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TJDFT 04/11/2014 -Pág. 1138 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 205/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de novembro de 2014

CPC. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo autor. Restando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas uma vez que a parte
autora é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 12h10.
João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.064810-6 - Ordinaria de Indenizacao - A: MARIA ASSUMPCAO PIMENTEL. Adv(s).: DF016913 - Marcus Rodrigues
Camargo Felipe dos Santos. R: BB SEGUROS BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação(ões) às fls. 326/342, apresentadas pela parte Requerente .
Posto isso, fica intimado o requerido para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 14h07. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.065703-2 - Revisional - A: GLAUCIO MORAIS DE TARSO DOMINGUES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves Costa, SP153447 - Flávio Neves Costa, SP225061 - Raphael Neves
Costa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) declarar a nulidade das cobranças referentes às despesas
com emitente, à cessão e transferência de direitos e obrigações, à substituição de garantia e à notificação extrajudicial, e, via de consequência,
condenar o réu a devolver ao autor o montante de R$972,76 (novecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), quantia esta
devidamente corrigida a contar da data do contrato e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; 2) declarar a nulidade da cláusula
5ª, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com demais encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas, devendo
incidir, como encargos decorrentes da mora, unicamente, a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo
Banco Central, limitada à taxa de juros prevista no contrato. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, observando-se,
quanto a estes últimos, a devida compensação, em consonância ao disposto na Súmula 306 do STJ. Resta suspensa, contudo, a exigibilidade
em face da parte autora, beneficiária da justiça gratuita (fl. 48). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
amparo no art. 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se. Brasília - DF, 30 de outubro de 2014. JOÃO RICARDO VIANA COSTA , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.021946-4 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: HELENA
GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à determinação contida nos autos, visando atender o objetivo do pedido
da parte autora, procedemos a pesquisa solicitada, via BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL. Ante as informações fornecidas pelos órgãos
juntadas à(s) fl(s). 81/85, requeira a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de
pressuposto para o válido e regular prosseguimento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h01. .
Nº 2012.01.1.020006-3 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: M DE O BARBOSA
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO DE OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). Em
cumprimento à determinação contida nos autos, visando atender o objetivo do pedido da parte autora, procedemos a pesquisa solicitada, por
intermédio de todos os sistemas disponíveis. Ante as informações fornecidas pelos órgãos juntadas à(s) fl(s). 141/145, requeira a parte autora,
no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o válido e regular prosseguimento
do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h10. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.042392-9 - Revisao de Contrato - A: RODRIGO DA SILVA VILELA. Adv(s).: DF028032 - BRUNNO MISAEL DI PAULA
PINTO. R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. III- DISPOSITIVO Ao exposto, resolvo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, no seguintes termos: a) declaro a nulidade parcial das clausulas 1.1.1, 1.1.1.1 1.1.1.2, 1.1.2.1, 1.1.2.2, 1.1.2.3, no tocante à tarifa de
avaliação de bem (R$199,00), inserção de gravame (R$37,82), registro de contrato (R$208,00) e serviço correspondente prestado a financeira
(R$200,00), via de conseqüência, condeno o réu a devolver ao autor a quantia resultante da soma de tais encargos, no importe de R$644,82
(seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigidos a contar da data do contrato e acrescidos de juros legais de
1% ao mês a contar da citação. b) Declaro a nulidade da previsão contratual de incidência de percentual devido a título comissão de permanência,
cumulada com demais encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas, devendo incidir, como encargos decorrentes da mora, unicamente, a
comissão de permanência, limitada à taxa de juros contratada; Ante a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualitariamente, sendo
forçosa a condenação de ambas as partes, pro rata, nos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor total da condenação,
observada a compensação aludida no art. 21, caput, do CPC. O pagamento das custas, pelo autor deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento de custas finais eventualmente
em aberto, e, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, 16 de outubro de 2014 EDIONI DA COSTA LIMA Juíza
de Direito Substituta .

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