Edição nº 207/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Nº 2014.01.1.069084-3 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS ALBERTO VIANA DE SOUSA PALHANO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o
exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o Distrito Federal a custear as despesas efetuadas
no tratamento dispensado a CARLOS ALBERTO VIANA DE SOUSA PALHANO, enquanto permaneceu no Hospital São Mateus. Sem custas,
em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto a parte autora é representada pela Defensoria
Pública, que é custeada pelo próprio Distrito Federal (súmula 421 do STJ). DEFIRO o pedido de habilitação, nos termos do art. 1.060, I, do CPC,
porquanto há documentação do óbito e da qualidade das partes. Oficie-se à Distribuição para que seja efetuada a alteração do pólo ativo, para
fazer constar o nome de Maria Francisca Costa dos Reis Palhano e Carlos Eduardo Reis Palhano. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade
de justiça. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Sentença
sujeita a reexame necessário. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 18h. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.075937-3 - Procedimento Ordinario - A: NILZA DANTAS DE PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada
e JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o Distrito Federal a custear as despesas efetuadas no tratamento dispensado a NILZA
DANTAS DE PAULA, enquanto permaneceu no Hospital São Mateus. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Deixo
de arbitrar honorários, porquanto a parte autora é representada pela Defensoria Pública, que é custeada pelo próprio Distrito Federal (súmula
421 do STJ). DEFIRO o pedido de habilitação, nos termos do art. 1.060, I, do CPC, porquanto há documentação do óbito e da qualidade das
partes. Oficie-se à Distribuição para que seja efetuada a alteração do pólo ativo, para fazer constar o nome de Ednaldo Gomes de Paula, Cinthya
Dantas de Paula Rodrigues e Ingrid Ane Dantas de Paula. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado
e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Brasília
- DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 16h40. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.088145-8 - Procedimento Ordinario - A: EDMUNDO LANE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, Proc(s).: PR-JOSE LUCIANO ARANTES. Ante o exposto, CONFIRMO
A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a submeter a parte
autora ao procedimento de cirurgia de Prostectomia Radical, nos termos requeridos na inicial. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo
269, inciso I do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, no último caso, incide a súmula 421 do STJ,
segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença
sujeita à remessa necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. A Defensoria Pública e o Ministério
Público deverão ser intimados pessoalmente, com a remessa física dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 14h23. Cristiana Torres
Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.093652-0 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, Proc(s).: PR-ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. Ante
o exposto, CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL
a internar a parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, nos termos requeridos na inicial, conforme já cumprido. Declaro resolvido o mérito,
com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, no último caso, incide a súmula
421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença sujeita à remessa necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. A Defensoria Pública e
o Ministério Público deverão ser intimados pessoalmente, com a remessa física dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 16h30.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.094121-0 - Procedimento Ordinario - A: K.F.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO que
antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a internar a parte autora em Unidade
de Terapia Intensiva, nos termos requeridos na inicial, conforme já cumprido. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do
CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, no último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença sujeita à remessa
necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. A Defensoria Pública e o Ministério Público deverão
ser intimados pessoalmente, com a remessa física dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 15h53. Cristiana Torres Gonzaga Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.100302-6 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, CONFIRMO A
DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a internar a parte autora
em Unidade de Terapia Intensiva, nos termos requeridos na inicial, conforme já cumprido. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269,
inciso I do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que, no último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a
qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença sujeita à remessa
necessária e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. A Defensoria Pública e o Ministério Público deverão
ser intimados pessoalmente, com a remessa física dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 14h09. Cristiana Torres Gonzaga Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.104380-9 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO PAULINO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, Proc(s).: PR-EDSON CHAVES DA SILVA. Ante o exposto, EXTINGO
ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI cc artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, por carência
de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, visto que,
no último caso, incide a súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos do processo com
baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. A Defensoria
Pública e o Ministério Público deverão ser intimados pessoalmente, com a remessa física dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às
16h52. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.108311-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, EXTINGO ESTE
PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI cc artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, por carência de
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