Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado,
apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como
não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que
vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O
transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos
autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do
seu (des)interesse na autocomposição. Prazo COMUM: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 18h53. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.119766-3 - Procedimento Ordinario - A: JOSINALDO RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta.
R: ANDRE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF029235 - Geval de Oliveira. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 19h21. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando precisamente:
1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada
testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o
ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial
requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação
processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo
assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida
como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado
que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O
transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos
autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do
seu (des)interesse na autocomposição. Prazo COMUM: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 19h21. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.069847-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UBIRATAN RAMOS DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF03841E - Andreia Cristina Montalvao da Cunha, DF04019E - Edson Alves Gouvea, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento,
DF10348E - Andre Araujo Costa, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto, DF10692E - Rodrigo Egidio Santiago. R: POUPEX ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF038093 - Marina Costa Aquino. A: EDNA FATIMA SEVERO
SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, considerando que a parte requerida já se manifestou acerca da certidão de fl. 1044, de ordem do MM.
Juiz de Direito, diante do pedido de fl. 1046, aguarde-se a manifestação da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quintafeira, 13/11/2014 às 20h51. .
Nº 2008.01.1.006867-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: A.D.J.R.M.. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes Acosta, DF022790 - Bruno
Leandro Assis do Vale, DF022929 - Lucas Alves Lima, DF026062 - Rodrigo Jose Oliveira Freitas, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros,
DF12226E - Ranai Pinto Cunha. R: L.F.C.. Adv(s).: DF028629 - Mildredy Mendes Vieira, DF029527 - Euzimar Macedo Lisboa. CERTIFICO que
e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quintafeira, 13/11/2014 às 21h01. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 21h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.151583-5 - Ordinaria - A: TALES DOS SANTOS QUEIROZ. Adv(s).: SP228903 - Maria Carolina Leonor Masini do Santos.
R: AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF005140 - Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz. Certifico e dou fé que, nesta data, os autos
foram recebidos da Segunda Instância. Nos termos da Portaria nº 02/2013, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo as partes a se manifestarem
quanto ao retorno dos autos, no prazo 05 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo(a) credor(a), sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
quinta-feira, 13/11/2014 às 21h37. .
Nº 2006.01.1.102283-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira, DF09432E - Cristina Moura da Silva. R: PHOTO
DIGITAL DIAB COM ACESSORIOS PARA FILMADORAS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: HASSAN ISMAIL DIAB. Adv(s).:
DF040407 - Sofia Coelho Araujo, RS039879 - Daniel Gerber. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte requerente
intimada a cumprir a decisão de fl. 280, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, visto que já transcorreram mais de 30 dias da publicação da
referida decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 20h11. .
Nº 2008.01.1.128899-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST
DEF. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF038887 - Rafael Alencastro Moll,
DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: DAVI GOMES CALCADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. De orde, intimo o exequente para que informe se apresenta óbice que o feito permaneça suspenso na forma do
art. 791, III, CPC, no arquivo provisório, sem baixa e desarquivamento mediante petição simples. Nada manifestando a parte, compreender-seá a concordância. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 17h29. .
Nº 2014.01.1.041273-9 - Exibicao - A: SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico e dou fé que, nesta data, os autos foram recebidos da Segunda Instância. Nos
termos da Portaria nº 02/2013, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo as partes a se manifestarem quanto ao retorno dos autos, no prazo 05
(cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo(a) credor(a), sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 17h44. .
Nº 2013.01.1.088371-3 - Indenizacao - A: F.F.D.. Adv(s).: DF027377 - Omar El Majzoub Debs. R: B.I.U.S.. Adv(s).: RJ119910 - Rafael
Barroso Fontelles. Certifico e dou fé que, nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo Batista dos
Santos. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 20h27. ANDRE BRANCO Diretor de Secretaria DECISAO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos contra a Sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade/contradição no decisum. Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve
o art. 535 do Código de Processo Civil que: "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que
o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando,
para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações
e fatos apresentados no processo. A contradição prescrita na norma processual, por sua vez, ocorre nas hipóteses de divergência interna do
julgado, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando proposições internas da decisão/sentença apresentamse inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. A obscuridade refere-se a ausência
de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do
instrumento recursal ora manejado, trago à baixa um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Teófilo Caetano no julgamento
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