Edição nº 168/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Nº 2006.01.1.131570-4 - Ordinaria - A: SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF020138 Fabio Dantas de Mello, DF031270 - Wanessa Marques Santos, DF08063E - Adma Oliveira Rosa. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF09686E - Salomao Taumaturgo Marques, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. De ordem, intimo as partes
para que, no prazo COMUM de 10 dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Nada manifestando as partes o processo
será arquivado. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h42. .
Nº 2009.01.1.065573-5 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 18h38. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Vencido o prazo sem manifestação
ou indicação de medida efetiva apta à satisfação do crédito, diante a ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, o processo será
suspenso na forma do art. 791, III, CPC e os autos serão encaminhados para o arquivo provisório até a indicação precisa de bens pertencentes
ao executado. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 18h38. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.178212-4 - Deposito - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1.
Adv(s).: SC008927 - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli. R: JOSE ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
realizadas as alterações no pólo ativo, fica o autor intimado a cumprir determinação constante no terceiro parágrafo da decisão de fl. 143. Brasília
- DF, terça-feira, 09/09/2014 às 19h24. .
Nº 2012.01.1.198416-9 - Declaracao de Nulidade - A: BEVENUTA RODRIGUES COELHO SIQUEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme
Melo Aires Cirqueira. R: BANCO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida
de Oliveira Scatigna. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca de petição de fls. 212/214. Brasília
- DF, terça-feira, 09/09/2014 às 18h57. .
Nº 2013.01.1.073547-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: QUEILA PIMENTEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a certidão de crédito expedida
encontra-se em pasta própria à disposição da parte credora, razão pela qual encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, consoante
determinação de fl. 98. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h40. .
Nº 2010.01.1.211868-8 - Sustacao de Protesto - A: ECOMED SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES SS LTDA. Adv(s).: DF013928 Ailton Sebastiao da Silva. R: EDITORA GUIA EMPRESARIAL NACIONAL LTDA. Adv(s).: SP242623 - Liliane de Lima Torres Cassucci. CERTIFICO
que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terçafeira, 09/09/2014 às 18h06. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPECIFIQUEM as partes as
provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o
ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se
encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE
PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade
técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer
a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será
julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela
necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse
na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização
de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo COMUM: 10 (dez) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 09/09/2014 às 18h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.141008-2 - Embargos de Terceiro - A: RICARDO ANDERSON DA SILVA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira
Junior. R: DAISY PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF005752 - Joao Porfirio Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, faço conclusos para SENTENÇA
os presentes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h38. .
Nº 2013.01.1.167871-7 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: PAULO ALVES BENTO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. CERTIFICO que e
dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira,
09/09/2014 às 18h03. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada à fl. 109 (R$ 109,73) conforme solicitado à fl. 114. Intimada a parte requerente para buscar o alvará de levantamento,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 18h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.084020-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: RAILDES MARIA GUSMAO COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito
desta Vara. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h59. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o requerimento da exequente. Intimo o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser
aplicável a multa determinada pelo artigo 600, inciso IV, c.c o artigo 601, ambos do CPC. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intimo a parte exequente
para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora. Vencido o prazo sem manifestação ou sem indicação de medida efetiva à satisfação
do crédito, diante a ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, o processo será suspenso na forma do art. 791, III, CPC e os
autos serão encaminhados para o arquivo provisório, sem baixa, até a indicação precisa de bens pertencentes ao executado. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 09/09/2014 às 17h59. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.120246-4 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO SOUZA ALVES. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R:
SOROCRED CFI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Revogo a decisão de fl. 81, por conter equívoco quanto ao procedimento. Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. CITE-SE o apelado a ofertar suas contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 285-A, §2º, do CPC. Advirta-se que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado
constituído. Após a citação, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. I. Brasília - DF, quarta-feira,
10/09/2014 às 13h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
628