Edição nº 135/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de julho de 2014
Nos termos da decisão de fls. 236, abro vistas destes autos ao advogado do autor para indicar bens/direitos passíveis de penhora. Brasília DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 13h47. .
Nº 2010.01.1.163351-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARIA ZULEIDE GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos os ofícios de fls. 481/484 e a(s) petição(ões) de fls. 485. Certifico, ainda, nos
termos da Portaria nº 03, de 23 de setembro de 2011, que providenciei o encaminhamento dos autos para desentranhamento do mandado de
fls. 461. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para tomar ciência dos ofícios
supramencionados e requerer o que for de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 13h19. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.056294-0 - Procedimento de Liquidacao - A: JOSE LUIZ MERA ASSUMPCAO FILHO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07736E - Luiz Eduardo Castanho Silvestre, DF08211E - Tadeu Davalos da Silva,
DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF021150 - Luis Ferrucio
Duarte Sampaio Junior. A: NELMA CARNEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Por se tratar de diligência imprescindível para a fixação do saldo devedor,
cumpra a POUPEX a determinação contida no último parágrafo da decisão às fls. 803/803-v, informando o valor levantado no alvará expedido às
fls. 818. Vindo a resposta, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 14h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2011.01.1.021215-0 - Indenizacao - A: EVANDRO VIANA GOMES. Adv(s).: DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo. R: OI
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Intimem-se as partes para
que se manifestem acerca dos esclarecimentos e requerimentos prestados pela Contadoria Judicial, às fls. 650/650v. Após, remetam-se os autos
à Contadoria. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 14h21. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2012.01.1.134884-8 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP ECON CRED MUT SERV PODER EXEC FED BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: JURANDIR LUCAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 126. Procedase a consulta junto ao sistema SIEL/DF. Após, em caso de insucesso, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 14h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.049321-5 - Execucao - A: BRASILIA CURSOS CONCURSOS LTDA GRAN CUR ESC CONC PUBL LTDA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ADRIANO NUNES BONIFACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 155. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor
para trazer aos autos a atualização do débito, nos termos da sentença de fls. 150/151. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 14h23. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.110706-9 - Procedimento Ordinario - A: REGINALDO DANTAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para indicar especificamente as cláusulas reputadas abusivas,
correlacionando-as diretamente às nulidades alegadas na inicial, ou seja, venha a causa de pedir. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014
às 14h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2007.01.1.023148-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUDIMILA DA MOTTA AMARAL. Adv(s).: DF008032 - Ludimila da Motta Amaral.
R: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: VALERIA SARKIS TEIXEIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
LUDIMILA DA MOTTA AMARAL. Adv(s).: (.). Antes dos bens penhorados serem levados à hasta pública, manifeste-se a parte credora se tem
interesse em adjudicar os referidos bens. Caso não tenha interesse, esclareça a parte credora qual dos dois bens deseja levar à hasta pública,
pois fica evidente o excesso de execução. No mais, traga a parte exequente a planilha atualizada do débito. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 23/07/2014 às 15h14. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2013.01.1.015303-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEIDER GONZAGA DE MELLO. Adv(s).: DF036146 - Paulo Cesar Leite
Cavalcante, DF13113E - Adson Danilo Nascimento de Sousa. R: AIDA MARIA JARA DE GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O veículo
I/LIFAN 620 LF7162 C, de placa JIH3969 já se encontra com restrição na forma de alienação fiduciária, mostrando-se ineficaz para satisfação do
crédito perseguido o "bloqueio do bloqueio" do bem. Ademais, o veículo não pode ser penhorado, pois não pertence ao patrimônio da executada.
Trago a baila o seguinte aresto para ilustrar o indeferimento do pedido, "in verbis": "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE
SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I.
O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em execução contra ele promovida. II.
O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente,
segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito eventual à coisa importa na mudança da titularidade
do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento. IV. Não encontra amparo legal a penhora de
suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V. Raiaria pela temeridade permitir a alienação judicial
de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável em face do credor fiduciário, titular do domínio do
bem alienado fiduciariamente. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder Judiciário transpareça a regularidade de um negócio
jurídico cuja integridade não prescinde do concurso da vontade do credor fiduciário. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.763604,
20130020179472AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
15/01/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014. Pág.: 154)." No mais,determino a intimação da parte credora para que dê prosseguimento ao feito,
indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do
feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada
sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada
no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará
a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à
exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias para impulsionamento do feito, bem como deferimento
de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 14h52. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2013.01.1.016930-8 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF031376 Laryssa de Andrade e Morais. R: PAULO SERGIO FERREIRA EWERTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 180/181.
Suspenda-se o feito até 12/08/2014. Findo o prazo, manifestem-se as partes acerca do cumprimento do pactuado, em 48 horas, sob pena de se
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