Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 52)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
BLOQUEIO PELO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. INTERESSE PARTICULAR. 1. A localização de bens do devedor é tarefa de
incumbência do credor. O Poder Público não pode substituir a atuação do particular na identificação de dados ou bens das partes. 2. Consoante
jurisprudência desta Corte, o RENAJUD é um sistema informatizado criado para agilizar a consulta e o cumprimento de ordens judiciais, não sendo
instrumento hábil a satisfazer interesse de cunho unicamente particular. 3. Recurso desprovido." (s.g.)(Acórdão n.711804, 20130020107356AGI,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 123) "PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS
MEIOS DISPONÍVEIS AO EXEQUENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O RENAJUD é uma excepcionalidade e o fato
do exeqüente ser o maior interessado, na busca de satisfação do seu crédito, não envida esforços em diligências, visando à localização
de bens pertencentes ao executado, não se legitima que sua inércia seja suprida pela atuação jurisdicional. 2. A intervenção do Judiciário
deve ser reservada somente quando o credor já não dispõe de instrumentos para viabilizar a satisfação do seu crédito e deve ser deferida,
desde que comprovado nos autos, que foram exauridos todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado. 3. Agravo
conhecido e improvido." (s.g.)(Acórdão n.722059, 20130020217854AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
09/10/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 119) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA. RENAJUD. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Conquanto o sistema 'on line' de restrição e bloqueio judicial - RENAJUD - tenha por objetivo também a consulta à base de dados do RENAVAM,
viabilizando a localização de bens em nome do devedor, e a inserção de registro de penhora de veículos, o requerimento judicial formulado com tal
finalidade deve necessariamente ser precedido da demonstração do envide de diligências, pela parte Exequente, com o escopo de localização de
bens passíveis de constrição. Agravo de Instrumento desprovido."(s.g.)(Acórdão n.713240, 20130020118882AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI
PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 23/09/2013. Pág.: 131) Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos
de busca patrimonial por meio do RENAJUD, eis que tal informação pode ser obtida diretamente pela parte junto aos Departamentos do Trânsito
- DETRANs. Em razão da ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 10
DIAS, informe se apresenta óbice que o feito seja suspenso na forma do art. 791, III, CPC, no arquivo provisório, sem baixa e desarquivamento
mediante petição simples. Nada manifestando a parte, compreender-se-á a concordância. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 17h14. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.090018-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: LUIZ
CLAUDIO MIRANDA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CLAUDIO MIRANDA MORAES. Adv(s).: (.). CERTIFICO que e dou fé que
faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014
às 18h08. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISAO INTERLOCUTORIA Cuida-se de execução/cumprimento de sentença,
no curso da qual se postula que o Juízo diligencie junto ao banco de dados do sistema e-RIDF em busca de imóveis de propriedade do(a)(s)
executado(a)(s). Eis o relato. D E C I D O. Com efeito, embaladas pelos princípios da efetividade e celeridade dos provimentos jurisdicionais
algumas entidades públicas mantenedoras de bancos de dados têm disponibilizados em favor dos Tribunais Estaduais e Federais chaves de
acesso às informações que detêm. A Secretaria da Receita Federal disponibiliza acesso por meio dos sistemas INFOSEG e INFOJUD. O Banco
Central do Brasil disponibiliza acessos por meio do sistema BACENJUD. O DENATRAN disponibiliza acessos por meio do sistema RENAJUD.
O Tribunal Regional Eleitoral do DF disponibiliza acessos por meio do sistema SIEL. A ANOREG disponibiliza acessos por meio do sistema
e-RIDF. Contudo, não posso desconhecer que tem havido uma certa tergiversação na utilização desses instrumentos. No âmbito do processo
de execução, "lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, cristalizado no
art. 612 do CPC - "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." Partindo-se dessa premissa, é de se
concluir que, ainda que tecnicamente viáveis para esta finalidade, aqueles instrumentos não se destinam a uma busca patrimonial que exonere
o credor do seu mister. Destinam-se, sobretudo e primordialmente, à pronta realização das constrições judicialmente impostas; abolindo-se o
trânsito de ofícios. O seu manejo para busca patrimonial somente terá lugar junto a bancos de dados inacessíveis a particulares. Na jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem sido exatamente essa a orientação preconizada, modernamente, como se
pode inferir das seguintes ementas: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO PELO SISTEMA
RENAJUD. DESNECESSIDADE. INTERESSE PARTICULAR. 1. A localização de bens do devedor é tarefa de incumbência do credor. O Poder
Público não pode substituir a atuação do particular na identificação de dados ou bens das partes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte,
o RENAJUD é um sistema informatizado criado para agilizar a consulta e o cumprimento de ordens judiciais, não sendo instrumento hábil a
satisfazer interesse de cunho unicamente particular. 3. Recurso desprovido." (s.g.)(Acórdão n.711804, 20130020107356AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 123) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS
AO EXEQUENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O RENAJUD é uma excepcionalidade e o fato do exeqüente ser o maior
interessado, na busca de satisfação do seu crédito, não envida esforços em diligências, visando à localização de bens pertencentes ao executado,
não se legitima que sua inércia seja suprida pela atuação jurisdicional. 2. A intervenção do Judiciário deve ser reservada somente quando o
credor já não dispõe de instrumentos para viabilizar a satisfação do seu crédito e deve ser deferida, desde que comprovado nos autos, que foram
exauridos todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado. 3. Agravo conhecido e improvido." (s.g.)(Acórdão n.722059,
20130020217854AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.:
119) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA.
RENAJUD. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. Conquanto o sistema 'on line' de restrição e
bloqueio judicial - RENAJUD - tenha por objetivo também a consulta à base de dados do RENAVAM, viabilizando a localização de bens em nome
do devedor, e a inserção de registro de penhora de veículos, o requerimento judicial formulado com tal finalidade deve necessariamente ser
precedido da demonstração do envide de diligências, pela parte Exequente, com o escopo de localização de bens passíveis de constrição. Agravo
de Instrumento desprovido."(s.g.)(Acórdão n.713240, 20130020118882AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 23/09/2013. Pág.: 131) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de busca patrimonial por meio do do eRIDF, uma vez que tais informações podem ser obtidas extrajudicialmente. Prazo: 10 (dez) dias. Findo o prazo sem a efetiva indicação de bens
de propriedade do executado, o processo será suspenso na forma do art. 791, III, CPC e os autos serão encaminhados para o arquivo provisório,
sem baixa, até a indicação precisa de bens pertencentes ao executado. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 18h08. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.125788-4 - Procedimento Ordinario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE. Adv(s).:
DF007222 - Jose Remigio de Freitas, Nao Consta Advogado. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 18h53. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA
HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha
indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido
a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil,
médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de
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