Edição nº 190/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Nº 2012.01.1.004428-9 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita.
R: MARIA DO SOCORRO F XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 171, dada a inviabilidade de materialização de
penhora na forma declinada, porquanto não se pode exigir que o gerente do banco se ponha na posição de administrador da conta em prol
da quitação da dívida existente neste feito. Ademais, já foi feita tentativa de penhora via bacenjud, sem sucesso, sendo de se ressaltar que a
conta existente no banco SANTANDER foi diligenciada e apontou saldo inexistente. Manifeste-se o autor sobre a aplicação da Portaria Conjunta
nº 73 do TJDFT, tendo em vista a inexistência de bens do devedor. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h02. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.146484-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO SS LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul
Canal. R: SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. Á parte
requerida sobre a petição/docs juntados. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h19. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.043455-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIENE DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias
Sobrinho. R: J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. Nos termos do art. 475A §1º do CPC, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, do requerimento de liquidação de Sentença, fls. 68/70. I. Brasília - DF, quartafeira, 08/10/2014 às 18h30. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.169597-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson Giacomini. R:
STEFANO ROSMO. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Junior. R: JOCILENE MOREIRA GOMES. Adv(s).: (.). Aguarde-se a audiência
designada anteriormente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 17h36. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.236781-3 - Arresto - A: VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: MG068846 - Henrique Polastre Gomes Ferreira.
R: VERTAX REDES E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior, DF012936 - Nelson de Menezes
Pereira. INTERESSADA: CARLOS CARVALHO DUARTE NETO. Adv(s).: DF035053 - Carlos Carvalho Duarte Neto. Aguarde-se manifestação
do requerido, conforme determinação nos autos apensos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 17h40. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.051582-6 - Procedimento Ordinario - A: FOX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF018494 - Jose Carlos
Nespoli Louzada. R: VIVO SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FOX
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. A embargante manifesta inconformismo com a sentença que julgou procedente em parte seus pedidos,
alegando, para tanto, que houve obscuridade e omissão uma vez que não se aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. Isso porque, não foram apontadas as causas de omissão, contradição e obscuridade,
necessárias a dar fundamento ao recurso. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente
analisado e decidido em sentença fundamentada, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em
casos excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, por serem tempestivos, conheço dos
Embargos de Declaração, mas nego-lhes acolhimento e mantenho a sentença nos seus exatos termos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014
às 19h27. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.064814-5 - Procedimento Ordinario - A: EDSON PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF038453 - Vinicius Nobrega Costa. R: HESA
20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar
Barroso. A: ANTONIA PEDRO DE ALMEIDA SOUSA. Adv(s).: (.). Assim, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas
nego-lhes acolhimento e mantenho a sentença nos seus exatos termos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h01. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.020567-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME.
Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: SF DE AQUINO SARDINHA CONFECCOES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, defiro o pedido de folhas 141/143 para reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, apenando a requerida com multa
de 20% do valor do débito, nos termos dos arts. 600 e 601 do CPC. Defiro, ainda, o pedido de penhora dos bens encontrados na sede da empresa
sucessora COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS para garantia do débito apontado pelo credor. Expeça-se
Mandado de Penhora /avaliação/remoção dos bens que ficarão sob a guarda do representante do autor, nomeado neste ato depositário dos bens.
Deverá constar no Mandado os contatos do advogado do autor para acompanhar a diligência de penhora. Intime-se o Sócio Lucas Fonseca de
Aquino Fehr Sardinha, quando da realização do ato. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h39. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.028930-2 - Anulacao de Ato Administrativo - A: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF017147
- Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: COMITE PARAOLIMPICO BRASILEIRO CPB. Adv(s).: DF026957 - Paulo Victor Marcondes Buzanelli. R:
DAHER TURISMO LTDA. Adv(s).: PE029645 - Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar. Compulsando os autos verifico que o credor juntou
planilha à fl. 631 com a inclusão indevida da multa de 10% do art.475-J do CPC, uma vez que a sua incidência, segundo o STJ, está condicionada
à prévia intimação dos devedores para pagamento (Corte Especial, REsp 940.274/MS). Assim, ao credor (Comitê Paraolímpico Brasileiro) para
que apresente nova planilha de débitos, sem a inclusão de multa por ser incabível. Após, retornem os autos conclusos para recebimento do
pedido de cumprimento de sentença de fls. 630/632. No mais, recebo o pedido de fls. 638/643 como Cumprimento de Sentença. Intime-se o
requerido por publicação, para pagamento espontâneo da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser aplicada a multa de 10%
(dez por cento), sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil e, a pedido do credor, ser expedido mandado de penhora
e avaliação, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor devido. I Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014
às 18h48. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.100114-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti
Doreto Cruz. R: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES. Adv(s).: DF030928 - Ione Peixoto Guedes. Recebo as apelações interpostas por ambas
partes no duplo efeito. Aos apelados para que apresentem contrarrazões aos recursos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao Tribunal com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h44. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.150504-5 - Embargos de Terceiro - A: RUBENS NUNES DE SOUSA. Adv(s).: DF010737 - Norberto Soares Neto,
DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. R: WILSON BATISTA SIMOES. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. Recebo a apelação interposta
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