Edição nº 168/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Nº 2014.01.1.130732-3 - Procedimento Ordinario - A: CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO. Adv(s).: DF026490 - Cicero Diego
Romualdo Carneiro. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, em atendimento a pedido formulado
por CÍCERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO, OAB/DF 26.490, que nos autos epigrafados ainda não se realizou a citação da parte requerida
BANCO VOLKSWAGEN SA. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.047180-5 - Exibicao - A: ROBERTO ROCHA GOMES. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Recebo a apelação no efeito unicamente
devolutivo. À parte apelada para, caso queira, oferecer contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as
homenagens de estilo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.103230-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues
Alves de Oliveira, DF037082 - Rafael Rodrigues Alves de Oliveira. R: M GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho, DF007940 - Lourival Alves de Oliveira, DF034719 - Rodrigo Pierre de Menezes, Nao Consta Advogado.
Cumpra-se o 2º parágrafo da decisão de fl. 424, dando-se vista às partes acerca dos esclarecimentos da Contadoria Judicial (fl. 426) no prazo
comum de 20(vinte) dias. Deverão, na oportunidade, informarem acerca do interesse em eventual perícia contábil. Transcorrido o prazo, com ou
sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h38. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.006192-9 - Procedimento Ordinario - A: WILMAR PIMENTA FILHO. Adv(s).: DF039621 - Vanessa Cristina Ferreira da
Costa. R: JORLANIO ALVES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FARMACIA HOMEOPATICA DIAS DA CRUZ. Adv(s).: DF008750 Luciene Nascimento Chaves, DF041667 - Arthur Antunes de Souza. Designe-se data para audiência de conciliação. Expeçam-se as diligências
necessárias à sua realização. Com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir
advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá
o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 13h53. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.063665-3 - Procedimento Ordinario - A: MUDANCAS CINCO ESTRELAS LTDA. Adv(s).: DF034079 - Kelly Felipe Moreira
Tabatinga. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Neste passo,
verifico o esgotamento da fase postulatória. Improvável a conciliação entre as partes, em razão da veemência com que defendem suas posições
jurídicas, deixo de designar a audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que
a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino
a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às
14h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.089340-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EMARKI ENGENHARIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: ANTONIETA LUBISCO PIRES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem em
virtude de erro material. Assim, retifico o "decisum" de fl. 410 para que onde se lê "Em face do falecimento da parte autora (...)", leia-se "Em face
do falecimento da parte requerida (...)"; onde se lê "(...) regularizam o polo ativo (...), leia-se "(...) regularizem o polo passivo (...)"; e onde se lê
"Após a regularização do polo ativo (...)", leia-se "Após a regularização do polo passivo (...)". Mantenho os demais termos da referida decisão. Ao
cartório para alteração do pólo passivo, fazendo constar somente o espólio de Antonieta Lubisco Pires Ribeiro. Comunique-se. Após, suspendase o feito, conforme já determinado (fl. 410). Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, no prazo de
10(dez) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h27. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.013192-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HAILTON PINTO VIEIRA. Adv(s).: DF024854 - Pedro Mauro Rodrigues Paes.
R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Defiro o pedido retro.
Restitua-se o prazo do despacho de fl.759 à parte Ré, para requerer o que entender de direito ou recorrer do decisum. I. Brasília - DF, quartafeira, 10/09/2014 às 14h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.191602-2 - Cumprimento de Sentenca - R: CAPITAL FORMATURAS LTDA. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza.
A: JOSE ADRIANO PEIXOTO. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. Preliminarmente, cumpra-se o 2º parágrafo da decisão
de fls. 189. Expeça-se carta precatória conforme pedido de fl. 201, a ser cumprido no endereço de fl. 02. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
10/09/2014 às 14h11. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.154941-2 - Procedimento Ordinario - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA IND COM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual Brotherhood. R: FABIANE SOUSA BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se vista dos presentes
autos à DEFENSORIA PÚBLICA, para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 9º, II, CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014
às 14h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.079323-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE MARCIO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).:
DF018987 - Jader Freitas Silva. R: CLEONICE SANTIAGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citado, o réu quedou-se inerte;
destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes
autos conclusos para sentença ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira,
10/09/2014 às 14h24. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.133903-8 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
AROLDO FELIX DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h36. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas
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