Edição nº 180/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Nº 2014.07.1.016719-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS AURELIO NOGUEIRA JALES. Adv(s).: DF027709
- Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre
Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Recebo o recurso tão somente
em seu efeito devolutivo, nos termos da primeira parte do art. 43 da Lei Especial de Regência. 3. Faculto à parte recorrida a apresentar as
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Taguatinga - DF,
terça-feira, 23/09/2014 às 15h43. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.014972-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MILTON BERNARDINHO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. 1. Recebo o recurso tão somente em seu efeito
devolutivo, nos termos da primeira parte do art. 43 da Lei Especial de Regência. 2. Diante da petição de fl. 70, remetam-se os autos à Eg. Turma
Recursal, com as homenagens de estilo. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 15h51. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.024863-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IOLANDA VIEIRA DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.
Acolho a justicativa de fls. 15/17. Cancele-se a audiência designada para o dia 09/10/2014 às 15h00min. 2. Designe-se nova data para audiência.
Cite-se, intimando-se as partes para o ato. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 15h36. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.014760-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERT PERES BASTOS. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado
de Sousa. R: FRANCISCO BALDUINO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE
PENHORA retro . Nos termos da Portaria 03/2012, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando
o endereço correto da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. Taguatinga
- DF, terça-feira, 23/09/2014 às 17h03. .
Nº 2014.07.1.010158-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARNALDO JUNIOR RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: DF031144
- Erly Fernandes Cardoso. R: RICARDO ELETRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS S/A. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei PETIÇÃO retro. Nos termos da Portaria 03/2012, intime-se a
parte AUTORA para requerer o quê entender de direito, no prazo de 05 dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 09h27. .
Nº 2014.07.1.012799-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ADEZIO ADAO DE SOUZA. Adv(s).: DF039895 - Marcus
da Costa Guimaraes. R: PSA FINANCE BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei petição retro.
protocolizada pela parte AUTORA. Nos termos da Portaria nº 03/2012, deverá o peticionante ser intimado sobre o desarquivamento dos autos,
que permanecerão em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova
intimação. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 09h18. .
Nº 2014.07.1.026036-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MICHAEL DIEGO DE OMENA. Adv(s).: GO035622 - Claudiomar
Osternes Rodrigues. R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou
fé que, em razão da greve dos servidores deste Tribunal durante o mês de agosto, os quais retornaram apenas em 15/09/2014, e a falta de
tempo hábil a se promover as diligências necessárias para citação e intimação, cancelo a audiência designada para o dia 25/09/2014 às 15:30.
De acordo com a Portaria 3/2012 deste juízo, designe-se nova data, itimando-se as partes. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/09/2014 às 17h54.
Alessandra Levergger de Queiroz Diretora de Secretaria .
Nº 2014.07.1.006547-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).:
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: CESAR GODINHO TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
PETIÇÃO retro. Nos termos da Portaria 03/2012, intime-se a parte AUTORA para que tome ciência de que o executado aceitou os termos de sua
contra-proposta e para que junte aos autos os boletos para pagamento, no prazo de 05 dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 09h42. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.013972-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MUNDO DOS FILTROS LTDA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. 1. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, da Lei 9099/95. Decido. 2. O pedido da parte autora tem como fundamento o registro do seu nome no cadastro de devedores
inadimplentes anotado ilegitimamente, ante a primeira devolução de sua cártula de cheque utilizada para adimplir a última parcela do débito que
possuía junto a parte ré e a inexistência de notificação prévia. 3. Não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado
pelo autor, visto que não houve conduta ilícita do réu ao proceder a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, visto que,
o próprio autor informa em sua inicial que deixou de adimplir com a última parcela por problemas financeiro, estando desta forma, inadimplente
perante a parte ré, no mais a mera devolução do cheque do autor já caracteriza a inadimplência. 4. No que se refere ao dano moral em razão da
ausência de notificação, incabível o reconhecimento de tal pretensão, sob pena de se prestigiar a inadimplência, já que a cobrança é legítima. 5.
Assim, não havendo nenhuma conduta ilícita descabe o pleito indenizatório. 6. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e por
consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. 7. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Transitada em julgado, arquivem-se.
Autorizo o desentranhamento de documentos em prol da parte que os juntou. 9 . Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 12h17.
MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.038001-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SAMUEL CESAR DA CRUZ JUNIOR. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de
Lima Santos. R: LAVANDERIA PONTO CLEAN. Adv(s).: DF038044 - Kelven Fonseca Goncalves Dias. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
PETIÇÃO retro. Nos termos da Portaria 03/2012, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o pedido da devedora, de pagamento das
parcelas no dia 26 de cada mês, no prazo de 05 dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 13h52. .
SENTENÇA
1246