Edição nº 190/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de outubro de 2014
ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional A hipossuficiência está
pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico. Já a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras,
ou seja, a aparência da verdade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRESENTE. I. Tratando-se de relação de
consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, possível a inversão do ônus probatório, em face da dificuldade em se produzir
prova necessária ao deslinde da questão. II. A inversão do ônus da prova é vertida à condução da finalidade da Lei Consumerista e à efetividade
dos provimentos judiciais, possibilitando a formação da convicção do magistrado atrelado às provas possíveis. III. Agravo conhecido e não
provido. (Acórdão n.783214, 20140020032352AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no
DJE: 06/05/2014. Pág.: 168) No caso, verifico a presença de tais requisitos, eis que afirma o autor ter realizado contrato de compra junto ao réu
de piso que afirma terem apresentado defeitos. Assim, nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido da autora e inverto o ônus da
prova. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência
legal. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 17h58. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.054833-9 - Procedimento Ordinario - A: F.J.B.D.S.. Adv(s).: DF034532 - Marcus Vinicius Bernardes Gusmao. R: A.L.S..
Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo. A: D.K.R.D.S.. Adv(s).: DF034532 - Marcus Vinicius Bernardes Gusmao. R: P.S.R..
Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo. R: H.L.S.S.. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa.
Vistos etc. Devolvam-se com urgência os autos do Processo nº 157094-8/2012 à 7ª Vara Criminal, com nossos agradecimentos, conforme
determinado (fl. 646 e 687). Intime-se, com urgência, a Perita nomeada (fl. 619/620). Defiro a juntada de documentos (fl. 688/730). Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca dos efeitos do recurso interposto (fl. 674/686). Manifestem-se os
agravados sobre o agravo retido (fl. 648/656) no prazo de 10 dias (art. 523 do CPC). Após, a juntada das respostas dos ofícios e da proposta da
Sra. Perita, nova conclusão (fl. 648/656). Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 17h59. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.192903-0 - Rescisao de Contrato - A: ALIRIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel. R:
SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes, SP235654 - Rafael
Bertachini Moreira Jacinto, SP291997 - Renata Moquillaza da Rocha Martins. A: ARLETE APARECIDA DO PRADO. Adv(s).: (.). R: BANCO
PANAMERICANO. Adv(s).: DF029206 - Brenda Cecilia Viana Fernandes, DF038861 - Maria Carolina Pinto Coelho, DF040077 - Priscila Ziada
Camargo. R: SAINT REMY. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes, SP235654 - Rafael Bertachini Moreira Jacinto, SP291997 - Renata
Moquillaza da Rocha Martins. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Requerem os autores na exordial a inversão do ônus da prova (fl. 28),
fundamentado na relação de consumo e na presença dos requisitos autorizadores (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). Verifica-se que a relação jurídica
entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC). É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico. Já
a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras, ou seja, a aparência da verdade. Nesse sentido: PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRESENTE. I. Tratando-se de relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor,
possível a inversão do ônus probatório, em face da dificuldade em se produzir prova necessária ao deslinde da questão. II. A inversão do
ônus da prova é vertida à condução da finalidade da Lei Consumerista e à efetividade dos provimentos judiciais, possibilitando a formação da
convicção do magistrado atrelado às provas possíveis. III. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.783214, 20140020032352AGI, Relator:
LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 168) No caso, verifico a presença de
tais requisitos, eis que afirmam os autores que realizaram compra de veículo que apresentou defeito mecânico. Assim, nos termos do artigo
art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido dos autores e inverto o ônus da prova. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para
sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h03. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.192230-8 - Procedimento Ordinario - A: MARIANA NOGUEIRA MELO LIMA COSTA. Adv(s).: DF039528 - Diego Batista
Silva. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF024639 - Jose Valter Borges de Araujo. R: DOGIVAL GALDINO LIMA
NETO. Adv(s).: DF024639 - Jose Valter Borges de Araujo. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o autor requer
na exordial a inversão do ônus da prova (fl. 14, pedido item "c"), fundamentado na relação de consumo e na presença dos requisitos autorizadores
(artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC). É direito
básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC),
ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional A hipossuficiência está
pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico. Já a verossimilhança, que alegações do consumidor sejam aparentemente verdadeiras,
ou seja, a aparência da verdade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRESENTE. I. Tratando-se de relação de
consumo e demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, possível a inversão do ônus probatório, em face da dificuldade em se produzir
prova necessária ao deslinde da questão. II. A inversão do ônus da prova é vertida à condução da finalidade da Lei Consumerista e à efetividade
dos provimentos judiciais, possibilitando a formação da convicção do magistrado atrelado às provas possíveis. III. Agravo conhecido e não
provido. (Acórdão n.783214, 20140020032352AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no
DJE: 06/05/2014. Pág.: 168) No caso, não verifico a presença da hipossuficiência da autora, tendo em vista que a prova é somente documental
e autora dispõe de meios administrativos e judiciais para obtê-la, caso necessário. Assim, nos termos do artigo art. 6º, VIII, do CDC, indefiro o
pedido da autora de inversão o ônus da prova. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica,
observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h10. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.149285-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JESSICA NEPOMUCENO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Com
razão a secretaria em sua certidão de fls. 104: a parte requerida no presente feito trata-se de pessoa física, de tal sorte a tornar viciada a decisão
de fls. 75/76. Por atenção ao devido processo legal e segurança jurídica, para considerar-se citada a pessoa natural (física), é imprescindível
a identificação do destinatário no documento A.R., o que impossibilita o aproveitamento das informações de rastreamento dos Correios, como
aplicável às pessoas jurídicas em razão da Teoria da Aparência. Destarte, REVOGO a decisão de fls. 75/76, e torno sem efeito todos os atos
subsequentes a esta, inclusive a sentença de fls. 79. Anote-se e expeça-se o necessário. Intime-se o autor para manifestação, devendo informar
endereço da demandada, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpram-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h09. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
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