Edição nº 205/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de novembro de 2014
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.07.1.026036-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MICHAEL DIEGO DE OMENA. Adv(s).: GO035622 CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR referente a correspondência de fl.31. Nos termos da Portaria 03/2012,
intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da parte ré, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, sexta-feira,
31/10/2014 às 13h48..
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2014
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.021804-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIVINO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JANE ESTER PEREIRA. Adv(s).: DF016682 - Francisco Ferreira de Farias, DF029460 - Lucas Santana Barros, Nao Consta Advogado. 1. A
inovação estabelecida no art. 745-A do CPC, relativa ao parcelamento da dívida, desde que os embargos à execução não tenham sido oferecidos,
dar-se-á pelo depósito de 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, além da proposta de pagamento do saldo, que poderá ser feito em até 06
(seis) parcelas. 2. Preenchidas estas exigências, o executado tem direito ao deferimento do seu pedido que, se acolhido, permitirá o imediato
levantamento, pelo exeqüente, da quantia depositada. 3. A execução deve-se fazer de forma menos gravosa para o devedor. Assim, entendendo
que não haverá maiores prejuízos para a parte credora, defiro o parcelamento proposto, a partir da data do depósito dos trinta por cento. 4.
Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada à fl. 42. 5. Ficam autorizadas as expedições dos alvarás referentes
aos depósitos judiciais subsequentes. 6. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 18/30, mediante certidão nos autos, ressalvada a
procuração, que deverá ser mediante traslado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 13h43. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de
Direito .
Nº 2014.07.1.034863-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROSIMEIRE SILVA DA TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JC GONTIJO ENGENHARIA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 25/11/2014 às 14h30min.
Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h16. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.026052-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEONARDO ABRANTES DIAS. Adv(s).: DF011895 - Karla
Andrea Passos. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICO LTDA. Adv(s).: (.). Cancelo
a Audiência designada para dia 04/11/2014 às 13h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h44. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.07.1.005226-7 - Cumprimento de Sentenca - R: FACIL CONSTRUTORA IMOBILIARIA e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO
DE CASTRO GOMES. A: ELLEN CASSIA JOSE GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Certifico e dou
fé que, de ordem, a publicação retro deverá ser renovada, uma vez que da mesma não constou o nome do advogado da parte autora. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 10h52. CERTIDAO - De acordo com a Portaria 03/2012 deste Juízo, fica intimada a parte autora a vir em juízo
retirar alvará de levantamento de valores, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 14h51..
Nº 2014.07.1.034851-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVONE FERNANDES CARNEIRO. Adv(s).: DF011895 - Karla
Andrea Passos. R: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 03/02/2015 às 16h20min.
Segue Sentença em 2 laudas. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 17h27. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de conhecimento. 2. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 3. Prima facie, há de ressaltar-se que
estamos diante de uma relação de consumo, uma vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (ora demandante)
e de outro o fornecedor, tendo como objeto a prestação de serviços/fornecimento de produtos, elementos que se amoldam ao disposto nos arts.
2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC. 4. Conforme petição inicial a parte autora NÃO reside em Taguatinga, Águas Claras ou Vicente Pires. 5. Com
efeito, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, em razão da presunção
da desvantagem para o pleno exercício do direito de defesa deste, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio. 6. Insta salientar, por
oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta - viabilizar o acesso ao Judiciário. Certo
é, também, que por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias,
devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 113, CPC). 7. Como o(a) consumidor tem seu domicílio em local que dispõe de Juizado
Especial Cível, obviamente que a ação de conhecimento deve ser ajuizada perante o referido Juízo. 8. Entretanto, tendo em vista que a ação
foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a extinção do feito sem exame da matéria de mérito é medida que se impõe, uma
vez que no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente. 9. Diante do exposto, reconheço a incompetência
absoluta deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação meritória, com fundamento no
artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento. 12. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/10/2014
às 17h27. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.021082-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BERNARDO GOMES PERIERA NETO. Adv(s).: DF037898
- ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE
CASTRO GOMES. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Certifico
e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em
28/10/2014 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, terça-feira, 28 de outubro de 2014 às 09h14 Elizabeth Ana Rocha
Sabino Matrícula: 308519 DECISAO - Face a tempestividade do recurso, recebo-o, porém, somente no efeito devolutivo. Defiro o pedido de
1551