Edição nº 204/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de novembro de 2014
5ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Eduardo Smidt Verona
Diretor de Secretaria: Guilherme Castro Cabral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.07.1.036246-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF024419 - Juarez Ferreira Silva,
DF036127 - Juliana Maria Amorim Silva, DF038518 - Vinicius Barros Rezende. R: LDF RESTAURANTE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DANIELA RAMOS DE FARIA. Adv(s).: (.). R: LIGIA DO CARMO RAMOS DE FARIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei MANDADO NÃO
CUMPRIDO, às folhas 263/274 , referente à CITAÇÃO da parte ré/executada LDF RESTAURANTE ME. Nos termos da Portaria n. 01/2012, fica
a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, de folhas 274, a fim de indicar o atual endereço da
parte ré/executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h05. .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.028258-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO URUPEMA. Adv(s).: DF022931 - Marcelo Moura Coelho, DF023468
- Jose Alves Coelho. R: MARIA DAS GRACAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Requer o autor homologação de acordo extrajudicial
acostado à fls. 113/114. Ocorre que não houve citação da requerida e o referido acordo não faz qualquer menção ao presente feito. Verifica-se
assim que a requerida sequer sabe da existência da presente ação, não havendo, pois, como homologar o referido acordo. Esclareça o autor
se pretende prosseguir com a ação ou acoste novo termo de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, com ato que supra a citação, sob pena de
extinção pela perda superveniente do objeto da demanda em razão da transação extrajudicial. Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h07.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.016488-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO HENRIQUE LIMA. Adv(s).: DF023640 - Flavio
Jose da Rocha. R: SUEIDER CONCEICAO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às folhas 69, petição da parte
AUTORA requerendo sejam pesquisados os sistemas INFOSEG e INFOJUD, para localização do endereço do(s) réu(s). De ordem, com espeque
na Portaria 001/2012, fica a parte AUTORA intimada para que comprove, DE FORMA DOCUMENTAL, o esgotamento dos meios por meio de
diligências promovidas pela parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido e EXTINÇÃO do feito. Taguatinga DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.008265-5 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Desta feita, sem detrimento do
anteriormente determinado, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/Tag. Para
que sejam tomadas providências no sentido de se comunicar as partes para sessão de medição, a realizar-se no Fórum de Taguatinga, CEJUSCTag, Bloco "D", atrás da Defensoria Pública, tel. (61) 3103-8186//8184, as quais poderão estar acompanhadas de seus respectivos defensores,
se assim o desejarem. Não havendo transação, façam-se os autos conclusos para sentença. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h11.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.015597-7 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMIDIFICIO PORTAL DO SUL. Adv(s).: DF020760 - Graziela Medeiros e
Silva, DF035088 - Luis Henrique Moreira Lamego. R: TOTAL COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA. Adv(s).: DF012538 - Marcus
Ruperto Souza das Chagas, DF012539 - Jane Severino Nunes. Na petição de fls. 194 o credor informou que o requerido não efetuou o pagamento
do débito e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. Dessa forma, cumpra-se o parágrafo terceiro do despacho de fls. 123. I.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h15. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.012045-4 - Anulatoria - A: JEAN MARIE FLEXOR. Adv(s).: SP211143 - Rosangela Nespoli Martinez. R: MARIA DE FATIMA
SILVA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: DIRLEI ROCHA DE CARVALHO. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. R: OPUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL SS LTDA. Adv(s).: DF007411 - Milton Mateus Borges. DENUNCIADO A LIDE:
JESSE PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento. LITISCONSORTE PASSIVO: ELETRICA FLEXOR LTDAEPP. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: ADAITON GONCALVES TORRES. Adv(s).: (.). Ciente da decisão (fl. 691) que negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela autora. Concedo à parte autora 10 (dez) dias para cumprir integralmente a decisão de fl. 638/639. Caso
não seja apresentada a emenda determinada, proceda-se nos termos do último parágrafo consignado na r. decisão, à fl. 639-v. I. Taguatinga DF, sexta-feira, 24/10/2014 às 17h17. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.035018-7 - Procedimento Ordinario - A: HELIO SOARES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata--se de pedido cominatório postulando que a ré custeie
o exame Pet-Scan recomendado ao autor pelo seu médico assistente. Segundo o autor, após vacina para gripe desenvolveu tosse persistente e,
em exames já realizados, detectou nódulo em pulmão já examinado em tomografia e biópsia sem resultados conclusivos. Por isso, postulou o novo
exame para obter imagem via PET CT. Solicitado à ré, o custeio foi negado porque a recomendação não teria observado as diretrizes de utilização
da ANS. Da documentação juntada aos autos, não há nada que indique qualquer situação de urgência ou emergência. A prescrição médica
de fl. 93 dá conta da necessidade do exame porque os anteriores foram inconclusivos mas não menciona qualquer elemento que caracterize
a situação como emergencial ou urgência clínica. Entendo que não estão presentes os elementos para deferimento da antecipação de tutela,
tanto menos inaudita altera parte, por isso a indefiro, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação. Quanto ao pleito do benefício da
justiça gratuita, constata-se que o autor recebe proventos superiores a R$ 9.200,00 reais e, mesmo excluídos os descontos compulsórios, sua
renda líquida mensal é superior a R$ 7.000,00 o que configura renda incompatível com a alegação de pobreza. Nesse passo, antes de apreciar
o pleito de benefício da gratuidade da justiça, entendo que o autor deverá demonstrar a hipossuficiência alegada. Prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se
o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Apresentada a contestação, faça-se os autos conclusos
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