Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
Nº 2002.01.1.058551-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA. Adv(s).: DF011191
- Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF013130 - Marcelino Champagnat Boaventura. R: CAENGE CONSTRUCOES ADMINISTRACAO E
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. CERTIFICO e dou fé que juntei às fls. 753-754 documento
apresentado pelo perito. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar sobre a proposta de honorários, no
prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h20. .
SENTENÇA
Nº 2000.01.1.055691-5 - Execucao - A: BANCO ABN AMRO SA BANCO REAL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo,
DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: JOSE BELMIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, julgo extinta a
presente execução, na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a manutenção do direito do credor, para o que determino
a expedição da certidão de crédito, nos moldes do modelo constante do Anexo I, do Provimento n. 09/10, da Corregedoria de Justiça do TJDFT.
Custas finais, pelo executado. Sem condenação em honorários. Arquivem-se os autos sem baixa em relação ao(s) executado(s). P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.040432-7 - Execucao de Sentenca - A: CAENGE CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: JOSE MARQUES FILHO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. CERTIFICO e
dou fé que juntei às fls. 478-479 documento apresentado pelo perito. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz
de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se
manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h22. .
Nº 2012.01.1.114264-9 - Monitoria - A: JOAO BATISTA SOUSA MENDES. Adv(s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes Monteiro. R:
LEONARDO OLIVEIRA LUBE. Adv(s).: DF016662 - Catarino Lucca. CERTIFICO e dou fé que juntei às fls. 90-91 embargos do devedor
apresentados pelo patrono constituído do réu. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima
Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, sextafeira, 16/05/2014 às 14h55. .
Nº 2014.01.1.003696-4 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: ADU TREINAMENTO EM
GASTRONOMIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé
que juntei às fls. 38-73 embargos do devedor apresentados tempestivamente. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS,
Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica.
Prazo: 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h37. .
Nº 2014.01.1.001114-5 - Renovatoria de Locacao - A: DCME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA CESB. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. CERTIFICO e dou fé que
juntei às fls. 139-141 documento apresentado pelo perito. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da
Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar sobre
a proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h41. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2009.01.1.102461-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JOAO RODRIGUES DE SANTANA. Adv(s).: DF023890 Fernanda Mendonca dos Santos Figueiredo. R: INGA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: DF00764A - Valdeir Mendes
de Matos. A: IVONETE BERNADETE SANTANA. Adv(s).: (.). A: LUCYANA ANGELICA RODRIGUES DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: KELLEN
MARIA RODRIGUES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIZ FREITAS. Adv(s).: (.). R: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO. Adv(s).: (.).
De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília, ficam os requeridos intimados da penhora, por termo nos autos, incidente sobre o imóvel APARTAMENTO 304 DO
BLOCO D DA SQSW 301 DO SHCSW, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA/DF, MATR. 124411, LIVRO 2, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DO DISTRITO FEDERAL, DE PROPRIEDADE DE: OSVALDO DE ALMEIDA SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, CI 618631 SSP/
GO, CPF 12369063149. Prazo para impugnação: 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h03. .
JUNTADA
Nº 2008.01.1.026124-9 - Execucao de Sentenca - A: MARTA JUVINA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF030539 - Orlando de Oliveira Furtado.
R: JOSE BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025429 - Eduardo Aureliano e Silva. R: JOAO VIEIRA PEQUENO. Adv(s).: DF025429 Eduardo Aureliano e Silva. DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. Nesta data, juntei Ofício(s) às fls. 487/489 . Do que para constar lavrei este. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h07. ATO
ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre o(s) referido(s) ofício(s), no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h07. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.156537-4 - Procedimento Ordinario - A: J.B.G.. Adv(s).: DF020462 - Carlos Leonardo Souza dos Santos. R: B.D.B.S..
Adv(s).: DF017844 - Sergio Henrique de Oliveira Gomes, DF031400 - Ana Paula Davila de Souza, SP186092E - Lucas de Oliveira da Silva. Em
face do exposto, reconhecendo a nulidade dos dois contratos de empréstimos mencionados na inicial, comino ao réu a obrigação de absterse de efetuar quaisquer descontos oriundos dos atos nulos. Condeno o réu à obrigação de restituir as parcelas já descontadas em função dos
contratos nulos (não dos valores transferidos diretamente pela autora para a conta corrente de terceiros, eis que a demanda de restituição deverá
ser dirigida contra os beneficiários de tais depósitos). Os valores da restituição deverão ser liquidados oportunamente, pela apuração dos valores
pagos pelos contratos nulos, com a incidência de correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a data
da citação ocorrida neste feito. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Custas, pro-rata. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
821