Edição nº 227/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. Certifico e dou fé que, nesta data, faço conclusos os
presentes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo Batista dos Santos. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 19h05. DiretorCargo
DECISAO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/
obscuridade/contradição no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua
admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 535 do Código de Processo Civil que: "Cabem embargos de declaração quando: I - houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No tocante à
existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos
legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam, bastando que fundamente suas
razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no processo. A contradição prescrita na norma processual, por sua vez, ocorre nas
hipóteses de divergência interna do julgado, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando proposições internas
da decisão/sentença apresentam-se inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. A
obscuridade refere-se a ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada
pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baixa um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator
Teófilo Caetano no julgamento da APC 20120610137126: "Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam,
não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo
exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance." (APC 20120610137126,
1ª T,m rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 04/07/2013). No presente caso, uma vez que não foi demonstrada, nos de Embargos de Declaração
opostos, a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), e persistindo a parte embargante em argumentos
de discordância com o julgado, outro destino não lhes resta senão o improvimento. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes
provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 19h05. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto
do DF .
Nº 6810/91 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF005137 - Jose Gomes de Matos Filho, DF017844 - Sergio Henrique
de Oliveira Gomes, DF027374 - Natalia Serralvo, DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF06563E Maria Eunice dos Santos Matos. R: LEAO DO NORTE AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429
- Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF07162E - Andre Luiz Claussen Kalil. A: SERRALVO E GOMES SC ADVOCACIA. Adv(s).: DF000760 Amauri Serralvo, DF005137 - Jose Gomes de Matos Filho. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo de cinco
dias para que o segundo autor cumpra a determinação de fl. 1185. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 18h39. .
Nº 2012.01.1.195915-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GARANTIDOS LTDA. Adv(s).:
DF026390 - Diego Costa Batista. R: ROZINEIDE CABRAL DA SILVA. Adv(s).: DF013080 - Josapha Francisco dos Santos, DF036042 - Daniel
Soares Alvarenga de Macedo. R: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. CERTIFICO que e dou fé
que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira,
01/12/2014 às 19h10. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente
decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às
19h10. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.018518-8 - Ordinaria - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
C.valadares Bomtempo. R: PORTO ALEGRE DIESEL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos o AR de fl. 112-v, a petição de fl. 115 e a carta precatória de fl(s). 116/129, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o (a)
advogado(a) da parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta precatória, sem o seu devido cumprimento, e promover o andamento
do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 12h25. .
Nº 2013.01.1.084149-7 - Ordinaria - A: MARCELO FROSSARD PINCINATO. Adv(s).: DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO019847 - Luciano Pineli Chaveiro. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 13h32. ANDRÉ LUIS BRANCO
LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso
interposto, subam os autos ao e. TJDFT. ] Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 13h32. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto
do DF .
Nº 2014.01.1.104856-6 - Procedimento Ordinario - A: SRN CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).:
DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha. R: FERNANDO VIEIRA DE PAULA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 69/262, a qual foi protocolizada tempestivamente. Nesse passo, certifico,
ainda, que procedi os devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar
RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 12h45. .
Nº 2013.01.1.041428-9 - Suprimento - A: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. R: EIG
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GARANTIDOS LTDA. Adv(s).: DF026390 - Diego Costa Batista. CERTIFICO que e dou fé que faço
estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014
às 19h09. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após,
apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 19h09. Mário
José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2011.01.1.150325-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO LOPES DA COSTA FILHO. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico
de S. Cabral Dias, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: CAIXA DE PREVI DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).:
DF035174 - Fabricio Zir Bothome, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. A: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL PREVI.
Adv(s).: (.). R: ROBERTO LOPES DA COSTA FILHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes
intimadas a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília
- DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 18h24. .
Nº 2010.01.1.069813-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF023642 - Otávio Luiz
Rocha Ferreira dos Santos. R: BRASAL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de fl(s). 592, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os calculos da contadoria de
fl(s).593-596. No prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor. Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2014 às 10h43. .
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