Edição nº 223/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014
E ARMAZENAMENTO SA. Adv(s).: SP208552 - Vladir Ignacio da Silva Negreiros Alves. A: METHA ADMINISTRACAO CONSULTORIA
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação monitória proposta por MASTROS´S EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS e METHA
ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de AUDIFAR LOG LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO S/A, sob o argumento
básico de que as empresas autoras compõe o mesmo grupo econômico, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza, conservação,
vigilância, dentre outros, além de que não teria recebido o montante de R$ 70.419,62 (setenta mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e
dois centavos) da ré, apesar do aceite em todas as notas fiscais. Petição inicial e documentos de fls. 02/133 dos autos. A empresa ré, AUDIFAR
LOG LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO S/A, após devidamente citada, apresentou embargos monitórios e documentos (fls. 280/303), suscitando
preliminar de ilegitimidade passiva por desconhecer qualquer contrato de prestação de serviços com as autoras. Argumenta que as empresas
relacionadas no pólo passivo têm CNPJ diferentes e sócios diferentes, no que entende que a petição inicial deveria ser aditada para citação
das demais empresas. Em outra vertente, entende que a competência para processar e julgar o feito seria o de Guarulhos-SP, por se tratar
de relação de consumo. No mérito, alega a ausência de provas de que os serviços foram efetivamente prestados, inclusive pela ausência de
contrato. Por fim, entende que os juros são abusivos, além de que não houvera a demonstração do cálculo. A parte autora manifesta-se sobre
os embargos monitórios, rechaçando os argumentos expendidos em sede de defesa (fls. 307/323). Decisão saneando o feito e determinando o
julgamento antecipado da lide (fl. 432), tendo a ré interposto agravo retido e a parte autora apresentado contraminuta (fls. 434/441 e fls. 453/459).
Em juízo de retratação, decisão que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, além de comando de anotação para que os
autos fossem conclusos para sentença (fl. 461). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Da Empresa Ré AUDIFAR LOG
LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO S/A, Figurar no Pólo Passivo da Demanda. A embargante suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda, por desconhecer qualquer contrato de prestação de serviços com as autoras. Contudo, tal assertiva não deve ser
reconhecida pelo magistrado de forma prematura, justamente para que se evite a indevida ingerência no mérito da causa. Trata-se de aplicação
da Teoria da Asserção, em que o magistrado pode, num primeiro momento, no plano abstrato, presumir como verdadeiros os fatos articulados
na petição inicial, especialmente quando a questão versada nos autos depende de análise pormenorizada. Assim sendo, o reconhecimento da
questão prévia, nesta fase processual, violaria o princípio do acesso à justiça, no que afasto a preliminar de ilegitimidade de a empresa ré,
AUDIFAR LOG LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO S/A, não poder ocupar o pólo passivo da demanda. 2. Do Julgamento Antecipado do Feito.
"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder" (REsp 2.832RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). Assim sendo, entendo que o feito não necessita de dilação probatória, pois "não
há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na
exordial". (TJDFT, Acórdão n.701442, 20110110480095APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 124). 3. Do Mérito. As empresas autoras argumentam que compõe o mesmo
grupo econômico, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância, dentre outros, além de que não teria recebido
o montante de R$ 70.419,62 (setenta mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) da ré, apesar do aceite em todas as notas
fiscais. Por sua vez, a ré alega a ausência de provas de que os serviços foram efetivamente prestados, inclusive pela ausência de contrato. O
art. 1.102a do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na verdade, as notas fiscais acostadas
aos autos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso
concreto (fls. 23/30, fls. 50/62, fls. 107/111 e fls. 114/120). JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI ensina que "o procedimento monitório documental,
impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova
escrita". E aduz, citando ALDO CAVALLO, que "(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta,
merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (in Ação Monitória, 3a Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 46/7).
"NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE AS NOTAS FISCAIS QUE INSTRUEM A MONITÓRIA ESTEJAM ASSINADAS PELO DEVEDOR, E NEM QUE
A ASSINATURA NELAS APOSTA SEJA LEGÍVEL, TENDO EM VISTA QUE A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO REFERIDO ART. 1.102-A DO
CPC SE CARACTERIZA POR TODO DOCUMENTO QUE LEVE À PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO" (TJDFT, ACÓRDÃO
Nº 384235, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª TURMA CÍVEL, RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR SÉRGIO BITTENCOURT, DJ-E: 03/11/2009,
PÁG. 133). Portanto, os documentos que instruem a inicial permitem deduzir o direito alegado, ou seja, a prestação de serviços, mormente quando
as notas fiscais acostadas aos autos tiveram o canhoto assinado, indicando o efetivo cumprimento do objeto contratual. Em face do exposto,
julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (artigo 269, inciso I, CPC), para condenar a ré, AUDIFAR LOG LOGÍSTICA E
ARMAZENAMENTO S/A,, ao pagamento da importância original de R$ 70.419,62 (setenta mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e dois
centavos), em benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária com base no INPC a partir da data de expedição de cada nota fiscal,
além de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação. Condeno a embargante-ré ao pagamento das custas processuais,
demais emolumentos e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao
montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC. Publique. Registrese. Intime-se. Brasília-DF, 25 de novembro de 2014. José Gustavo Melo Andrade ,Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2012.01.1.079908-3 - Ordinaria - A: RONALDO VILELA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO
ITAUCARD GRUPO BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS para declarar nula de pleno direito a cláusula do contrato firmado entre as partes que prevê a cobrança de taxas bancárias de registro
de contrato (R$208,00) e de serviço de terceiro (R$2.784,00) - fl. 35, excluindo, em consequência, as referidas cobranças; e, para condenar o
réu à repetição simples do indébito, no valor total de R$2.992,00 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais), devidamente atualizado desde a
data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406
do Código Civil e artigo 161, § 1º, do CTN) até o efetivo pagamento, mediante a compensação com o saldo devedor, nos termos do artigo 368 do
Código Civil. Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais
e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a justiça gratuita que lhe foi deferida (fl. 47). Julgo o processo, com resolução de mérito, nos
moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33 de
13.05.2013. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 18h57. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.178840-5 - Revisao de Contrato - A: ULISSES ATHANASIO DA SILVA. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio Cordeiro
Fernandes. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) compelir o réu a entregar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, a nota promissória
no valor de R$33.507,80, emitida como garantia complementar ao pagamento do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes,
já quitado pelo autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo
84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 2) declarar nulas de pleno direito as cláusulas do contrato firmado entre as partes que estipulam
a cobrança das taxas bancárias de "serviço corresp. não bancário" e de serviço de terceiros, nos valores, respectivamente, de R$560,00 e de R
$1.980,00 (fl. 09), excluindo, em consequência, a referida cobrança; e, 3) para condenar o réu à repetição simples de tais taxas, no valor total de
R$2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81)
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do CTN) até o efetivo
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