Edição nº 180/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Nº 2009.07.1.000827-3 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: KATILA
REGINA DO A LAGEANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora o feito tenha sido autuado para tramitar pelo rito sumário,
verifica-se que, neste caso, esse rito tornará a tramitação deste processo mais demorado do que se adotado o rito ordinário. Com efeito, este
Juízo recebe mensalmente diversas ações que obrigatoriamente devem observar o rito sumário, o que tem ocasionado uma pauta de audiências
bem carregada, sem contar a frequência com que se verifica a frustração da audiência designada. Assim, em virtude de falta de disponibilidade de
pauta de audiência neste Juízo, e dos prazos para cumprimento das diligências de citação e intimação, a adoção do rito sumário ocasionará um
atraso na tramitação do feito de no mínimo quatro meses, a cada audiência que se faça necessária. Como a razão da adoção do rito sumário é a
celeridade, quando se verificar que o rito ordinário, na prática, é mais célere, pode o juiz determinar a conversão do rito parta o ordinário, de modo
a melhor atender às partes. Nesse sentido, menciona Theotônio Negrão, nos comentários ao art. 277, § 5º, do CPC, em Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 44ª Edição: "Admitindo a conversão do procedimento sumário em ordinário antes da audiência
e até para evitar esta, dada a sobrecarga da pauta, que faria com que a adoção do procedimento sumário tornasse o processo mais lento do
que se observado o procedimento ordinário: JTJ 314/299 (AP 1.076.736-0/2)." Ante o exposto, converto o rito para o ordinário. Retifique-se a
autuação (capa da cor verde), comunique-se à Distribuição, e cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da
necessidade de a contestação ser apresentada por advogado. Nota-se que o réu não foi localizado nos endereços que constam dos autos. Os
sistemas eletrônicos BACEN JUD E INFOSEG, foram consultados, sem êxito (fl. 100 e 208). As redes INFOJUD, ERIDF e RENAJUD não são
consultadas para localização de endereço. Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados
constitucionalmente, defiro a consulta eletrônica de endereço no sistema SIEL. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do
Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO,
determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca
contígua, que ainda não foi diligenciado. Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da
diligência no endereço situado fora do Distrito Federal, devendo a parte autora/exequente comprovar a respectiva distribuição no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento do documento. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o
resultado das buscas eletrônicas, expeça-se edital para citação/intimação, por força do disposto no art. 231 do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte)
dias, na forma do art. 232, IV, do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 11h23. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.005104-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes.
R: ERNANDES ANTONIO DE NORONHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 60. Aguarde-se, por
30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e
intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 10/09/2014 às 16h26. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.008036-4 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: YURI
MAXSUEL CARVALHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão, pois o acordo celebrado entre autor
e réu não configura comparecimento espontâneo do último, o que obsta a suspensão do curso do processo. De outro lado, o acordo previu o
pagamento à vista, com vencimento em junho do corrente ano. Assim, em tese, o débito já pode estar até mesmo quitado. Dessa forma, manifestese o autor quanto à extinção do feito, nos termos do art. 794, I do CPC. A inércia será interpretada afirmativamente. Publique-se. Taguatinga DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h54. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.036598-4 - Embargos A Execucao - A: AGROPECUARIA NEIVA MARTINS LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira
de Oliveira. R: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: DF025832 - Frederico Augusto Auad de Gomes. Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois a embargante não requereu a produção de prova oral, deixando transcorrer "in albis"
o prazo reservado para tal, conforme fl. 94. Somente o embargado requereu a oitiva de testemunha, para comprovação do recebimento das
mercadorias pela embargante, no entanto, a prova é desnecessária, já que as assinaturas de recebimento lançadas às fls. 25, 28 e 31 militam
em seu favor. Anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Taguatinga - DF, terça-feira,
09/09/2014 às 18h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2010.07.1.028965-5 - Indenizacao - A: BARBARA MENDES BECKER. Adv(s).: DF006469 - Maria Elizabeth Lopes Leite, DF029525
- Claudiana de Sousa Rocha. R: MARIA ARLETE ALVES RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF030465 - Danilo Ricardo Mota Moura. R: MANOEL
FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: DF030465 - Danilo Ricardo Mota Moura. R: VALDIMA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF030465 Danilo Ricardo Mota Moura. REPRESENTANTE LEGAL: LEDIO HENRIQUE BECKER. Adv(s).: (.). Dessa forma, não conheço dos embargos
de declaração de fls. 240-243, pois são intempestivos. Operada a preclusão, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença, tendo em
vista que os embargos declaratórios deduzidos intempestivamente não interrompem a fluência do prazo recursal. Publique-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 10/09/2014 às 11h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.028075-4 - Revisao de Contrato - A: ARLENE DA SILVA FEITOSA. Adv(s).: DF028726 - Vera Lucia Padua. R: BANCO J
SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a
proposta de acordo formulada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, havendo anuência da ré, intime-se a autora para promover
o depósito da quantia ofertada. Não anuindo o Banco réu, voltem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual
preferência legal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 11h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.010952-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ALEXANDRA PEREIRA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifesta a parte autora
intenção de desistência do feito, antes mesmo de realizada a citação (fls. 48/49). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante o artigo
267, § 4º, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 158,
parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Após o efetivo
recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que
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