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TJDFT 04/11/2014 -Pág. 1137 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 205/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de novembro de 2014

CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3. NEGOUSE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20100112060366APC DF; Registro do Acórdão Número:
565646; Data de Julgamento: 01/02/2012; Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL; Relator: SÉRGIO ROCHA; Publicação no DJU: 17/02/2012 Pág.:
91; Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME)." Ademais, consoante preceitua o art. 284 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar
a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 282 ou 283 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou
irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, julgo
extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, incisos I e IV e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. Custas
processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 18h49. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.166106-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMIR JOSE BERTOLI. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco,
DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AFRANIO PACHECO. Adv(s).: (.).
A: ANA LUCIA PESSANHA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ARTEMIO FRIDRICZEWSKI. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO COSER NETO. Adv(s).: (.).
A: DEMOSTENES QUARESMA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: ELZA MARIA BARBOSA COELHO. Adv(s).: (.). A: ESTER LEONOR MAGALHAES
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: HARLEY CARAPIA FAGUNDES. Adv(s).: (.). A: HORST HENRIQUE WIPPEL. Adv(s).: (.). A sentença proferida em
demanda sob o rito especial da ação civil pública pode ser alvo de cumprimento individual, em regra, antecedido da liquidação do valor. Contudo,
tendo em vista que no presente caso o credor já apresentou planilha de cálculos do valor devido, apontando dispor de todos os elementos
necessários para tanto, inclusive a prova de que era correntista à época, tenho que se mostra possível superar a etapa referida. Assim sendo,
cite-se o devedor para pagar a quantia indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o devedor de que, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias, sem pagamento, será acrescida ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento). Honorários de 10% (dez
por cento) do valor devido. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 19h12. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.145173-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO ANTONIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, havendo, pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 19h32. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.151930-3 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação revisional movida por ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE
em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos Pelo Juízo restou facultada a emenda à petição inicial, como forma de se
preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. A decisão de fl. 40 determinou a emenda, para que a parte
autora deduzisse "pedido condizente com a causa de pedir, no que se refere à pretensão revisional dos juros remuneratórios praticados pela
instituição financeira ré, restando, até mesmo sem respaldo o pedido de depósitos incidentais de valores incontroversos".. Realizada a intimação
do autor, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência, emendando a petição inicial de forma a dar início válido à relação
jurídico-processual, este quedou-se inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais,
cumpre ressaltar, a título elucidativo, que, em tais situações não se cogita a intimação pessoal da parte para suprir questão de ordem técnica
e processual, atinente à emenda da inicial. Neste sentido confira-se o seguinte julgado deste. E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos
artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento
no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso
de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência
(artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de
Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão n.814797, 20130610168040APC, Relator: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 29/08/2014. Pág.: 94) Por tais razões, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo autor. Restando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas uma vez que a parte
autora é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 12h13.
João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.151963-3 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação revisional movida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA
BEZERRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos Pelo Juízo restou facultada a emenda à petição inicial, como forma
de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. A decisão de fl. 35 determinou a emenda, para que a
parte autora deduzisse "pedido condizente com a causa de pedir, no que se refere à pretensão revisional dos juros remuneratórios praticados pela
instituição financeira ré, restando, até mesmo sem respaldo o pedido de depósitos incidentais de valores incontroversos".. Realizada a intimação
do autor, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência, emendando a petição inicial de forma a dar início válido à relação
jurídico-processual, este quedou-se inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais,
cumpre ressaltar, a título elucidativo, que, em tais situações não se cogita a intimação pessoal da parte para suprir questão de ordem técnica
e processual, atinente à emenda da inicial. Neste sentido confira-se o seguinte julgado deste. E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos
artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento
no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso
de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência
(artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de
Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão n.814797, 20130610168040APC, Relator: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 29/08/2014. Pág.: 94) Por tais razões, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do

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