Edição nº 187/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de outubro de 2014
sem baixa e desarquivamento mediante petição simples. Nada manifestando as partes, compreender-se-á a concordância. Brasília - DF, terçafeira, 07/10/2014 às 13h56. .
Nº 2011.01.1.188865-6 - Execucao - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I.
Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: JOAO GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA BATISTA DA
SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os MANDADOS retro, sem êxito na diligência. De acordo com a Portaria nº 02/2013
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s) e
promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h03. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.160635-2 - Procedimento Ordinario - A: JORGE DOS SANTOS DE SOUZA E CIA LTDA. Adv(s).: DF036200 - Aline
Dantas Rocha. R: JOSE ADAUTO DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 304,03 (trezentos e quatro reais e três centavos), com acréscimo
de correção monetária, esta a partir da data de emissão da cártula, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a
contar da citação. RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.148721-9 - Cumprimento de Sentenca - A: U.P.D.I.S.U.. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza. R:
R.P.M.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, designe-se data para sessão conciliatória a ser presidida pelo conciliador do Juízo. Brasília
- DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h50. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.108225-6 - Procedimento Ordinario - A: EVIDENCE LOCACOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF031271 - Wesley
Rocha. R: TRADE PROMOCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 9.402,49 (nove mil quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos),
com acréscimo de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. RESOLVO A LIDE
com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo
no importe equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.01.1.009141-7 - Exibicao - A: SARA CABRAL SILVEIRA. Adv(s).: DF040562 - Gustavo Henrique Dutra Dantas. R:
UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP. Adv(s).: CE015783 - Nelson Bruno do Rego Valenca. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para
DETERMINAR à requerida que promova a juntada do contrato indicado na inicial. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise de mérito
na forma do art. 269, inciso II, do CPC. Deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima consignada, porque já realizada
espontaneamente pela própria requerida. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Desde já, DEFIRO o desentranhamento do documento
às fls.46/48, em favor da parte autora independente de traslado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2014 às 14h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos , Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.041913-9 - Procedimento Sumario - A: LUISA BORGES DE SOUSA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a)
advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o (s) mandado (s) de fls. 95-v não cumprido (s) e promover o andamento do feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h31. .
Nº 2014.01.1.121377-3 - Monitoria - A: MIDIA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ME. Adv(s).: DF040499 - Diogo Luiz Araujo
de Benevides Covello. R: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL INFRAESTRUTURA MANUETEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
OCEANO TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: (.). CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h33. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para
cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Brasília
- DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h33. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.040848-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, DF10664E - Emanuelle Veras Brandao Lemos.
R: AURO DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o MANDADO retro,
sem êxito na diligência. De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora
para se manifestar sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/
arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h38. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.140086-7 - Exibicao - A: JOSE ORLANDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
GMAC SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra a parte autora com o disposto na decisão de fl. 15, recolhendo as custas iniciais. Para o
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