Edição nº 138/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de julho de 2014
expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h48.Daniel
Felipe MachadoJuiz de Direito.
DECISAO
Nº 2012.01.1.079131-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE OLINDA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: BANCO BMG SA - Parte Baixada. Adv(s).: MG084400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. DECISAO - Trata-se de
impugnação à penhora de fls. 223/224, em que o executado alega excesso da execução, em razão de, segundo o impugnante, não terem sido
descontados da folha de pagamento todos os valores incluídos nos cálculos do credor. De fato, verifico que a sentença é ilíquida, pois não foi
possível precisar, no ato do julgamento, o montante descontado indevidamente do salário do autor e que deverá ser ressarcido. Nos comprovantes
de rendimentos juntados às fls. 35 e 36, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, não constam os descontos do Banco BMG, o que
demonstra que os descontos não foram contínuos. Assim, o cumprimento da sentença deverá preceder de liquidação, mediante a comprovação,
pelo credor, dos depósitos realizados indevidamente. Concedo ao credor prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos os comprovantes dos
descontos realizados em sua folha de pagamento. Somente após a liquidação da sentença poderei verificar se há excesso na penhora realizada.
Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 15h42. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.037651-6 - Indenizacao - A: LETICIA DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF038302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS. R: HYUNDAI
CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP150586 - ALBERTO LOURENCO RODRIGUES NETO. DECISAO - Indefiro o pedido de expedição de ofício
ao DENATRAN feito pelo réu tendo em vista que o presente processo versa apenas sobre a potência que o veículo da parte autora é capaz de
produzir em confronto com aquela que o fabricante alega que o carro possui. Tendo em vista que não existem esclarecimentos a serem feitos pelo
Sr. Perito, diga, o requerido, se persiste interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014
às 13h53. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.060717-3 - Repeticao de Indebito - A: JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008364 - MAGDA FERREIRA
DE SOUZA. R: CARVAJAL INFORMACAO LTDA. Adv(s).: SP182424 - FERNANDO DENIS MARTINS. DECISAO - Recebo o recurso adesivo no
duplo efeito, exceto na parte atingida pela antecipação de tutela. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, havendo ou
não manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014
às 13h38. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.012947-2 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R:
MAGALI DE ARAUJO SILVA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MAGALI DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - Cite(m)se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 19h. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.105176-5 - Procedimento Ordinario - A: VANIRA MARIA DE ALCANTARA ROCHA. Adv(s).: DF031703 - RANIERE
FERREIRA CAMARA. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - O objetivo desta ação é a exclusão
do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da Caixa Econômica Federal ser Empresa Pública Federal, afigura-se, ex vi lege, o pressuposto que justifica a remessa dos autos à
Justiça Federal para, no exercício de sua competência, proceder à apreciação da ação da hipótese dos autos. Com efeito, o artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, dispõe ser da competência dos Juízes Federais as ações em que a União ou qualquer entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés ou assistentes ou oponentes. Seguindo essa determinação, cabe apontar um
dos Juízos das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal como o competente para apreciar a presente ação. E, por se tratar de
competência de natureza absoluta, que consulta interesse público, impõe-se seja declarada, até mesmo de ofício, a incompetência deste Juízo
para apreciar a presente ação de modificação de cláusula. Ante essas considerações, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e
julgar a presente ação e ordeno a remessa dos autos para um dos Juízos das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, a ser efetuada
via Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. P.R.Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 14h47. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.105703-3 - Procedimento Ordinario - A: EURISDETE FERNANDES DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF010398 PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO Concedo a gratuidada da justiça. A autora deverá corrigir ou complementar o CNPJ da empresa requerida. Atento à exposição da inicial e aos
documentos que a instruíram, constato que a empresa-ré fez inserir o nome do requerente junto ao cadastro do SPC e SERASA. Ocorre, porém
que o autor traz a juízo contundentes alegações sobre a improcedência da dívida. A medida adotada pela empresa que ora figura como ré,
consubstancia em gesto gerador de grave prejuízo ao Requerente. Conquanto considerando as afirmações apresentadas pelo autor, de agora
em diante, deduzidas em juízo com a pretensão de declarar a inexistência de dívida entre os litigantes; a certeza jurídica sobre a legitimidade
da cobrança só será esclarecida correr da presente ação. Assim, comprovado o dano decorrente da anotação do nome do autor no cadastro
restritivo do SERASA e SPC, e igualmente demonstrada a razoabilidade do direito alegado pelo autor de não ver inscrito, por ora, o seu nome no
rol do SPC e SERASA, defiro a medida para determinar a empresa requerida, provisoriamente, promova a exclusão do nome do autor no SPC e
SERASA e cadastros congêneres ou se abstenha de lançá-los enquanto correr a presente demanda aviada neste juízo, especificamente,quanto
a hipótese narrada na inicial. Intimem-se para o acatamento da medida. Cite-se o réu para contestar a presente ação. Brasília - DF, quarta-feira,
16/07/2014 às 18h30. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.107327-4 - Procedimento Ordinario - A: MAURICIO SA GONTIJO. Adv(s).: DF010536 - ROBSON ALVES MOREIRA. R:
CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Por todo o exposto, concedo os efeitos
da tutela antecipada, para obrigar à instituição ré a aplicar, de imediato, o curso de ensino acelerado de Jovens e Adultos, sua prova e, em
ocorrendo a aprovação do aluno, providenciar o certificado de conclusão do ensino médio. Essa ordem assim se expede sob pena da aplicação
da multa diária a ser definida por este juízo. Intimem-se e Citem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 15h45. .
Nº 2014.01.1.108876-2 - Procedimento Ordinario - A: SINDICATO DOS EMPREGADOS COM HOTEL BARES REST SESCHOSC.
Adv(s).: DF028761 - JAIRO SOARES DOS SANTOS . R: TELEFONICA BRASIL SA VIVO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
AMERICEL SA CLARO. Adv(s).: (.). DECISAO - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, constato que a alegação de
que as empresa-rés descumprem a obrigação do serviço contratado de telefonia ao impedir as chamadas de recebidas de outras companhias de
telefone. Consta a reclamação enviada as rés, fls. 34/45, a respeito do bloqueio dos telefone para as chamadas oriundas de outras companhias.
O bloqueio ou restrição das chamadas recebidas de outras companhias corresponde a gesto gerador de grave prejuízo a Requerente. Conquanto
considerando as afirmações apresentadas pelo autor, de agora em diante, deduzidas em juízo com a pretensão de declarar a abusividade da
conduta; a certeza jurídica sobre a legitimidade da operação só será esclarecida correr da presente ação. Assim, comprovado o dano decorrente
da suspensão dos serviço, e igualmente demonstrada a razoabilidade do direito alegado pelo autor de obter a plenitude do serviço contratado,
defiro a medida para determinar as empresas o imediato desbloqueio dos telefones indicados na inicial, fl. 04, para dar curso as chamadas
recebidas de outras companhias telefônicas enquanto correr a presente demanda aviada neste juízo, especificamente, quanto a hipótese narrada
na inicial. Intimem-se para o acatamento da medida. Citem-se o réu para contestar a presente ação. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às
18h50. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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