveira Rodrigues Junior. CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às
19h04. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem
produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a
ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas
documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL:
qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo
de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de
seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de
prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado
em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de
instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção
de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência
de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo COMUM: 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
01/12/2014 às 19h04. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.143008-4 - Acao de Conhecimento - A: PEDRO LOPES DA LUZ NETO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: RS043621 - Alexandre de Almeida. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS043621 - Alexandre de
Almeida. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta
Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 19h07. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF,
segunda-feira, 01/12/2014 às 19h07. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.073102-0 - Anulacao de Ato Administrativo - A: MV FERREIRA REFRIGERACAO ME. Adv(s).: DF021103 - TULIO
BELCHIOR MANO DA SILVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - ANA PAULA DAVILA DE SOUZA. Certifico que envio os
presentes autos para republicação da Decisão fl. 455, devido à ausência do nome do patrono da parte ré. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às
13h45. DECISAO - CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito
desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2014 às 17h35. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/11/2014 às 17h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.103196-4 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ FELIPPE DE SOUZA FERREIRA CUNHA. Adv(s).: DF024585 - Carlos
Alberto de Souza Silva. R: RR MARCENARIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 17h02.
ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem
produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a
ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas
documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL:
qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de
promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus
honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de prova
testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado em que
se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de instauração da
fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas
além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação
(art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo COMUM: 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às
17h02. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF CERTIDÃO - De ordem o MM. Juiz de Direito, ESPECIFIQUEM as partes
as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e
o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se
encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE
PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade
técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer
a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será
julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela
necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse
na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização
de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 02/12/2014 às 15h40. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 15h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 32070/96 - Execucao de Sentenca - A: B.L.S.-.A.M.. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: D.D.A.R.D.L.. Adv(s).:
DF008832 - Darcy Maria Goncalves de Almeida. R: J.C.M.. Adv(s).: (.). R: L.M.S.M.. Adv(s).: (.). Junte(m)-se aos autos a(s) declaração (ões)
do IRPF da parte executada. DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para se
manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Esclareça, ainda, se
deseja o arquivamento do feito, sem baixa na Distribuição, com possibilidade de futuro desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis
de penhora. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 14h52. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
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